Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002530-84.1996.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Antônio Sérgio de Souza, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada não pagou o débito e não interpôs embargos à execução. Sobreveio petição de ID. 123568897, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas do executado através do sistema Sisbajud pela ferramenta teimosinha, pelo lapso temporal. É o relatório. Decido.
Trata-se de título executivo extrajudicial que atende aos requisitos insculpidos no artigo 783 do CPC, fundando-se em obrigação certa, líquida e exigível. O exequente requer a renovação da consulta ao sistema Sisbajud, visando obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, em razão do espaço de tempo entre a pesquisa anterior e a atual, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 123568897, através da penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, Antônio Sérgio de Souza, até o valor de R$ 1.287.947,03 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e três centavos), conforme planilha de débito atualizada (ID 123568898), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio Efetuado o bloqueio, intime-se os sucessores do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo o executado ser intimado da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841 do CPC, bem como para, querendo, requerer a substituição da penhora (artigo 847, CPC). Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. Com relação ao pedido de intimação exclusiva, indefiro por já existir procuração nos autos.. P.I.C. Natal/RN, 18 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC