Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JACKSON EMMANUEL DE LUCENA SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA (RN008856), MAYKOL ROBSON DE MORAIS (RN014986)
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ceará-Mirim DECISÃO I — RELATÓRIO JACKSON EMMANUEL DE LUCENA SOUSA, médico, inscrito no CPF n. 013.471.234-07, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO — IDIB. Narra o autor ter se inscrito regularmente no concurso público regido pelo Edital n. 01/2024, promovido pelo Município de Ceará-Mirim e operacionalizado pelo IDIB, para o cargo de médico. A seleção era composta de prova objetiva e prova discursiva, ambas eliminatórias e classificatórias. O autor foi convocado para a fase discursiva, tendo sido corrigida prova que, segundo alega, não lhe pertence, pois as características gráficas e caligráficas do documento disponibilizado no site da banca divergem de sua própria caligrafia. Sustenta que a troca ou erro material na identificação de sua prova discursiva comprometeu diretamente sua nota e, por conseguinte, sua classificação final no certame para o cargo de médico. Requer a determinação de juntada da prova discursiva vinculada à sua inscrição com a respectiva correção e nota, a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autoria do escrito, a reclassificação de acordo com a pontuação correta e, se necessário, a suspensão de atos posteriores do concurso relacionados ao cargo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Por decisão de 21/03/2025, foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se ao réu IDIB a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, da prova discursiva vinculada à inscrição n. 2137209, com a respectiva correção e nota atribuída, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. O autor foi dado por intimado na pessoa de seu advogado. Citado por correio com aviso de recebimento juntado em 28/04/2025, o IDIB não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de 28/05/2025. O Município de Ceará-Mirim apresentou contestação tempestiva em 18/05/2025, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não detém nenhuma ingerência sobre a aplicação ou a correção das provas, atribuições inteiramente delegadas ao IDIB por contrato, e pugnando pela improcedência total da ação. O autor apresentou impugnação à contestação em 16/06/2025, refutando a tese de ilegitimidade passiva do Município e requerendo o reconhecimento dos efeitos da revelia do IDIB. Em petição de 16/06/2025, requereu a aplicação e execução da multa pelo descumprimento da liminar, informando que a obrigação não havia sido cumprida. Em 29/09/2025, o autor noticiou o descumprimento continuado da liminar e requereu a execução da multa já no limite máximo de R$ 50.000,00. Por despacho de 29/09/2025, o juízo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir e as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em resposta, o autor requereu, em 08/10/2025, a produção de prova pericial grafotécnica. O Município informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, em 03/11/2025. Certificada a conclusão dos autos em 07/11/2025. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da revelia do IDIB e seus efeitos O IDIB foi regularmente citado por correio, com aviso de recebimento juntado aos autos em 28/04/2025. Certificado o decurso in albis do prazo para contestação em 28/05/2025, opera-se a revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em relação ao réu revel. Essa presunção, contudo, é relativa e não vincula o juízo quanto à apreciação do mérito em face das demais provas dos autos, nem impede a análise das alegações do corréu contestante. O IDIB permanece citado e pode participar da instrução, vedada apenas a produção de provas destinadas a contradizer os fatos expressamente afirmados na inicial, sem prejuízo de alegar matérias de ordem pública. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ceará-Mirim O Município arguiu que não detém nenhuma ingerência sobre a aplicação e a correção das provas do concurso, tendo delegado essa responsabilidade integralmente ao IDIB por contrato, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos atos da banca organizadora nem cumprir qualquer obrigação relacionada à prova discursiva. A preliminar não merece acolhida. A responsabilidade pela regularidade e lisura do concurso público é, em última análise, do ente federativo que o promove, pois é este que detém a competência constitucional para selecionar seus servidores (art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988) e que homologa o resultado final, incorporando os atos da banca ao ato administrativo definitivo de aprovação e classificação. A contratação de banca organizadora é instrumento de execução operacional do certame, mas não transfere a responsabilidade jurídica do ente público pelos vícios que porventura ocorram no processo seletivo, sobretudo quando esses vícios comprometem o resultado final que o próprio Município homologará. A relação entre o ente público contratante e a banca executora é interna, de natureza