Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0800582-33.2022.8.20.5152 AUTOR(A): LEANDRO CABRAL DA SILVA RÉ(U): MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e que não houve a renúncia aos valores excedentes, tem-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença deve ser pago por meio de ofício requisitório (tipo PRECATÓRIO). Ademais, verifica-se que o ente executado não apresentou oposição em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais devem ser homologados, ante a ausência de impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IPUEIRA. VALOR DEVIDO: R$ 12.758,10, conforme planilha de ID 166428774. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 10/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos. 3. No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória da verba. 4. Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo. 5. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento. 6. Com a informação de validação do precatório pela divisão competente, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos para decisão de suspensão. 6.1. Saliente-se que eventuais honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 7. Cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão para que se aguarde a liquidação do crédito pela Divisão de Precatórios deste E. TJRN. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito