Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: Município de Natal DESPACHO Antes de dar prosseguimento em relação à obrigação de pagar,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0879835-77.2018.8.20.5001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) designo audiência de conciliação para o dia 15.05.2026, às 9:00 h. A audiência será realizada preferencialmente, por videoconferência, na plataforma eletrônica TEAMS, por meio do link abaixo, devendo as partes comparecem ao ato devidamente identificadas, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CNJ nº 465 de 22 de junho de 2022: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VkMzZjZjMtZjYzMy00YjU2LTllMzQtMWI1MDBlN2QwYmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22ff619944-5557-40b7-ba84-64bfeff308de%22%7d A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. A secretaria deverá proceder à intimação e encaminhamento do link às partes, seus representantes e testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: Município de Natal DESPACHO Antes de dar prosseguimento em relação à obrigação de pagar,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0879835-77.2018.8.20.5001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) designo audiência de conciliação para o dia 15.05.2026, às 9:00 h. A audiência será realizada preferencialmente, por videoconferência, na plataforma eletrônica TEAMS, por meio do link abaixo, devendo as partes comparecem ao ato devidamente identificadas, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CNJ nº 465 de 22 de junho de 2022: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VkMzZjZjMtZjYzMy00YjU2LTllMzQtMWI1MDBlN2QwYmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22ff619944-5557-40b7-ba84-64bfeff308de%22%7d A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. A secretaria deverá proceder à intimação e encaminhamento do link às partes, seus representantes e testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:18
Mero expediente
07/04/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:25
Mero expediente
17/11/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:53
Publicação
03/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:56
Publicação
03/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:29
Publicação
03/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:27
Publicação
03/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:20
Publicação
03/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0879835-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Município de Natal EXECUTADO(S): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) DESPACHO A Secretaria deve proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio da advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação á petição do Município (ID 167253703). Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0879835-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Município de Natal EXECUTADO(S): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) DESPACHO A Secretaria deve proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio da advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação á petição do Município (ID 167253703). Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0879835-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Município de Natal EXECUTADO(S): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) DESPACHO A Secretaria deve proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio da advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação á petição do Município (ID 167253703). Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0879835-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Município de Natal EXECUTADO(S): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) DESPACHO A Secretaria deve proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio da advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação á petição do Município (ID 167253703). Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0879835-77.2018.8.20.5001 EXEQUENTE(S): Município de Natal EXECUTADO(S): CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros (4) DESPACHO A Secretaria deve proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio da advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação á petição do Município (ID 167253703). Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:46
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 12:44
Mero expediente
30/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA, NILSON SERGIO BRAGA DI LUCCAS, SYLTON ARRUDA DE MELO, ARISTOFANES DANTAS DE MEDEIROS, RAFAEL BARROCA, PIERFRANCESCO MAUGERI, JOSE VALTER FERREIRA, AVELINO VIANA NETO, DIOGENES CUSTODIO DE OLIVEIRA, HELENA LUCIA FONSECA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,, INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN,11 de junho de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0879835-77.2018.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA E OUTROS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EQUÍVOCOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879835-77.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0879835-77.2018.8.20.5001
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de omissão quanto ao art. 108, §2º do CTN e precedentes do STJ, pleiteando, assim, o efeito modificativo dos embargos. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado, o que a parte embargante pretende é a rediscussão matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 2 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA E OUTROS; MUNICÍPIO DE NATAL;
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA E OUTROS; MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. APLICAÇÃO EXPERIMENTAL DE NOVOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REAJUSTE DIFERENCIADO. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARRIMO NO TEMA 211 DO STF E DA SÚMULA 160 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. AFETAÇÃO DE PEQUENA PARCELA INESPECÍFICA DE CONTRIBUINTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO, COM BASE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELAS DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da majoração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício de 2019 sobre os imóveis das recorrentes. 2. Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em sede de preliminares, que a sentença incorreu em erro material ao fundamentar-se em normas estranhas ao caso e que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não enfrentou todos os argumentos expostos na inicial, além de alegar a inconstitucionalidade dos artigos 24 e 25 do Código Tributário do Município de Natal. No mérito, sustentou que a metodologia adotada pelo Município de Natal viola o princípio da legalidade tributária e da isonomia, ao permitir a fixação de valores venais sem critérios objetivos e uniformes, pois a administração tributária municipal adotou metodologia diferenciada e individualizada para revisão dos valores venais de apenas 3% dos imóveis da cidade, sob justificativa de fase experimental, enquanto os demais permaneceram sendo tributados com base na Planta Genérica de Valores, com reajuste mínimo. 3. A parte ré, por sua vez, pleiteou a conversão dos depósitos judiciais em renda para quitação parcial do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se os artigos 24 e 25 do Código Tributário do Município de Natal são inconstitucionais por delegarem ao Executivo a fixação da base de cálculo do IPTU sem critérios objetivos; (ii) analisar se a majoração do IPTU, mediante avaliação individualizada aplicada a uma parcela restrita dos contribuintes, sem justificativa plausível, afronta o princípio da isonomia tributária; e (iii) definir se é cabível a conversão dos valores depositados em renda do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há inconstitucionalidade nos artigos 24 e 25 do Código Tributário do Município de Natal, pois a legislação especifica os critérios para a definição da base de cálculo do IPTU, em conformidade com o princípio da legalidade tributária. Ademais, a atualização dos valores venais não ocorreu por decreto, mas por previsão expressa em lei formal, em observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 648.245 (Tema 211/STF) e à Súmula 160 do STJ. 6. O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, exigindo que tributos sejam estabelecidos com base em critérios objetivos e impessoais, garantindo equidade tributária. 7. A adoção de um modelo de reajuste seletivo e experimental, aplicado apenas a uma parcela reduzida de contribuintes, sem justificativa plausível e sem política de reajuste progressivo e uniforme, configura afronta ao princípio da isonomia tributária. 8. A tributação diferenciada, sem previsão normativa clara e sem um plano de aplicação universal, viola a equidade horizontal, que exige tratamento uniforme para contribuintes com idêntica capacidade contributiva. 9. A ausência de critério normativo objetivo para escolha dos imóveis submetidos à avaliação individualizada viola o princípio da isonomia e compromete a segurança jurídica, configurando cobrança indevida do IPTU majorado sobre os imóveis das recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os artigos 24 e 25 do Código Tributário do Município de Natal não são inconstitucionais, pois estabelecem critérios objetivos para a fixação da base de cálculo do IPTU, em conformidade com o princípio da legalidade tributária. 2. A adoção de critérios diferenciados e experimentais para majoração do IPTU, aplicados de forma seletiva e sem justificativa plausível, viola o princípio da isonomia tributária. 3. A cobrança do IPTU deve observar critérios objetivos e impessoais, assegurando tratamento equitativo entre contribuintes em situação equivalente. 4. A ausência de um plano de reajuste progressivo e abrangente pode perpetuar desigualdade tributária, comprometendo a equidade horizontal e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 11.639/2018, art. 1º. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo Ente Municipal, bem dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para: a) declarar indevida a cobrança majorada do IPTU no ano de 2019 sobre os imóveis dos autores, identificados nos autos, a fim de que sejam adotados os parâmetros legalmente definidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção constantes das Tabelas VII e VIII do CTM, atualizada monetariamente nos termos do art. 1° do Decreto n° 11.639, de 30 de novembro de 2018 e b) determinar o direito da parte autora ao levantamento dos valores depositados em Juízo ou à compensação para fins de quitação da dívida tributária referente aos exercícios financeiros posteriores, relativos a cada depósito já efetuado nestes autos, observado, nesse último caso, o entendimento ora firmado por esta Turma, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários à parte autora, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Condenação do Município em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelas partes autoras. A controvérsia reside na declaração de ilegalidade da cobrança majorada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2019 sobre os imóveis dos recorrentes, em razão da aplicação de critérios diferenciados e individualizados pelo Município de Natal, sob o argumento de fase experimental. Ab initio, no tocante à alegação de inobservância do princípio da congruência na sentença a quo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigação imposta ao julgador de rebater todos os argumentos invocados pelas partes, haja vista a possibilidade de, por outros meios de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio, com fundamento nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023) Ainda, à luz das alegações apresentadas pela parte autora, ora recorrente, não se identifica vício de inconstitucionalidade nos artigos 24 e 25 do Código Tributário do Município de Natal. Conforme se extrai do teor das normas impugnadas, a legislação em questão especificou os critérios adotados para a definição da base de cálculo do IPTU, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária. Ademais, a atualização dos valores não se deu por meio de decreto, circunstância vedada pela Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, ao contrário, decorreu de previsão expressa em lei formal, consubstanciada na Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município de Natal), com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 171/2017. Tal conformação normativa alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 648.245, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 211). Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO UTILIZADO PELO FISCO MUNICIPAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR VENAL, SE FUNDA EM DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS. ARTS. 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2017, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS TANTO PELA FORMA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, QUANTO PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. EXATA INDICAÇÃO, NA LEI, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO OCORREU MEDIANTE DECRETO, TENDO SIDO AMPARADA EM LEI EM SENTIDO FORMAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 648245 (TEMA 211) E DA SÚMULA 160 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO, OU SEQUER ALEGAÇÃO, DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859168-36.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) - grifos nossos No caso, os recorrentes alegam que a metodologia utilizada pelo ente municipal afronta o princípio da isonomia tributária, uma vez que apenas uma parcela reduzida de contribuintes, correspondente a aproximadamente 3% (três por cento) dos imóveis da cidade, foi submetida ao novo modelo de avaliação, enquanto a maioria permaneceu sendo tributada conforme a Planta Genérica de Valores, com reajuste mínimo. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso II, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Nesse viés, o princípio da isonomia tributária, conjugado ao princípio da capacidade contributiva, impõe que tributos sejam estabelecidos com base em critérios objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os contribuintes. Segundo leciona a doutrina de Alexandre Tavares: “No campo da tributação, esse primado efetua um diretivo comando a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, qual seja, a proibição de os mesmos instituírem “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” (CF, art. 150, II) (…) Pela via do postulado da isonomia o sistema inviabiliza o patrocínio de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Revela-se inadmissível, portanto, a luz do principio da isonomia fiscal, a tributação discriminada de contribuintes que se encontrem em situação equivalente (TAVARES, Alexandre M. Fundamentos de direito tributário. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2009. E-book. p.255. ISBN 9788502136830. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502136830/. Acesso em: 25 fev. 2025) Diante disso, a forma como foi conduzido o reajuste do IPTU, pela administração tributária, afronta diretamente o princípio da isonomia, uma vez que a tributação diferenciada, sem justificativa plausível e sem uma política de reajuste progressivo e uniforme, aplicada a alguns contribuintes do município, gera desigualdade de tratamento entre cidadãos em idênticas condições. Dessarte, a prática adotada pela administração tributária municipal evidencia uma desigualdade tributária ao escolher um grupo reduzido de imóveis para aplicação de avaliações individualizadas, sob justificativa de fase experimental. Notadamente quando esse contingente representa apenas 3% do total de propriedades do município, permanecendo a maioria dos contribuintes sujeita a critérios da Planta Genérica de Valores. Com efeito, ainda que haja previsão legal para revisão progressiva dos valores venais, a falta de um plano de reajuste progressivo e abrangente indica um risco real de descontinuidade administrativa, o que perpetuaria um sistema tributário desigual. Tal situação implica na violação da equidade horizontal, que exige tratamento uniforme para indivíduos com a mesma capacidade contributiva. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido pela ofensa ao princípio da isonomia: Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Sentença. Vício ""ultra petita"" inocorrente. IPTU. Desconto. Diferença de tratamento entre contribuintes. Princípio da isonomia tributária violado. Repetição devida. Honorários advocatícios. Arbitramento excessivo. Redução. Recurso parcialmente provido. 1. Ocorre o vício ""ultra petita"" da sentença quando o julgador concede à parte além do que foi pedido. Inexistindo o excesso, tem-se por ausente o vício. 2. O princípio da igualdade tributária, estabelecido no art. 150, II, da Constituição da República, consiste em dispensar tratamento igual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente. 3. Comprovada a equivalência de situação entre o imóvel do recorrente com o paradigma e a diferença de tributação, o valor pago em excesso deve ser repetido. 4. Verificado excesso no arbitramento dos honorários advocatícios, impõe-se sua redução. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.450617-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2010, publicação da súmula em 29/09/2010) Dessa forma, a avaliação individual, utilizada pelo Município de Natal para apenas alguns contribuintes sem a devida justificativa e sem um critério normativo claro, afronta a igualdade tributária e fere o princípio da segurança jurídica, reconhecendo-se como indevida a cobrança majorada do IPTU no ano de 2019 sobre os imóveis dos autores. Nada obstante, conforme se extrai dos autos, não houve consignação, mas pleito de suspensão do crédito tributário em virtude do depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN. Dessa forma entende o STJ que, não sagrada vencedora a Fazenda, mister a restituição dos valores ao contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda. 2. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário deverá ser convertido em renda da Fazenda. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.164/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Com efeito, a parte autora, ora recorrente, possui o direito ao levantamento do montante depositado em Juízo ou, caso prefira, à compensação para fins de quitação da dívida tributária referente aos respectivos exercícios financeiros de cada depósito já efetuado nestes autos, observado, nesse último caso, o entendimento ora firmado por esta Turma. Ademais, o provimento dado ao recurso das partes autoras, no sentido de reconhecer a excessiva majoração do tributo, de um exercício fiscal para outro, em decorrência de ato proveniente da autoridade administrativa em avaliação individual do imóvel, prejudica o pleito da parte ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879835-77.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CARLOS ANTONIO MONTENEGRO DA SILVA e outros Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0879835-77.2018.8.20.5001
Ante o exposto, diante da manifesta desigualdade na cobrança e da violação aos princípios constitucionais, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo Ente Municipal, bem dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para: a) declarar indevida a cobrança majorada do IPTU no ano de 2019 sobre os imóveis dos autores, identificados nos autos, a fim de que sejam adotados os parâmetros legalmente definidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção constantes das Tabelas VII e VIII do CTM, atualizada monetariamente nos termos do art. 1° do Decreto n° 11.639, de 30 de novembro de 2018 e b) determinar o direito da parte autora ao levantamento dos valores depositados em Juízo ou à compensação para fins de quitação da dívida tributária referente aos exercícios financeiros posteriores, relativos a cada depósito já efetuado nestes autos, observado, nesse último caso, o entendimento ora firmado por esta Turma, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários à parte autora, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Condenação do Município em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879835-77.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 13-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 13/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879835-77.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16 /12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2024.