Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801039-43.2016.8.20.5001.
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros
Requerido: EXECUTADO: F J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, JOAQUIM FREITAS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que os executados foram devidamente citados, porém não pagaram a dívida e nem apresentaram embargos à execução. Em despacho de Id. 141232048, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou em petição de Id. 156245269, alegando que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a execução transcorreu regularmente, sem inércia da exequente. É o relatório. Decido. Segundo entendimento do STJ, após a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens da parte executada, decorrido o prazo de um ano, passa a correr o prazo para a prescrição intercorrente, sendo essa interrompida apenas se houver a citação frutífera da parte executada ou a localização de bens penhoráveis. Eis a ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) No caso sob exame, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens dos executados se deu em setembro de 2020, conforme Id. 60267256. Desse modo, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja encontrado bens penhoráveis, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em 03 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em cédula de crédito bancário, ora objeto da presente demanda executiva. Neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em setembro de 2024 para a parte executada.
Ante o exposto, verifica-se que houve a prescrição do título, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, haja vista que o prazo prescricional do título ora discutido, é de 3 anos. Por tais razões e fundamentos, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, inciso II do CPC. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, 5 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga