Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809147-14.2025.8.20.0000 Polo ativo F. F. R. Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento na origem. Documentos comprobatórios de insuficiência econômica. Reforma da decisão. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por F. F. R., representado por E. C. F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação ordinária movida contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de incompatibilidade entre os rendimentos do autor e a alegada hipossuficiência. O recorrente argumentou que o valor da pensão é dividido com outro beneficiário, não integrante do mesmo núcleo familiar, e que sua renda líquida mensal, de R$ 4.675,86, está comprometida com despesas básicas essenciais, inviabilizando o pagamento das custas processuais no valor de R$ 992,44 sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante demonstrou a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica gratuita a quem demonstrar insuficiência de recursos, como garantia do direito de acesso à justiça. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. A decisão de primeiro grau considerou exclusivamente o valor bruto da pensão percebida pelo agravante, desconsiderando sua divisão com outro beneficiário e a comprovação documental de despesas com moradia, alimentação, saúde e educação. 6. O agravado não apresentou impugnação nem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo agravante. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise da hipossuficiência deve considerar a realidade financeira concreta do requerente, inclusive a destinação de sua renda e os encargos ordinários. 8. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e risco de comprometimento do resultado útil do processo, é legítimo o deferimento da tutela provisória para concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e só pode ser afastada por elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira. 2. A comprovação de despesas essenciais que comprometem a renda mensal do requerente justifica a concessão da gratuidade da justiça. 3. A ausência de impugnação específica à declaração de hipossuficiência reforça a plausibilidade das alegações da parte agravante. 4. A divisão de rendimentos entre beneficiários e a análise da realidade financeira individual devem ser consideradas para fins de concessão da assistência judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 08.06.2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 10.08.2023; TJRN, AI nº 0805383-20.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Pordeus, j. 07.07.2025, DJE 15.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por F. F. R, representado por E. C. F, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0828410-64.2025.8.20.5001, ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o valor recebido a título de pensão não se coaduna com a declaração de hipossuficiência apresentada. Nas razões recursais (id 31421078), o insurgente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A pensão percebida pelo agravante é partilhada entre dois beneficiários que não compõem o mesmo núcleo familiar, razão pela qual o valor global não pode ser tomado como parâmetro para aferição da condição financeira individual; ii) Conforme contracheque acostado aos autos, o agravante aufere mensalmente o valor líquido de R$ 4.675,86, valor este integralmente comprometido com despesas básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação; iii) A concessão da gratuidade da justiça é disciplinada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais preveem, respectivamente, a possibilidade de obtenção do benefício por simples petição e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência quando firmada por pessoa natural; iv) O indeferimento da benesse em primeiro grau violou o direito fundamental de acesso à justiça e desconsiderou entendimento jurisprudencial consolidado que admite a concessão da assistência judiciária mesmo em casos de renda superior a determinados patamares, quando demonstrada a incapacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar; v) O valor das custas, fixado em R$ 992,44, comprometeria sobremaneira o orçamento mensal do agravante, cuja renda líquida mal supre os gastos ordinários, conforme planilha financeira detalhada apresentada; e vi) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina especializada, a exemplo de Nelson Nery Júnior e Theotonio Negrão, são uníssonas em reconhecer que o preparo do recurso é indevido quando se discute a própria concessão do benefício de justiça gratuita, por evidente incompatibilidade lógica e jurídica. Requereu, ao final, além do provimento do Recurso para concessão da gratuidade da justiça, o regular processamento do feito com a aceitação do documento eletrônico como comprovante de tempestividade. Foram anexados documentos pessoais do agravante, contrato de honorários advocatícios, juntamente com fichas financeiras e comprovante de despesas com educação (id 31421089, id 31421090, id 31421091, id 31421092 e id 31421093). A liminar foi deferida pelo Relator em substituição legal, Juiz João Pordeus, conforme se verifica no ID 31435538. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 32573728. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia reside em verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante, ora recorrente, sob o fundamento de que sua remuneração demonstraria capacidade para suportar os custos do processo. O inconformismo deve ser acolhido, pelas razões que serão expostas a seguir. É pacífico o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por esse motivo, esta Corte tem reiterado que o deferimento do referido benefício não é automático, devendo ser apreciado caso a caso, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (realces aditados) À luz da legislação mencionada, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, seja parte ou interveniente, possui presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida mediante elementos concretos e idôneos que a infirmem, circunstância inexistente na presente hipótese. Na espécie, importa salientar que o agravado, embora intimado para se manifestar sobre o pleito (id 32573728), permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento de prova apto a invalidar a tese autoral, o que enfraquece ainda mais os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. Por outro lado, tratando-se de tutela de urgência, o CPC exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é imprescindível que ambos os requisitos estejam presentes de forma concomitante, quais sejam: a probabilidade do direito, que pressupõe a demonstração de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade das alegações e a verossimilhança do direito invocado; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela existência de ameaça concreta de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a eficácia da decisão final. Vê-se, portanto, que referida medida visa garantir a utilidade prática da tutela jurisdicional e resguardar a parte dos prejuízos ocasionados pela morosidade processual. Em situações análogas, essa Câmara Cível já se manifestou: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência financeira. Documentos que comprovam a insuficiência de recursos. Reforma da decisão. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda líquida é destinada ao próprio sustento e ao de sua família, estando impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas despesas básicas. Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício de assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à Justiça. 4. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 5. No caso, a parte agravante apresentou documentação que comprova a insuficiência de seus rendimentos líquidos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, incluindo contracheques e comprovantes de despesas ordinárias. 6. Não foram identificados nos autos elementos que corroborem a tese de capacidade econômica adotada pelo juízo a quo, restando inviabilizada a manutenção do indeferimento do benefício. 7. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício é medida que se impõe, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente de declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica contrária. 2. A comprovação documental de que a parte não possui recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento impõe a concessão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814910-30.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815935-15.2023.8.20.0000, DES. CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/06/2024, PUBLICADO EM 11/06/2024). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência financeira. Ausência de elementos aptos a infirmar a declaração. Incapacidade de arcar com as custas evidenciada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. (...). O recorrente alega que não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais, apresentando documentos que demonstram despesas mensais superiores à sua renda líquida. Requereu o deferimento do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das custas, conforme previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN. A liminar foi deferida. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que demonstram sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos, garantindo o acesso à Justiça. 4. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, cabendo ao juízo afastá-la apenas mediante elementos concretos em sentido contrário. 5. A existência de renda mensal fixa, por si só, não afasta a presunção legal, sendo necessário avaliar as despesas efetivas do requerente e o impacto sobre sua subsistência e de sua família. 6. No caso, os comprovantes de gastos com alimentação, saúde, educação e serviços essenciais demonstram comprometimento da renda, caracterizando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 7. O agravado não apresentou impugnação aos fundamentos do recurso, tampouco elementos que infirmassem a declaração do agravante, o que reforça a veracidade das alegações. 8. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e risco de dano ao resultado útil do processo —, justifica-se o deferimento da medida liminar para concessão da assistência judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. A presunção legal somente pode ser afastada por elementos concretos e suficientes que evidenciem capacidade econômica da parte. 3. A apresentação de documentos que demonstrem que os rendimentos não são suficientes para cobrir as despesas básicas autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4. A ausência de impugnação à alegação de hipossuficiência reforça a necessidade de concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 08.06.2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 10.08.2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805383-20.2025.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 07/07/2025, DJE em 15/07/2025) (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão impugnada destoa do conjunto fático-jurídico dos autos e da legislação de regência, sua alteração é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 22 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.