Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820958-47.2018.8.20.5001.
Requerente: PALMIRA VERAS MEIRE CPF: 221.352.274-04, MATHEUS PIMENTEL VERAS CPF: 113.717.994-58, MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO CPF: 107.398.434-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PIMENTEL VERAS, MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA DECISÃO Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente conforme planilha em anexo. Se decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, determino aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias e tragam-me conclusos. Não havendo impugnação, a execução deverá prosseguir com as determinações abaixo. Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (artigo 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (artigo 782), autorizo a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo. Ressalte-se que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme artigo 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. Proceda-se, à penhora na conta e aplicações da executada, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 23.340,48 (vinte e três mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, nas contas da TECNART – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CNPJ 08.565.046/0001-60, Acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente. Não se encontrando dinheiro em conta, consulte-se o RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte executada e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845,§ 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871,IV), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela tabela Fipe. Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida. Sendo ou não localizados bens penhoráveis no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da executada. No mesmo mandado, intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar (declaração assinada pelo representante da empresa), sob as penas da Lei, de que a empresa não tem bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC, pois conforme artigos 773 e 774 do Código de Processo Civil, o executado não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. Tal intimação poderá ser feita também exclusivamente ao advogado constituído pelo executado. Verifico ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado de penhora e intimação do executado a indicar seus bens sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
Ante o exposto, após realizadas as diligências de SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado de penhora e intimação do executado a indicar seus bens, sem que sejam encontrados bens penhoráveis em valor suficiente ao pagamento da dívida, autorizo a quebra do sigilo fiscal, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos com prazo de declaração já esgotado, da parte executada. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Coloquem-se os documentos fiscais nos autos como sigilosos. Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo sistema Pje. Cumpram-se todas as diligências independentemente de nova conclusão. Natal, 30 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito