Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE ASTURIAS
EXECUTADO: JUAN JOSE RODRIGUEZ HIERRO DESPACHO O Condomínio Residencial Príncipe de Astúrias ajuizou execução de cotas condominiais em face de Juan José Rodriguez Hierro. Inicialmente, a demanda foi distribuída ao 5° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, dada a opção inicial do demandante pelo rito da Lei 9.099/1995. Diante da dificuldade em realizar a citação da parte requerida, a parte requerente, vislumbrando a necessidade de realização do ato citatório através de edital, requereu a distribuição do feito para uma vara cível especializada em execução extrajudicial, o que foi deferido pelo Juízo originário na decisão de id. 167098306. É o relatório. Em análise aos autos, observa-se que não houve o recolhimento das custas processuais, o que se explica em razão de o processo ter sido protocolado, inicialmente, sob o rito dos Juizados Especiais. Contudo, tratando-se, agora, da aplicação do procedimento comum, a comprovação das despesas de ingresso é requisito obrigatório para o desenvolvimento regular da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Ademais, é necessária, também, a juntada de planilha atualizada de débito, nos termos da norma constante no § único do art. 798 do Código de Processo Civil, sem a inclusão dos honorários convencionais no cálculo do débito, em conformidade com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). Portanto, no mesmo prazo acima fixado, determino a intimação da parte exequente para que (i) junte demonstrativo de débito, sem a inclusão dos honorários advocatícios e com a observância dos requisitos fixados no art. 798, § único, quais sejam: (a) o índice de correção monetária adotado; (b) - a taxa de juros aplicada; (c) – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (d) – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; (e) – a especificação de desconto obrigatório realizado; e (ii) retifique o valor da causa, se necessário, para que corresponda ao valor apurado no demonstrativo de débitos. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do Código de Processo Civil. Por fim, ainda na mesma oportunidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802477-17.2024.8.20.5004 intime-se a parte exequente para que indique endereço atualizado da parte executada ou requeira o que entender de direito para possibilitar a citação do demandado, considerando que ainda não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do devedor, como o uso dos sistemas judiciais conveniados a este Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não cumprida alguma das determinações, voltem- me os autos conclusos. Por outro lado, cumpridas as 03 (três) diligências acima fixadas, determino a citação da parte executada para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art. 827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se as partes executadas para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se- á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor da parte exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Em sendo infrutífera a citação, determino, desde já, a intimação da parte exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º, do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)