contratual, não oponível ao candidato prejudicado, que tem seu direito subjetivo de participar de concurso idôneo amparado diretamente pela Administração contratante. Rejeita-se a preliminar. Do saneamento e da organização do processo O feito está em condições de ser saneado. As questões processuais foram enfrentadas. Passa-se à fixação do ponto controvertido e à deliberação sobre a instrução probatória. A controvérsia central dos autos é de natureza fática e consiste em determinar se a prova discursiva corrigida e atribuída ao autor pelo IDIB sob a inscrição n. 2137209 foi efetivamente redigida por ele ou se houve troca indevida de provas ou erro material de identificação. Dessa questão decorrem diretamente as demais: a validade da nota atribuída, a correção da classificação final do autor e a possibilidade ou não de reclassificação. Da conveniência e necessidade da prova pericial grafotécnica O autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, consistente em exame caligráfico comparativo entre o texto da prova discursiva disponibilizada pela banca e amostras da grafia do candidato, para aferir se o documento que lhe foi atribuído é de sua autoria. A prova pericial grafotécnica é pertinente, necessária e admissível no presente caso. O ponto controvertido — autoria caligráfica da prova discursiva — exige conhecimento técnico especializado que ultrapassa a percepção comum do julgador. Não é possível ao juízo, pela simples comparação visual entre os documentos juntados, formular um juízo definitivo sobre a autenticidade ou não da caligrafia, pois essa avaliação demanda critérios científicos próprios da documentoscopia forense. A simples visualização dos cartões-resposta e da prova discursiva acostados aos autos não substitui o exame pericial, que é o meio técnico idôneo para a elucidação do fato controvertido central. Não se aplica ao caso a hipótese de indeferimento prevista no art. 464, parágrafo 1.o, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a perícia seria dispensável quando os fatos já estiverem provados por outros meios. O fato central — a autoria da caligrafia — não está provado pelos demais documentos existentes, cuja análise é precisamente o objeto da perícia. Os autos carecem de prova técnica sobre esse ponto. O pedido de julgamento antecipado formulado pelo Município deve ser indeferido neste momento. A matéria fática controversa não está suficientemente esclarecida para o julgamento definitivo sem a instrução pericial. Julgar antecipadamente, neste estágio, significaria fazê-lo sem prova sobre o fato central da demanda, em prejuízo ao direito fundamental à instrução probatória adequada (art. 369 do Código de Processo Civil). Do descumprimento da liminar e da multa O IDIB não cumpriu a determinação liminar de juntada da prova discursiva do candidato n. 2137209 no prazo de 05 (cinco) dias fixado na decisão de 21/03/2025. O prazo expirou em 28/03/2025 sem cumprimento. O autor noticiou o descumprimento reiteradamente, tendo a multa atingido o limite máximo de R$ 50.000,00 previsto na decisão liminar. A multa incidiu no período compreendido entre 28/03/2025 e a data em que o limite foi alcançado, devendo ser liquidada oportunamente. O descumprimento da obrigação de juntada da prova é também o que justifica a necessidade da perícia: se o IDIB tivesse apresentado a prova nos autos, o exame comparativo poderia ser realizado sobre o documento original; a recusa ou omissão em fazê-lo não elide a instrução, mas reforça a relevância da diligência pericial. III — DISPOSITIVO Pelo exposto, SANEIO o feito, nos seguintes termos: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ceará-Mirim, porquanto o ente público promotor do concurso é responsável pela regularidade do certame perante os candidatos, independentemente da delegação operacional à banca organizadora. RECONHEÇO a revelia do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO — IDIB, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial que lhe são imputados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. FIXO como ponto controvertido a ser objeto de instrução: a autoria caligráfica da prova discursiva atribuída ao autor sob a inscrição n. 2137209 pelo IDIB.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801079-95.2025.8.20.5102 INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Município de Ceará-Mirim, pois a instrução pericial é imprescindível à resolução do ponto controvertido fixado. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando Cristiane Pereira Nobre, CPF: 02369399473, devidamente cadastrada no NUPEJ. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito. Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. No mesmo prazo, deverá o(a) autor depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão em virtude da inércia quando ao pagamento dos honorários periciais. No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do documento a ser periciado, dos documentos pessoais da parte autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem. Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito