Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019682-91.2009.8.20.0001 Polo ativo INDUSTRIAS BECKER LTDA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, BRENA SILVA LEMOS, FABIO PERES CAPOBIANCO, RODRIGO CESTARI DE MELLO, VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ Polo passivo EMET CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP e outros Advogado(s): VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ, RODRIGO CESTARI DE MELLO, FABIO PERES CAPOBIANCO, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, BRENA SILVA LEMOS, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES. CONTRATO DE LICENÇA E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SAP BRASIL (FABRICANTE). CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APENAS PELAS RÉS EMET E NOVAERA. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DA MULTA CONTRATUAL. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS EMET E NOVAERA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA SAP BRASIL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas rés e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a falha na prestação dos serviços relacionados à venda, concessão de licença de uso, consultoria e implementação do software SAP Business One. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a ocorrência de conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública como representante das rés; (iii) a legitimidade passiva da SAP Brasil Ltda.; (iv) a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço; (v) o cabimento da restituição dos valores pagos e da aplicação de multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. Não há elementos nos autos que evidenciem conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública como representante das rés, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ilegitimidade passiva da SAP BRASIL demonstrada, em face da inexistência de contrato entre a autora e a fabricante; do sublicenciamento ajustado diretamente com NOVAERA e consultoria prestada exclusivamente pela EMET; além do fato de que solidariedade não se presume (art. 265 do CC). 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço exclusivamente pelas rés EMET e NOVAERA, seja pela inadequação do software às necessidades da autora, seja pela imperícia na sua implementação, configurando inadimplemento total, justificando a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, além da multa contratual já fixada, evitando-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações da autora e das rés EMET e NOVAERA desprovidas. Apelação da SAP BRASIL provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela (art. 485, VI e §3º, do CPC), mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: (i) O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. (ii) A inexistência de vínculo contratual direto entre fabricante de software e adquirente impede a responsabilização da primeira pelas falhas na implementação e parametrização realizadas por empresas contratadas, sendo exclusiva a responsabilidade das prestadoras que executaram os serviços. (iii) A rescisão contratual por inadimplemento autoriza a restituição dos valores pagos e a aplicação da multa contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 355, I; 370; 485, VI e §3º; 507; 85, §11; 997; CC, arts. 265 e 424. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807631-88.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100797-46.2016.8.20.0145, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.063854-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento da Apelação Cível, suscitadas pela apelada SAP BRASIL. Pela mesma votação, em conhecer e negar provimento aos recursos das partes autora e rés EMET CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e NOVAERA CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO LTDA e em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré SAP BRASIL LTDA, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por SAP BRASIL LTDA, INDÚSTRIAS BECKER LTDA, EMET CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e NOVAERA CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança ajuizada pela segunda apelante contra as demais recorrentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, "para condenar a ré EMET Consultoria Empresaria Ltda a restituição dos valores efetivamente despendidos pela parte autora para implantação e operacionalização do sistema SAP Business One, no valor de R$45.048,00 (quarenta e cinco mil e quarenta e oito reais), ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de multa contratual equivalente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia, compreendido no período de 05/04/2007 a 21/01/2008, ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir de 21/01/2008 até o efetivo pagamento”. Condenou as rés Novaera Consultoria em Informação Ltda e SAP Brasil Ltda, solidariamente, a restituição da quantia despendida pela autora a título de taxa de licenciamento e taxa de manutenção, equivalente ao valor de R$61.644,16 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir de cada desembolso até o efetivo pagamento. Condenou as partes ao pagamento de custas processuais, a serem repartidas na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem pagas igualmente pelas rés, e o remanescente pela autora, ressaltando que o valor das custas já foi antecipado pela autora, cabendo às rés a restituição do percentual correspondente. Condenou, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem pagas igualmente pelas rés, com solidariedade entre a Novaera e a SAP Brasil Ltda e o remanescente pela autora. Em sede de apelo (Id 141325292), a ré SAP BRASIL LTDA sustenta que a sentença condenou indevidamente a recorrente — em solidariedade com a NOVAERA — à restituição de R$ 61.644,16 referentes ao sublicenciamento do SAP Business One, além de impor à EMET a devolução de R$ 45.048,00 e multa contratual, embora a SAP não tenha contratado com a autora, não tenha recebido valores e sequer figure nos contratos cuja rescisão se pleiteia. Defende que deve ser reconhecida sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo (art. 485, VI e §3º, do CPC), pois os pedidos recaem sobre contratos firmados com EMET e NOVAERA, não havendo solidariedade nem relação jurídica com a SAP. Aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica requerida, sob o argumento de inexistência de instalação do sistema e de que a controvérsia seria apenas contratual, quando o próprio acervo demonstra a existência, ao menos, de ambiente de desenvolvimento/testes que viabiliza a perícia e quando a jurisprudência do TJRN reitera a imprescindibilidade de prova técnica em casos complexos, impondo a anulação para sua produção. