Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800456-20.2024.8.20.5117 Polo ativo FRIGORIFICO HUMAITA LTDA e outros Advogado(s): VERIDIANE FRANCO GOMES, RAFAEL LUIZ MOURAO SILVA, CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, FELIPE MAIOLO GARMES Polo passivo A AZEVEDO DA SILVA e outros Advogado(s): CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, RAFAEL LUIZ MOURAO SILVA, VERIDIANE FRANCO GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DO CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes em ação monitória ajuizada com base em três notas fiscais relativas à suposta venda de mercadorias. A sentença reconheceu a inexistência do débito quanto a duas delas, com base em documentos apresentados pela parte ré, e constituiu título executivo judicial em relação à terceira. Um recurso visava à anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória; o outro à improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicata não aceita, acompanhada de nota fiscal e comprovante de cobrança bancária, constitui prova escrita apta à ação monitória; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas para impugnar os documentos que embasaram o acolhimento parcial dos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A duplicata sem aceite, quando acompanhada de nota fiscal e comprovante de envio à cobrança bancária, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de provas que infirmem a entrega da mercadoria e a existência de protesto e nota fiscal válida autorizam a constituição de título judicial quanto à nota fiscal nº 000.002.518. 5. O indeferimento implícito de provas expressamente requeridas, voltadas à demonstração da invalidade das notas de devolução e cartas de anuência, configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a insuficiência probatória é usada como fundamento do julgamento. 6. O contraditório substancial exige a análise do pedido de produção probatória, especialmente quando há controvérsia sobre a autenticidade ou validade de documentos decisivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido; recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A duplicata não aceita, desde que acompanhada de nota fiscal e comprovante de envio à cobrança, é documento idôneo à propositura de ação monitória. 2. O protesto da duplicata, aliado à ausência de provas de devolução ou impugnação fiscal válida, justifica a constituição de título judicial. 3. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas para impugnar documentos que embasaram o julgamento, impondo a anulação parcial da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, negar provimento ao recurso interposto por A AZEVEDO DA SILVA e dar parcial provimento ao recurso interposto por HUMAITA FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A controvérsia tem origem em ação monitória proposta por HUMAITA FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra A AZEVEDO DA SILVA, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em três notas fiscais, identificadas sob os números 000.002.111, 000.002.198 e 000.002.518, cujo valor total indicado é de R$ 722.165,00 (setecentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais), referentes à suposta venda de mercadorias. A sentença proferida no ID 30364667 julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo em parte os embargos monitórios opostos pela ré. Considerou-se inexistente o débito em relação às Notas Fiscais nº 000.002.111 e nº 000.002.198, com base na documentação apresentada pela embargante, especialmente notas fiscais de devolução e cartas de anuência. Por outro lado, o juízo reconheceu a exigibilidade do crédito vinculado à Nota Fiscal nº 000.002.518, constituindo título executivo judicial nos moldes do art. 701 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, foram compensados os ônus sucumbenciais, com a dispensa de custas e honorários. A autora interpôs apelação (ID 30364669) sustentando que os documentos utilizados pela ré para afastar as obrigações são inválidos, por terem sido subscritos por pessoa estranha ao quadro societário da empresa, e que o juízo de origem, ao indeferir a produção da prova pericial e testemunhal requerida para demonstrar tal irregularidade, incorreu em cerceamento de defesa. Requereu a anulação parcial da sentença com reabertura da instrução, ou, sucessivamente, a reforma para que as três notas fiscais sejam reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis. A ré, por sua vez, também apelou (ID 30364776), pugnando pela reforma total da sentença. Argumenta que não houve entrega da mercadoria relativa à Nota Fiscal nº 000.002.518, que a duplicata correspondente carece de aceite, e que foi formalizada impugnação administrativa junto à SEFAZ, circunstância que afastaria a pretensão monitória. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 30364775 e 122174156), reiterando os argumentos já lançados nos recursos. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por HUMAITA FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de A AZEVEDO DA SILVA, com o objetivo de constituição de título executivo judicial decorrente de obrigação consubstanciada em três notas fiscais, das quais duas foram consideradas inexigíveis e uma, reconhecida como líquida, certa e exigível pela sentença de origem. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória, acolhendo em parte os embargos opostos pela ré. Reconheceu-se a inexistência de obrigação relativamente às Notas Fiscais nº 000.002.111 e nº 000.002.198, fundando-se tal decisão na apresentação de notas de devolução e de cartas de anuência supostamente firmadas pela própria autora. Por outro lado, restou constituído o título executivo judicial quanto à Nota Fiscal nº 000.002.518, por entender o juízo que esta se encontrava suficientemente lastreada em prova escrita hábil. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora insurge-se contra o reconhecimento parcial dos embargos, defendendo a existência do crédito em sua integralidade, e requerendo a reabertura da fase instrutória. A ré, por seu turno, pugna pela reforma total da sentença, pretendendo a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, alternativamente, a improcedência da pretensão monitória no tocante à nota remanescente. Ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No tocante ao mérito, passo ao exame inicial da apelação interposta por A AZEVEDO DA SILVA. A apelante sustenta, em síntese, que não houve entrega de mercadoria referente à Nota Fiscal nº 000.002.518 e que a duplicata por ela representada carece de força probante, haja vista a ausência de aceite e a inexistência de comprovação da relação contratual subjacente. Assevera, ainda, que houve contestação administrativa perante a SEFAZ, o que indicaria a irregularidade da cobrança. Não obstante tais alegações, os autos evidenciam que a autora instruiu a inicial com a mencionada nota fiscal, acompanhada da duplicata respectiva, bem como de aviso de movimentação bancária da carteira de cobrança, documento que revela o encaminhamento do título a protesto e o registro de início de procedimento de cobrança pela instituição financeira responsável. Referido elemento constitui forte indício da formalização do negócio jurídico de fornecimento de mercadorias. Importa destacar que, na sistemática do Código de Processo Civil, a prova exigida para o ajuizamento da ação monitória não se confunde com aquela exigida para a constituição de título executivo extrajudicial. É bastante que haja prova escrita sem eficácia executiva, apta a demonstrar, com verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o que se verifica no caso concreto. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de admitir a duplicata não aceita como elemento probatório hábil à propositura da ação monitória, desde que acompanhada de outros documentos que evidenciem a entrega da mercadoria ou a efetivação do contrato subjacente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração dos enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é a assente no sentido de que o protesto do título sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença de provas suficientes a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2010461 AM 2022/0193243-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso, a ausência de aceite na duplicata foi suprida pela apresentação do aviso de cobrança bancária, que atesta o encaminhamento do título ao sistema de cobrança, fato que, aliado à presunção de veracidade da nota fiscal emitida, confere legitimidade à pretensão monitória da autora. Ademais, não se verifica nos autos qualquer nota fiscal de devolução, protocolo de recusa da mercadoria ou outro documento que fragilize, de maneira concreta, a alegação da autora quanto à realização do fornecimento. Outrossim, a alegada impugnação administrativa junto à SEFAZ não foi acompanhada de qualquer comprovação de sua procedência ou de efetiva rejeição fiscal à operação. A simples alegação de contestação administrativa, desacompanhada de decisão fiscal válida e definitiva, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela autora. Nessas condições, é forçoso reconhecer que a insurgência recursal da ré não encontra amparo probatório capaz de elidir os fundamentos da sentença, motivo pelo qual a apelação interposta por A AZEVEDO DA SILVA deve ser desprovida. Superada essa análise, passo ao exame da apelação interposta pela autora. A insurgência da parte autora dirige-se contra o acolhimento parcial dos embargos, especificamente no que se refere à exclusão das Notas Fiscais nº 000.002.111 e nº 000.002.198 da condenação imposta. Sustenta, para tanto, que os documentos utilizados pela parte ré como fundamento da quitação — consistentes em cartas de anuência e notas fiscais de devolução — foram subscritos por pessoa sem qualquer vínculo de representação com a empresa autora, razão pela qual seriam inválidos. Requereu expressamente, ainda na impugnação aos embargos, a produção de “todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Embargante, oitiva de testemunhas, cujo rol se apresentará no momento processual oportuno, além da juntada de novos documentos, perícias, tudo que for necessário ao deslinde do feito” (Id 30364658). O juízo de origem, no entanto, não apreciou o pedido de produção da prova e julgou parcialmente procedentes os embargos, destacando que “a impugnação da Autora foi genérica, desprovida de elementos concretos que desconstituíssem os documentos apresentados pelo Réu. Nesse contexto, a parte Autora não cumpriu com o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o Réu logrou êxito em demonstrar fato impeditivo nos termos do art. 373, II, do CPC (Id 30364667)” A situação impõe reflexão quanto ao respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, sendo os documentos apresentados pela ré (anuências e devoluções) impugnados de modo específico e fundamentado pela autora, cabia ao juízo permitir a produção dos meios probatórios adequados para elucidação dos fatos controvertidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente e ilustrativo precedente, já reconheceu que “Ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência.” (STJ, REsp 2.188.708/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17/02/2025, DJe 20/02/2025) Essa é precisamente a hipótese dos autos. O juízo julgou a causa com base em suposta insuficiência da prova da autora, mas não analisou o pedido de produção de prova requerida com o objetivo de suprir tal lacuna, obstando, assim, o exercício pleno da defesa e a adequada formação do convencimento judicial. Diante disso, impõe-se a anulação parcial da sentença quanto às Notas Fiscais nº 000.002.111 e nº 000.002.198, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com produção das provas pertinentes, inclusive pericial e testemunhal, assegurando-se a fiel observância ao contraditório substancial. Diante de todo o exposto, conheço de ambas as apelações, dando provimento parcial ao recurso interposto por HUMAITA FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para anular a sentença no tocante às Notas Fiscais nº 000.002.111 e nº 000.002.198, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a devida produção das provas requeridas. Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto por A AZEVEDO DA SILVA, mantendo a condenação imposta relativamente à Nota Fiscal nº 000.002.518. Arbitro honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, exclusivamente sobre a parte da condenação mantida em sede recursal, correspondente à Nota Fiscal nº 000.002.518, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, a serem suportados por A AZEVEDO DA SILVA, em favor dos patronos da parte autora. Quanto às demais pretensões — relativas às Notas Fiscais nº 000.002.111 e nº 000.002.198 — os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios deverão ser oportunamente reapreciados pelo juízo de origem, após o regular julgamento do mérito, em razão da anulação parcial da sentença e reabertura da instrução processual. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.