Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: C R TRANSPORTES LTDA - ME, AUGUSTA TAVARES DE LIMA, NIVALDON CLEBER DE LIMA, KENIA MARILANGELA SOARES BARBOSA, RENO CARLOS DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 167369350 declarou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação após a homologação de acordo entre as partes. O referido decisum transitou em julgado em 22/01/2026, conforme certidão de ID 175404700. Em cumprimento às determinações da sentença, a Secretaria desta Unidade Judiciária certificou (ID 176330335) que, após consulta ao sistema SISCONDJ, constatou a existência de um saldo remanescente de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos), oriundo de bloqueio em conta de titularidade do executado Reno Carlos de Sousa. Adicionalmente, restou certificado que não foram localizados valores pendentes de desbloqueio ou transferência no sistema Sisbajud, bem como não subsistem restrições veiculares no sistema Renajud, relativas a este feito. Observa-se que o executado Reno Carlos de Sousa encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (16ª Defensoria Cível de Natal), conforme registro de ciência da sentença de ID 167369350 e documentos de representação nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0818543-96.2015.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, em cumprimento à sentença extintiva e considerando a quitação do débito, decido: 1. Determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica (via SISCONDJ) para a liberação do saldo remanescente de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) em favor do executado RENO CARLOS DE SOUSA. 2. Considerando a assistência pela Defensoria Pública, intime-se o referido órgão para que forneça, caso necessário, os dados bancários para a efetivação da transferência em favor do assistido, ou requeira o que entender de direito. 3. Certificada a regularidade no Sisbajud e Renajud (ID 176440188), e inexistindo outras diligências pendentes, cumpra-se a determinação final de arquivamento. Após a efetivação da transferência e decorridos os prazos legais, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, conforme determinado na sentença de ID 167369350. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 04 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC. TC.