Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804396-44.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por Multiboquilha LTDA, neste ato representada pela sua representante legal, Sra. Julia Tallize Lopes da Silva, contra Banco do Brasil S.A, desafiando a execução de título extrajudicial que almeja o adimplemento de débito vencido e não pago, no importe de R$ 74.800,66 (setenta e quatro mil, oitocentos reais e sessenta e seis centavos), nos autos do processo nº 0802044-16.2024.8.20.5100. Sustenta a embargante ter contratado cédula de crédito bancário no importe de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais), a ser quitada em 37 (trinta e sete) parcelas mensais, com vencimento previsto para julho de 2026. Aduz, ainda, que em 29 de setembro de 2023, firmou aditivo de retificação e ratificação para a prorrogação do vencimento, mediante o pagamento de 57 (cinquenta e sete) parcelas mensais e com novo vencimento previsto para junho de 2028. Informa que a apuração da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo são indispensáveis à sua caracterização, e, que, no caso, resta prejudicada, eis que os documentos foram produzidos de forma unilateral pela instituição financeira. Indica que o contrato celebrado possui ilegalidades quanto à cobrança de juros de forma capitalizados, cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora e juros remuneratórios abusivos. Para tanto, pleiteia a redução a redução da taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a nulidade das cláusulas que estipularam os juros na forma capitalizada e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora. Recebidos os embargos, determinou-se a citação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência (id:154753613). Certificou-se o decurso do prazo, sem nada ter sido apresentado ou requerido nos autos pelo embargado (id: 170147140). Instadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas (id: 177094580), a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 180946216). A embargada, embora intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 182069105). Registro, ainda, que as custas processuais foram parcelas em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, sendo apresentado pela embargante os respectivos comprovantes (id: 140612612, 143234986, 145996909, 149238034, 151671350 e 155603303). É o relatório. Decido. II – Mérito. De início, asseguro que não desconheço a premissa de que a revelia (ausência de manifestação do requerido) conduz a presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não há que se reconhecer a aplicação dos seus efeitos para o caso dos autos. Isso porque, a ausência de impugnação aos embargos pela instituição financeira embargada não gera a presunção de veracidade das alegações que contrariam a documentação existente nos autos da execução originária. Portanto, ainda que o exequente não impugne os embargos apresentados pelo executado, a relação jurídico-processual já se encontra perfectibilizada na demanda executiva principal, esta fundamentada no título executivo que a instruiu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Dando continuidade, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de outras provas capazes de firmar o convencimento motivado deste Juízo. Além disso, intimada a parte embargante para indicar as provas que ainda pretendia produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Afastados os efeitos materiais da revelia, permanece hígida a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado para desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo. No tocante ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece acolhimento. Em primeiro lugar, tenho que o código de defesa do consumidor conceitua consumidor, em seu art. 2º, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Estabelece, ainda, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades de prestação de serviços, dentre outras (art. 3º), incluindo as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia na conceituação de serviço (§ 2º, do art. 3º). Em interpretação dos conceitos trazidos pela lei consumerista, firmaram-se as correntes maximalista (minoritária) e finalista (majoritária), sendo a segunda adotada pelo ordenamento pátrio, na qual defende que o consumidor é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço disponibilizado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de flexibilização do conceito de consumidor, ainda que não se trate de destinatário final fático ou econômico, desde que demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (teoria finalista mitigada). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) Com efeito, caberá ao interessado demonstrar a vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor do produto/serviço, quando invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, embora a embargante sustente ser destinatária final do produto (empréstimo bancário – capital de giro), entendo que as suas alegações se mostram frágeis para a finalidade pretendida. Em primeiro lugar, a cédula de crédito bancário discutida constitui título executivo extrajudicial, representado pela operação de empréstimo para fins de capital de giro concedida à pessoa que se dedica à atividade empresarial. Logo, o embargante não é o destinatário fático e econômico do produto contratado, eis que meio adotado para promover a atividade empresarial da sua contratante. Em segundo lugar, verifico que a embargante era, à época da contratação, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cujo capital social fixado perfazia o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim sendo, considerando a excepcionalidade da aplicação da teoria finalista mitigada, e, levando em conta a ausência de efetiva demonstração pela interessada da sua condição de consumidora, deixo de reconhecer a relação de consumo ao caso vertente, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência lógica, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, do CDC, pela não aplicação do referido código. Pois bem. O cerne da insurgência do ora embargante reside nos pontos a seguir expostos: a) Nulidade da execução (ausência de liquidez e certeza do título executivo); b) Cobrança abusiva de juros capitalizados (anatocismo); c) juros remuneratórios abusivos (superiores à 12% ao ano); d) Cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. No que se refere à alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, entendo que não merece acolhimento. A execução originária encontra-se instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 021.414.648 e o seu posterior aditivo, bem como acompanha o respectivo demonstrativo de evolução do débito, ambos acostados ao processo nº 0802044-16.2024.8.20.5100. Extraio dos exatos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 o fato de que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. No caso dos autos, vejo que a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito que aparelham a execução ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. Além disso, verifico que o título executivo contém todos os elementos necessários à identificação da obrigação assumida, o valor financiado, a forma de pagamento e os encargos incidentes, estando acompanhado de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito até a data do ajuizamento da execução. Ademais, entendo que eventuais insurgências relacionadas à legalidade dos encargos contratuais dizem respeito ao conteúdo da obrigação, matérias que serão examinadas nos tópicos seguintes, sem que isso implique, por si só, a descaracterização da certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Assim sendo, não identifico quaisquer vícios capazes de comprometer a higidez formal do título executivo ou de afastar sua aptidão para aparelhar a execução. Quanto à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento), sigo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que os juros remuneratórios efetivamente cobrados nos contratos de empréstimos bancários são devidos à forma contratada, salvo comprovadamente abusivos em discrepância considerável da média praticada no mercado. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1187753. MS2010/0055878-0. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento: 04/10/2011.Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJe 10/10/2011). Na hipótese dos autos, a parte embargante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os juros remuneratórios seriam abusivos e que deveriam ser reduzidos ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sem, contudo, indicar qual seria a taxa média de mercado vigente à época da contratação, tampouco apresentar qualquer demonstrativo, parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de evidenciar que os encargos pactuados destoam significativamente daqueles ordinariamente praticados pelas instituições financeiras em operações equivalentes. Com efeito, entendo que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de elementos concretos que permitam aferir a onerosidade excessiva da taxa contratada, revela-se insuficiente para justificar a intervenção judicial na autonomia privada e na livre pactuação dos encargos remuneratórios. Destaco, ainda, que a embargante sequer promoveu o cotejo entre a taxa prevista na Cédula de Crédito Bancário e os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, deixando de produzir prova mínima apta a demonstrar a alegada abusividade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova concreta da alegada abusividade, não há fundamento para a revisão da taxa remuneratória ou para a limitação pretendida ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Em relação à alegação de abusividade na capitalização de juros, entendo que não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide prevê expressamente que os encargos financeiros serão capitalizados durante o período de carência e exigidos com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. A capitalização de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente convencionada, conforme autoriza o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)"( REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,"excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" ( AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1968780 MS 2021/0242280-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) No caso concreto, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar vício na pactuação ou cobrança diversa daquela contratualmente estabelecida, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual ou para o recálculo da dívida sob fundamento da capitalização de juros (anatocismo). Quanto à cobrança da comissão de permanência a ser cobrada no período de inadimplência, entendo que tal encargo é perfeitamente cabível nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado e não cumulado com demais encargos moratórios, a saber: juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472. Vejamos: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. (Súmula 30) “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. (Súmula 294) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. (Súmula 296) “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (Súmula 472). Na espécie, vejo do instrumento contratual celebrado entre as partes que não há sequer a previsão da cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, o que derrota, por conseguinte, qualquer alegação de cumulação daquela verba com juros remuneratórios ou outros encargos de inadimplemento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291792/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos. I. Caso em exame 1.Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS. III. Razões de decidir 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ. 4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência. 5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC.IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento:Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 00000000000002094237 SP 2023/0310533-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. - Mesmo com a posse de cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, é possível propor ação monitória fundada neste título - Admite-se a capitalização mensal dos juros nas operações firmadas com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no contrato, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça - A cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme disposto na Súmula 294 do STJ, observando-se os limites legais e contratuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50084317720238130394, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025). Por fim, no tocante à alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, a pretensão de natureza revisional pleiteada pela embargante extrapola os limites cognitivos próprios da via eleita (embargos à execução), ao passo que não se volta a infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo baseado em vício comprovado documentalmente, mas sim a análise aprofundada da situação econômica-financeira da empresa ao longo do período pandêmico. Logo, a busca da modificação do conteúdo obrigacional do contrato deveria ter sido realizada por meio de ação revisional autônoma. Ainda que considerássemos superado esse entrave procedimental, melhor sorte não alcançaria à embargante, ao passo que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência automática do estado de contexto sanitário vivenciado, carecendo de comprovação do efetivo abalo causado às finanças da empresa, acaso existente, capaz de demonstrar o prejuízo oriundos dos efeitos da pandemia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento. 2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos. 3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002130180 SP 2024/0088605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026) No caso dos autos, a parte embargante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do cenário nacional à época, sem produzir quaisquer provas da redução do seu faturamento ou do comprometimento da sua saúde financeira em decorrência das medidas restritivas impostas pelo período da pandemia do COVID-19. Além disso, não vejo nexo de causalidade demonstrado entre o inadimplemento do contrato iniciado em 25.07.2023 e os efeitos da pandemia que teve início em março/2020 com início do retorno às atividades a partir do ano de 2021. Assim sendo, diante da inadequação da via eleita, bem como da ausência da comprovação dos requisitos legais para a aplicação da teoria do imprevisão, rejeito a pretensão revisional fundada nos efeitos da pandemia de COVID-19. III – Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução propostos por Multiboquilha LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito para, em decorrência, determinar o prosseguimento regular da execução nº 0802044-16.2024.8.20.5100 em seus ulteriores termos, nos moldes do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e colacionem-se aos autos da execução originária correlata (processo nº 0802044-16.2024.8.20.5100) cópia do inteiro teor desta sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)