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com “o reconhecimento da ilegitimidade passiva da SAP, com sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC. Subsidiariamente, requer-se a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) ou, então, a reforma da r. sentença para que os pedidos da Apelada sejam julgados improcedentes em relação à SAP”. Por sua vez, a parte autora apela (Id 30535121), sustentando que a sentença, embora tenha reconhecido a responsabilidade solidária da SAP Brasil e da Novaera Consultoria, isentou a Emet Consultoria de responder pelos prejuízos sofridos, afastando inclusive a multa contratual sob o fundamento de que a não implementação do software decorreu de coparticipação entre todas as apeladas. Defende que, comprovada nos autos a falha da Emet Consultoria em realizar estudo prévio das necessidades da empresa contratante, sua responsabilidade deve ser igualmente reconhecida, em razão da culpa in eligendo e in vigilando da SAP Brasil, que não pode se eximir das falhas de suas parceiras credenciadas. Aduz que, tendo a própria sentença consignado a coparticipação de todas as apeladas na frustração da implantação do sistema, a responsabilidade deve ser uniformemente solidária entre SAP Brasil, Novaera e Emet, cabendo eventual ação de regresso apenas entre as rés, e não a exclusão de qualquer delas da condenação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação “para, reformando, pontualmente, a sentença, uniformizar a responsabilidade civil entre as três apeladas, pela não implementação do software da SAP Brasil, respondendo todas as apeladas de forma solidária”. Em sede de recurso adesivo (Id 30535130), as rés EMET CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e NOVAERA CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO LTDA, sustentam que a sentença atribuiu de forma equivocada responsabilidade solidária às empresas recorrentes, quando restou amplamente demonstrado que a frustração do contrato decorreu exclusivamente de falhas técnicas estruturais do software fornecido pela SAP Brasil Ltda., única responsável pela inviabilidade da implementação. Defendem que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, sendo impedidas de concluir a implementação do software devido às falhas estruturais do próprio produto, cuja solução dependia exclusivamente da SAP Brasil Ltda. Esclarecem que a SAP Brasil Ltda. foi formalmente informada das falhas e não apresentou solução, impossibilitando o funcionamento do sistema. Aduzem que a condenação solidária viola o princípio da relatividade dos contratos, ao impor às apelantes obrigação por falhas em produto que não desenvolveram, não controlavam e não poderiam corrigir, sendo indevida a restituição de valores de sublicenciamento. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a exclusão integral da responsabilidade das empresas Emet e Novaera, mantendo-se a condenação exclusivamente da SAP Brasil Ltda. Contrarrazões da parte autora (Id 30535127), da SAP BRASIL (Id 30535128) e da EMET e NOVAERA (Id 30535133), todos pelo desprovimento dos recursos. Contrarrazões ao recurso adesivo pela SAP BRASIL (Id 30535134), pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Contrarrazões ao recurso adesivo pela parte autora (Id 30535136), pugnando pelo seu desprovimento. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, mais precisamente em averiguar a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços pelas demandadas no que diz respeito à venda, à concessão de licença de uso e à consultoria e implementação do software adquirido pela parte autora. Consta dos autos que a parte autora (INDÚSTRIAS BECKER LTDA.) celebrou com a primeira e a segunda rés (EMET CONSULTORI EMPRESARIAL LTDA e NOVAERA CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO TDA, respectivamente) contratos de prestação de serviço de compra e de licenciamento de software desenvolvido pela terceira ré (SAP BRASIL LTDA.); e que, apesar de haver adimplido integralmente as suas obrigações, o referido software (SAP Business One) jamais chegou a ser instalado, razão pela qual requer a resolução da avença, a restituição dos valores pagos e a condenação de ambas as rés à reparação dos danos morais que alega ter sofrido. Inicialmente, a parte apelante SAP BRASIL LTDA objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da não realização de prova pericial. Ocorre que, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, mesmo que tenha sido requerida, quando o magistrado entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, faculdade esta que lhe compete nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do Código de Processo Civil. É exatamente a hipótese dos autos. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 8. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 é irrelevante ao deslinde da causa, uma vez que, mesmo considerando o valor do salário-mínimo vigente, a parte autora não se enquadra como superendividada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. A caracterização do superendividamento exige comprovação de que o consumidor não consegue quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica quando remanescem valores superiores a dois salários-mínimos. 