Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0851586-77.2022.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEMANDAS QUE CONDUZEM AO MESMO RESULTADO PRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 337, § 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático (In. AgInt na SLS nº 2.777/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial - STJ, j. 16/11/2020, DJe 26/11/2020)
Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Sentença (ID. 158593178). Expedida Requisição de Pequeno Valor (ID. 174153127) A parte executada informou a existência de duplicidade de execução em relação a ELIANETE ELITA DOS SANTOS SILVA e ELIARA LIDIANE DE MORAIS BARRETO (ID. 186084299). A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ELIANETE ELITA DOS SANTOS SILVA e ELIARA LIDIANE DE MORAIS BARRETO (ID. 187949936). É o relatório. D E C I D O: O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado em relação a ELIANETE ELITA DOS SANTOS SILVA e ELIARA LIDIANE DE MORAIS BARRETO, considerando a litispendência com os autos nº 0875042-22.2023.8.20.5001 e 0860207-29.2023.8.20.5001, que tramitam na Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial. Nesse sentido, é didático o voto do Min. HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 – RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: “ Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. É esse também o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO – TRF5, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In. Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des. Fed. FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, seguindo mesma linha argumentativa delineada nesta sentença, reconhece a litispendência entre o cumprimento de sentença formulado por sindicato e por advogado particular. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE DE PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) O caderno probatório evidencia que a parte autora mediante o ente sindical, ajuizou em data anterior ação de execução de cumprimento de sentença, na qual executou o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do título executivo proveniente da Apelação Cível nº 2012.016320-6 (Ação Coletiva nº 0004628-22.2008.8.20.0001) junto ao processo nº 0810922-14.2016.8.20.5001, em tramitação perante à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual fora distribuída em 23/03/2016, ou seja, anterior ao presente feito (05/10/2016), tornando, por óbvio, prevento aquele juízo. As provas coligidas demonstram à toda evidencia a identidade entre a demanda sub judice e aquela anteriormente ajuizada pela parte autora, autuada sob o nº 0810922-14.2016.8.20.5001, a qual encontra-se transitada em julgado desde 18/02/2020, evidenciada, portanto, a litispendência devendo ser mantida a extinção do presente cumprimento de sentença. (In. Apelação Cível nº 0844782-06.2016.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada MARIA NEÍZE (Gab. do Des. VIVALDO PINHEIRO), Terceira Câmara Cível, unânime, j. 13/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (In. Apelação Cível nº 0841752-26.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS, Terceira Câmara Cível, unânime, j. 18/08/2020). Assim, diante de um título judicial formado em ação coletiva, a parte possui três opções: (i) não executa o título; (ii) executa através da entidade sindical; (iii) executa através da contratação de advogado particular próprio. Assim, considerando não ser cabível à parte possuir duas execuções, em nome próprio, do mesmo título judicial, sendo uma através do sindicato e outra, por advogado particular, pois é nítida a litispendência e o risco de pagamento em duplicidade, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a ELIANETE ELITA DOS SANTOS SILVA e ELIARA LIDIANE DE MORAIS BARRETO, considerando a litispendência com os autos nº 0875042-22.2023.8.20.5001 e 0860207-29.2023.8.20.5001. D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0851586-77.2022.8.20.5001, em relação a ELIANETE ELITA DOS SANTOS SILVA e ELIARA LIDIANE DE MORAIS BARRETO, regularmente qualificados, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento individual do título executado nos autos nº 0875042-22.2023.8.20.5001 e 0860207-29.2023.8.20.5001, que tramitam na Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo ELIANETE ELITA DOS SANTOS SILVA e ELIARA LIDIANE DE MORAIS BARRETO. Com o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao feito, na forma estabelecida em sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)