Arquivado Definitivamente08/02/2026, 05:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos08/02/2026, 05:54
Juntada de certidão08/02/2026, 05:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202505/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841775-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA
EXECUTADO: Padrão Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, través do Advogado(a) constituído(a) nos autos, após realizadas pesquisas via INFOJUD e SNIPER, a para fins de "manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias” (decisão de ID nº 112537708). Todavia, quedou-se inerte (ID nº 131905188). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo- se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0841775-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA
EXECUTADO: Padrão Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, través do Advogado(a) constituído(a) nos autos, após realizadas pesquisas via INFOJUD e SNIPER, a para fins de "manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias” (decisão de ID nº 112537708). Todavia, quedou-se inerte (ID nº 131905188). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo- se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0841775-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA
EXECUTADO: Padrão Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, través do Advogado(a) constituído(a) nos autos, após realizadas pesquisas via INFOJUD e SNIPER, a para fins de "manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias” (decisão de ID nº 112537708). Todavia, quedou-se inerte (ID nº 131905188). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo- se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Padrão Imóveis Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EXEQUENTE para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. Natal, 2 de agosto de 2024. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841775-69.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ROBERTO SOLINO DE SOUZA05/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 16:50
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/02/2025, 08:05
Conclusos para despacho24/09/2024, 12:22
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 05:02
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:54
Expedição de Certidão.24/09/2024, 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:28
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 14:45
Juntada de ato ordinatório02/08/2024, 14:41
Juntada de certidão01/08/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 14:07
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202326/01/2024, 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.26/01/2024, 06:39
Juntada de Petição de comunicações19/12/2023, 08:57
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ROBERTO SOLINO DE SOUZA
Réu: Padrão Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0841775-69.2017.8.20.5001 Cuida-se processo em fase de cumprimento de sentença promovida por ROBERTO SOLINO DE SOUZA em face de Padrão Imóveis Ltda. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados be19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 12:01
Outras Decisões15/12/2023, 17:12
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 01:14
Conclusos para despacho18/09/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição16/09/2023, 11:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.01/09/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202301/09/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202301/09/2023, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202301/09/2023, 13:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841775-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA
EXECUTADO: PADRÃO IMÓVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:52
Juntada de ato ordinatório15/08/2023, 11:51
Juntada de documento de comprovação15/08/2023, 09:36
Juntada de documento de comprovação13/07/2023, 13:10
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 03:50
Juntada de Petição de comunicações23/05/2023, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202320/05/2023, 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.20/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841775-69.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROBERTO SOLINO DE SOUZA
EXECUTADO: Padrão Imóveis Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa (ID n.º 53866881). Na petição de ID n.º 56173501a parte Exequente peticionou requerendo a realização de pesquisa através do Re18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos17/05/2023, 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line16/05/2023, 21:19
Conclusos para decisão28/06/2022, 10:03
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 23:47
Juntada de Petição de comunicações15/04/2021, 10:40
Juntada de Petição de comunicações15/04/2021, 10:39
Juntada de Petição de comunicações15/04/2021, 10:38
Juntada de Petição de comunicações25/03/2021, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/03/2021, 14:15
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/03/2021, 11:20
Conclusos para decisão10/03/2021, 22:11
Juntada de certidão10/03/2021, 22:10
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 03:47
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 08/03/2021 23:59:59.09/03/2021, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/12/2020, 14:41
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 14:40
Outras Decisões08/12/2020, 16:37
Conclusos para despacho29/09/2020, 14:54
Juntada de Petição de comunicações25/09/2020, 22:17
Expedição de Outros documentos.24/08/2020, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/08/2020, 22:15
Juntada de ato ordinatório24/08/2020, 22:13
Juntada de certidão24/08/2020, 16:41
Juntada de Petição de comunicações24/08/2020, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2020, 13:30
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 13:29
Outras Decisões10/08/2020, 15:24
Decorrido prazo de SERGIO EMMANOEL CAMPOS FEITOZA em 25/05/2020 23:59:59.21/06/2020, 05:14
Conclusos para despacho26/05/2020, 17:13
Juntada de certidão26/05/2020, 17:12
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 13:36
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/03/2020, 12:17
Ato ordinatório praticado20/03/2020, 12:15
Juntada de certidão03/03/2020, 12:50
Decorrido prazo de PADRAO IMOVEIS LTDA - EPP em 28/11/2019 23:59:59.30/11/2019, 00:16
Expedição de Certidão.26/11/2019, 17:15
Juntada de aviso de recebimento11/10/2019, 10:50
Juntada de Petição de comunicações08/10/2019, 10:03
Expedição de Outros documentos.19/09/2019, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/09/2019, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/09/2019, 14:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/09/2019, 10:37
Expedição de Outros documentos.13/08/2019, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/08/2019, 09:49
Outras Decisões24/07/2019, 20:42
Conclusos para despacho28/05/2019, 18:00
Transitado em Julgado em 17/05/201928/05/2019, 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença08/05/2019, 17:58
Expedição de Outros documentos.15/04/2019, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2019, 09:36
Julgado procedente o pedido12/04/2019, 14:48
Juntada de Petição de petição incidental03/02/2018, 09:22
Conclusos para julgamento31/01/2018, 11:50
Decorrido prazo de réu em 31/10/2017.31/01/2018, 11:49
Decorrido prazo de PADRAO IMOVEIS LTDA - EPP em 31/10/2017 23:59:59.01/11/2017, 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/10/2017, 10:59
Expedição de Mandado.22/09/2017, 13:23
Expedição de Outros documentos.22/09/2017, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/09/2017, 12:20
Concedida a Medida Liminar20/09/2017, 18:38
Conclusos para despacho12/09/2017, 16:55
Distribuído por sorteio12/09/2017, 16:55