3. A limitação de descontos mensais a 30% da renda líquida aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha, não abrangendo contratos com débito autorizado em conta-corrente. 4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0807631-88.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025). Grifei. Lado outro, a perícia, ainda que fosse realizada, não seria absoluta, servindo-se como mais um meio de prova para formar o convencimento do Juízo a respeito da verdade processual que as partes apresentam ao Judiciário. Outrossim, ao examinar os autos, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), na medida em que o tema ventilado nestas razões recursais fora objeto de anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão de Id 30535034) e não foi objeto de oportuna impugnação recursal. Portanto, não se mostra possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria já decidida, consoante o previsto no artigo 507 do CPC. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Noutro giro, a parte apelada SAP BRASIL em sede de contrarrazões sustenta a ocorrência de conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública como representante das rés/apeladas EMET e NOVAERA. No entanto, razão não lhe assiste. Isto porque, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a efetiva concretização de conflito de interesses capaz de comprometer a regularidade do feito. Na realidade, verifica-se que a Defensoria Pública exerceu sua atuação com independência funcional, não se verificando prejuízo concreto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa das partes representadas (pas de nullité sans grief). Por fim, ainda neste ponto, nos termos do art. 278 do CPC, cabia ao Apelado, na primeira oportunidade que lhe foi concedida em Juízo para falar nos autos, arguir a aludida nulidade, o que não se verifica no caso, em que a Defensoria Pública já representa as partes desde 26/09/2023 (Id 30535018), de sorte que, ao quedar-se inerte, restou operada a preclusão sobre o tema em análise. A parte recorrida SAP BRASIL suscitou, ainda, preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pelas rés EMET e NOVAERA, haja vista que não teria indicado expressamente a qual recurso se vinculava, à luz do art. 997 do CPC. Trata-se, contudo, de mera irregularidade, tecnicamente sanável, que não há de se sobrepor em importância ao exercício das garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. E, nesse sentido, foi o mencionado recorrente instado à regularização processual, o que foi feito mediante juntada da petição de Id 31624491, onde indicou estar vinculado o recurso adesivo ao recurso da parte autora (INDÚSTRIAS BECKER). Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Superadas essas questões, no que tange a alegação de ilegitimidade passiva da SAP BRASIL LTDA, vejo que assiste razão à recorrente. Isto porque, da análise detida dos autos, constata-se que não há qualquer contrato firmado entre a parte autora e a SAP Brasil Ltda. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o sublicenciamento do software SAP Business One foi ajustado diretamente entre a autora e a empresa Novaera Consultoria em Informação Ltda e os serviços de consultoria, parametrização, implementação e suporte foram contratados exclusivamente com a empresa EMET Consultoria Empresarial Ltda, como já mencionado acima. Nesse contexto, a SAP Brasil Ltda. figura tão somente como fabricante do software, não tendo participado das tratativas, negociações, definição de escopo, implantação, suporte, treinamento ou emissão de cobranças. Igualmente, não recebeu qualquer valor decorrente da relação jurídico-contratual discutida. A inexistência de ajuste contratual direto impede a responsabilização da SAP pelas obrigações assumidas pelas empresas corrés contratadas, sobretudo porque a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou convenção, na forma do art. 265 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ressalto que a pretensão autoral diz respeito à alegada inadequação do sistema às suas necessidades empresariais, apontando falhas na implantação, no treinamento e na parametrização do software — temas que se inserem na órbita da prestação de serviços das contratadas EMET e NOVAERA, e não na órbita do fabricante. Não há alegação ou prova de que o software SAP Business One possua defeito intrínseco ou falha estrutural que inviabilize seu uso, o que, apenas nestas situações, ensejaria a responsabilização da fabricante. Desta feita, a inadimplência contratual ou falha na implementação revela-se exclusivamente imputável às empresas contratadas EMET e NOVAERA, já que as provas indicaram a inexecução da principal obrigação assumida, não sendo juridicamente viável responsabilizar o fabricante na ausência de demonstração de culpa própria ou de vínculo obrigacional direto. Em conclusão, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da SAP Brasil Ltda, com a consequente extinção do processo em relação à Apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deste modo, a frustração do negócio deve ser atribuída apenas às rés EMET e NOVAERA, vez que cada uma delas teve sua parcela de responsabilidade pela não instalação/operacionalização correta do software, como bem explicado pelo Juízo a quo no trecho abaixo transcrito, vejamos:... A controvérsia dos autos cinge-se em definir a responsabilidade dos réus quanto a não instalação do software, especificando se a não implementação ocorreu em virtude de problemas no software ou na própria instalação do programa ou, ainda, de ambos os processos (software e instalação). (...) Acrescente-se, ainda, que, pelos depoimentos colhidos, especialmente da testemunha Kamar Leite Lima a empresa EMET