Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801285-69.2024.8.20.5159 Polo ativo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU Polo passivo RAFAEL DUARTE DE ALMEIDA Advogado(s): YASMIM ALVES BASILIO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que a condenou à reparação por danos materiais e morais decorrentes de golpe perpetrado por terceiro, no qual o consumidor realizou voluntariamente transferências via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição de pagamento apelante deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando o próprio consumidor realiza a operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, prevê que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A parte autora, vítima de "engenharia social", realizou as transferências via PIX seguindo orientações de fraudador, sem as cautelas necessárias, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor que rompe o nexo de causalidade. 5. Não há nos autos evidência de falha no sistema de segurança da instituição financeira que tenha contribuído para o evento danoso, tratando-se de fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na Súmula 479 do STJ, é afastada quando o dano decorre de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor que, vítima de engenharia social, realiza voluntariamente transações fraudulentas. 2. A realização de transferências via PIX pelo próprio consumidor, com o uso de suas credenciais pessoais, em favor de terceiro estelionatário, sem que haja falha nos sistemas de segurança da instituição, configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2238532 SP; TJRN, AC nº 0800325-87.2024.8.20.5103. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram esta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, em ID 36791119, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAFAEL DUARTE DE ALMEIDA, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de valores indicados na exordial, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando estes em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, de ID 36792022, a parte apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de sua responsabilidade civil por não ter havido falha na prestação do serviço, mas sim culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido seus dados e realizado a transação de forma voluntária, induzida por fraude de terceiro. Ao final, requer o provimento do apelo para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a parte apelada apresenta suas contrarrazões, em ID 36792029, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, configurando-se o fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, uma vez que é seu o dever de garantir a segurança das transações efetuadas em sua plataforma. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da responsabilidade civil da instituição de pagamento apelante pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado em virtude de transações via PIX realizadas em favor de terceiro fraudador. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda buscando ser reparada pelos prejuízos sofridos após ser vítima de um golpe e realizar transferências via PIX por meio da plataforma da apelante. O juízo singular julgou procedente o pleito, por entender que a instituição financeira detém o dever de segurança sobre as operações realizadas. Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro (estelionato), e, induzido a erro, realizou voluntariamente as transferências de valores de sua conta para o fraudador. Assim, é impossível afastar a conclusão de que o apelado caiu num golpe, sendo vítima de estelionato, não se verificando no caso dos autos nexo causal com qualquer atitude perpetrada pela instituição financeira demandada. Registre-se, por oportuno, que com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em especial por sistemas eletrônicos, é essencial que os consumidores adotem um comportamento minimamente diligente para proteger seus dados e seu patrimônio. O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, mas não é absoluto a ponto de anular o dever de cautela do próprio usuário. No caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pela demandada no tocante à segurança de suas transações, pois as operações foram iniciadas e confirmadas pelo próprio titular da conta, mediante uso de suas credenciais pessoais, inclusive sua narrativa inicial demonstra que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo recorrido. Inobstante a alegação da parte autora ter sido vítima de golpe, percebe-se que a fraude somente se concretizou porque o apelado, de forma negligente, atendeu às solicitações do estelionatário e efetuou as transferências. Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, o que afasta a responsabilidade objetiva da parte demandada. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) Em julgado relevante e semelhante ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça também afastou a responsabilidade da instituição financeira ao constatar que esta cumpriu com seu dever de segurança, não havendo defeito na prestação do serviço: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de fortuito externo quando a parte é vítima de estelionato e realiza de forma voluntária as transações bancárias em favor de falsário, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO PRIVADA VIA INTERNET. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão de fraude eletrônica sofrida no contexto de transferência bancária via PIX. A autora alegou falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de bloqueio da conta beneficiária e omissão na verificação da titularidade fraudulenta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados à consumidora em razão de transferência bancária realizada voluntariamente no contexto de fraude praticada por terceiro, caracterizada como golpe digital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a caracterização de fortuito interno, como falhas em mecanismos de segurança, autorização indevida, vazamento de dados ou ausência de monitoramento de transações atípicas.4. No caso concreto, a transferência foi realizada de forma voluntária, mediante autenticação regular por senha e biometria, não havendo qualquer vício técnico ou falha operacional atribuível à instituição financeira.5. A fraude foi arquitetada fora do ambiente bancário, em contexto de negociação privada, revelando evento alheio à atividade da instituição financeira.6. O golpe configura fortuito externo, excluindo o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.7. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar e a declaração de inexistência do débito.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inciso II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0808246-25.2018.8.20.5001, Rel. Mag. Cícero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025, pub. 04.08.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0804598-18.2024.8.20.5101, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025, pub. 02.10.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800030-88.2024.8.20.5155, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025, pub. 12.09.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800526-92.2024.8.20.5131, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de inexistência de negócio jurídico, condenando a parte ré à reparação por danos materiais e morais, bem como à repetição em dobro dos valores. 2. A controvérsia decorre de fraude financeira praticada por terceiros, que induziram a parte autora a realizar operações bancárias, configurando golpe de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora em razão de golpe aplicado por terceiros; (ii) se há direito à indenização por danos morais e materiais, bem como à repetição em dobro dos valores, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, admite exclusão quando comprovada a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. A análise dos autos demonstra que os danos alegados pela parte autora decorreram exclusivamente de conduta de terceiros, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil da instituição financeira. 6. Não há elementos que vinculem a instituição financeira ao golpe sofrido, tampouco evidências de falha na prestação do serviço bancário. 7. A ausência de nexo causal entre a atividade bancária e a fraude praticada por terceiros afasta o dever de indenizar, sendo improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como de repetição em dobro dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em caso de culpa exclusiva de terceiros, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal; (ii) Não há dever de indenizar quando inexistente falha na prestação do serviço bancário e os danos decorrem exclusivamente de conduta de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927, 133 e 422; CDC, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0809978-50.2024.8.20.5124, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801026-57.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0842631-86.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/10/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821806-24.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha na prestação do serviço oferecido pela ré resta afastada, não havendo o que se falar em dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe. Em razão da reforma e do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Por fim, descabe falar em honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.