Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821317-06.2024.8.20.5124 Partes: SERGIO DA SILVA COSTA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que determinou a produção de prova pericial nos autos da presente ação, na qual se pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente. Alegou a autarquia embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à análise da competência absoluta deste Juízo, aduzindo que se trata de benefício previdenciário comum, não decorrente de acidente de trabalho, devendo a demanda, por conseguinte, tramitar perante a Justiça Federal. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 142910262), defendendo que a competência deste Juízo foi devidamente analisada em decisão anterior e que estariam presentes os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. É o relatório. A análise dos autos revela que o benefício anteriormente concedido ao autor (auxílio por incapacidade temporária) possui natureza previdenciária comum - espécie 31, (Id.139014615), inexistindo nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de acidente de trabalho, tais como Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Nessas circunstâncias, não se trata de ação acidentária, mas sim de demanda de natureza estritamente previdenciária, ajuizada em face de autarquia federal, de modo que a competência para julgamento é da Justiça Federal. O art. 3º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, em vigor a partir de 01/01/2020, alterou o inciso III do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, passando este a ter a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e se- gurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (destaque acrescido) Considerando que esta Comarca se encontra situada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de Natal, município sede de varas federais, não estando dentre aquelas que permanecem com competência delegada para ações de natureza previdenciária (Ato nº 480/2019 do TRF 5ª Região, publicado em 13/12/2019), é de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e, por conseguinte, desta Vara, para processar e julgar o feito. Assim, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto à competência, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo e, consequentemente, declino da competência para processar e julgar este feito à Justiça Federal do Rio Grande do Norte, Seção Judiciária em Natal, para onde deverão ser remetidos os autos, após baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1