Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001334-82.2010.8.20.0100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Advogado(s): Polo passivo DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA PENHORA VÁLIDA. DILIGÊNCIAS E PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Alega o apelante que teria havido diversos atos úteis aptos a afastar a prescrição, incluindo petições, diligências eletrônicas e tentativas de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, após a citação por edital realizada em 2012, houve ato executivo válido e eficaz — penhora, citação de corresponsáveis ou outra medida legalmente idônea — capaz de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a citação editalícia da pessoa jurídica, realizada em 2012, foi formalmente válida, configurando marco interruptivo da prescrição originária. 4. Constatou-se, contudo, que todos os atos executórios subsequentes recaíram sobre Jaime Batista dos Santos, falecido em 2009, antes do ajuizamento da execução, o que torna tais atos juridicamente inexistentes. 5. Verifica-se que não houve citação de corresponsáveis, o que inviabiliza qualquer redirecionamento da execução e impede a prática de atos constritivos válidos sobre pessoas físicas não integradas à relação processual. 6. Registra-se que as pesquisas e diligências eletrônicas realizadas pela Fazenda Pública — RENAJUD, SNIPER e outras — não resultaram em penhora útil, nem identificaram bens aptos à satisfação do crédito. Pesquisas abstratas e pedidos infrutíferos não configuram atos executivos eficazes. 7. Certificação nos autos confirma que os veículos vinculados à empresa encontravam-se sucateados e inservíveis, impedindo a penhora, o que reforça a inexistência de ato útil. 8. A simples prática de peticionamentos, sem efetividade concreta, não afasta a inércia relevante exigida pelos arts. 40 da Lei de Execuções Fiscais e 924, V, do CPC. 9. Ausente qualquer ato válido nos cinco anos subsequentes à citação por edital, reconhece-se, corretamente, a prescrição intercorrente. 10. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois não houve paralisação imputável ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, após a citação válida, não são realizados atos executórios eficazes — penhora, citação ou constrição legítima — capazes de interromper ou suspender o prazo legal. Peticionamentos, pesquisas eletrônicas e diligências infrutíferas, especialmente aquelas dirigidas a pessoa falecida ou desprovidas de resultado útil, não têm o condão de afastar a inércia processual relevante. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA – ME e declarou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O recorrente defende a inexistência de prescrição intercorrente na hipótese, aduzindo, em suma, a realização de atos constritivos e impulsos processuais e imputando a demora no curso da demanda ao Poder Judiciário. Requer, em razão disso, o provimento do apelo para que: seja reformada integralmente sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não configurada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao legal, tampouco a paralisação injustificada do feito; seja reconhecida aa validade dos atos de impulso processual realizados, em especial a penhora efetivada em 27/02/2023 e as diligências de pesquisa patrimonial (RENAJUD, SNIPER), como marcos interruptivos ou impeditivos da prescrição; seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Consiste o mérito recursal em definir se, no curso da execução fiscal, houve ato válido apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a afastar a extinção do feito. A exceção de pré-executividade é instrumento admitido no processo de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas pelo juiz independentemente de provocação e sem necessidade de produção de provas.
Trata-se de mecanismo que decorre diretamente dos princípios do devido processo legal, da economia processual e da segurança jurídica, permitindo que questões essenciais — como a prescrição — sejam analisadas desde logo, evitando a continuidade de um processo inviável. Depreende-se dos autos que a execução fiscal foi proposta contra a pessoa jurídica, contudo, atos subsequentes recaíram sobre Jaime Batista dos Santos, falecido antes mesmo do ajuizamento da ação. Verifica-se, conforme descrito na sentença, que a execução fiscal foi ajuizada em 2010 contra a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO NORTE LTDA – ME. Importa destacar que Jaime Batista dos Santos, indicado como representante da empresa, faleceu em 2009, portanto antes mesmo da propositura da ação. Essa circunstância tem impacto direto na validade dos atos que se seguiram, pois após tomar ciência da morte do referido representante, a Fazenda Pública requereu a citação por edital da pessoa jurídica e, ainda, o redirecionamento da execução aos sócios, sob alegação de dissolução irregular. Em julho de 2012, a citação editalícia da empresa foi efetivamente realizada. A citação por edital da pessoa jurídica efetuada em julho de 2012 merece ser reconhecida como formalmente regular, pois observou as exigências legais e, em tese, produziria o efeito de interromper a prescrição originária prevista no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, funcionando como marco interruptivo da prescrição. Ocorre que, mesmo diante desta constatação, as alegações apresentadas pelo Estado não afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, pois os elementos citados não configuram atos executivos válidos nem possuem aptidão jurídica para interromper ou impedir o curso do prazo prescricional, após referida data. Para evitar a prescrição exige-se que haja atos úteis, válidos e juridicamente eficazes, voltados à efetiva satisfação do crédito. Simples movimentações formais ou requerimentos genéricos, quando infrutíferos não produzem os efeitos jurídicos exigidos pela lei. Assim, o argumento de que o Estado teria evitado a prescrição por meio de sucessivas petições não se sustenta juridicamente. Petições meramente requerendo providências que não puderam ser cumpridas, ou que se dirigiram à pessoa falecida antes do ajuizamento, não constituem atos úteis. Esses requerimentos não aproximam a execução da satisfação do crédito e, portanto, não interrompem o prazo nem afastam a inércia relevante. O simples peticionamento, desacompanhado de resultado eficaz, não supre a ausência de atos executórios válidos. Além disso, importa anotar que as diligências de localização de bens, embora solicitadas, não lograram êxito em identificar patrimônio passível de penhora. Buscas que não resultam em penhora útil configuram apenas tentativas formais, sem consequência jurídica capaz de impedir a fluência do prazo prescricional. A mera consulta a sistemas não se confunde com ato executivo eficaz, pois não impõe qualquer restrição patrimonial ao devedor. De outro modo, quanto às pesquisas patrimoniais que originaram restrições de veículos, as próprias informações constantes dos autos demonstram que tais atos recaíram sobre patrimônio vinculado a pessoa — Jaime Batista dos Santos — que já havia falecido em 2009. Atos dirigidos a pessoa falecida não produzem efeitos jurídicos. Sem sujeito passivo válido, não há ato executivo eficaz. Não se trata de penhora frustrada, mas de ato juridicamente inexistente. A inexistência jurídica impede que tais medidas sejam consideradas aptas a interromper o prazo prescricional, pois não incidiram sobre a executada nem sobre corresponsáveis validamente citados. Igualmente, o uso de ferramentas eletrônicas como o sistema SNIPER, não configura ato interruptivo da prescrição.
Trata-se de mecanismo de pesquisa, não de constrição. Além disso, a pesquisa apontou bens vinculados a pessoas distintas da executada, sem que houvesse prévia citação válida de corresponsáveis. Sem relação processual constituída com essas pessoas, qualquer diligência nesse sentido carece de eficácia jurídica e não pode ser utilizada para justificar a ausência de prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2. Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.839.492/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Esclareça-se que a penhora indicada pelo recorrente, supostamente efetivada em 27 de fevereiro de 2023 – id 95758685 – não foi efetividade, certificando-se nos autos – id 37632518: Certifico que procedi à diligência na rua Aristófanes Fernandes, Alto do Triângulo, Angicos/RN, em cumprimento ao mandado de ID 95758685 e fui informado que a empresa Distribuidora de Bebidas Centro Norte LTDA- ME não mais está em funcionamento há muitos anos e não dispões de bens, segundo a responsável, Sra. Albaniza Sueli da Silva. Certifico mais que indaguei a Sra. Albaniza Sueli da Silva (84 99925-8980) sobre os veículos objeto de renajud nos presentes autos e ela prestou a informação de que apenas dispõe de 2 desses veículos os quais se encontram inservíveis e em estado de sucata pelo longo período de mais de 10 que não funcionam, tendo eu ido verificar isso in loco, o que motivou a não realização da penhora desses veículos. Infere-se, portanto, que não houve qualquer ato de apreensão patrimonial com eficácia jurídica. Tampouco houve qualquer outro ato capaz de produzir efeito interruptivo do prazo prescricional. Repise-se, para a interrupção da prescrição intercorrente exige-se a realização de atos efetivos e válidos que impulsionem o processo de forma útil, o que não se observa no presente caso. Nesse cenário, verifica-se que, após a citação editalícia da pessoa jurídica, o processo permaneceu sem atos executivos válidos por período superior a cinco anos, conforme declarado na sentença ora questionada. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106 do STJ, na medida em que não se verifica paralisação no andamento do feito que possa ser imputada ao judiciário. Ao contrário, verifica-se que todas as diligências constritivas foram apreciadas e deferidas, embora infrutíferas. Percebe-se, pois, que a sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo razões que amparem sua reforma.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12%. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.