tentou a implementação do produto, mas não alcançou sucesso. Revela-se importante, então, para corroborar o depoimento mencionado, analisar o documento de ID. 60843206 – Pág. 2 o qual indica o cronograma de implantação do software e a não instalação de nenhum dos módulos em sua integralidade. Evidencia-se, então, que os problemas para a instalação do software não decorreram unicamente de problemas na implementação dele, já que o próprio sistema não se mostrava adequado às demandas da parte autora. (...) Por sua vez, em relação à EMET Consultoria Empresarial, observa-se que o instrumento contratual firmado entre as partes indica, nos “considerandos” que a contratada, ou seja, a EMET, efetuou estudos e pesquisas na empresa autora, identificando a disponibilidade do sistema da SAP Business One e sua adequação às necessidades dela para a implantação e operação do sistema. Mais à frente, na cláusula 6.3 do instrumento contratual, poderia se vislumbrar uma possível isenção de responsabilidade da EMET quanto a falhas do softaware ou de condições de erro na operação. Entendo, todavia, que não se pode prosperar o afastamento da responsabilidade. Em tese, essa cláusula poderia ser considerada válida no âmbito do Código Civil, uma vez que as partes têm liberdade contratual para definir os limites de suas obrigações, especialmente em contratos empresariais. No entanto, essa cláusula não pode ser interpretada de forma absoluta. O artigo 424 do Código Civil proíbe cláusulas que, de maneira desproporcional, coloquem uma das partes em evidente desvantagem. Se a falha no software resulta de uma omissão relevante da EMET, como a ausência de estudo prévio para verificar a compatibilidade do sistema com as demandas da Indústrias Becker, isso configura negligência, o que ativa a exceção prevista no próprio contrato. Ademais, a testemunha em audiência (Kamar Leite Lima) indicou que houve tentativas de adaptação, o que reforça a ideia de que a EMET não realizou um estudo adequado das necessidades da autora antes de implementar o software, como constou nos “considerando” do contrato. Isso é um indicativo de imperícia e negligência, o que justifica a responsabilização da EMET, mesmo à luz da cláusula contratual que busca limitar sua responsabilidade. Nesse sentido, o simples fornecimento de um software genérico, sem adequação às especificidades do cliente, pode caracterizar uma falha no dever de diligência exigido de um prestador de serviços especializados. Portanto, a EMET deve ser responsabilizada não apenas pela falha na implementação do software, mas também por não ter avaliado previamente se o produto licenciado era adequado às necessidades da autora, o que constitui imperícia e justifica a sua responsabilização, mesmo com a cláusula de limitação.... No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO - CONTRATO DE LICENÇA E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE - SISTEMA "PROTHEUS" - INEXECUÇÃO PARCIAL - INADIMPLÊNCIA DAS REQUERIDAS - DESFAZIMENTO DO PACTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CABIMENTO - PERDA DE UMA CHANCE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTUNDENTES. - A execução parcial e defeituosa do contrato autoriza a sua resolução, com fundamento no art. 475, do Código Civil, sendo cabível a devolução dos valores pagos pelo Autor. - Constatada a atuação coordenada das Rés na formação e desenvolvimento do negócio, e sendo a funcionalidade do sistema dependente da entrega conjunta dos produtos e serviços, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. - A aplicação da "Teoria da Perda de uma Chance" pressupõe que a oportunidade perecida seja real, atual e séria, bem como que o dano seja cognoscível, segundo um juízo consistente de probabilidade, mas não de mera possibilidade, uma vez que essa, em regra, não é indenizável. - A indenização por danos materiais decorre dos prejuízos efetivamente comprovados, a teor dos arts. 389, 402 e 946, do Código Civil. -Nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 227, do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, da Lei Instrumental Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.063854-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025). Grifei. Diante da resolução contratual, entendo que deve a situação das partes retornar ao estado anterior da contratação, mediante a devolução dos valores pagos pelo referido sistema – referentes à implantação e operacionalização do sistema e taxa de licenciamento e taxa de manutenção - nos termos fixados na sentença quanto às demandadas EMET e NOVAERA, visando evitar o enriquecimento sem causa, além da multa contratual já reconhecida na sentença. A propósito, já decidiu esta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEFICIÊNCIA NA IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO DOS PROBLEMAS RELATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMPENSATÓRIA FIXADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. (....) RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de software é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independente de comprovação de culpa. Restou demonstrado o descumprimento contratual, com falhas persistentes na implantação e funcionamento do sistema, bem como inadequação no treinamento oferecido. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, não tendo a fornecedora demonstrado a resolução das falhas apontadas. Reconhecida a culpa da fornecedora pela rescisão contratual, impondo-se a aplicação de multa compensatória fixada em 10% do valor do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil. Inexistência de comprovação de abalo significativo à imagem ou reputação da empresa autora, afastando-se a indenização por danos morais. CONCLUSÃO: Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer a falha na prestação do serviço, condenar a fornecedora ao pagamento de multa compensatória fixada em 50% do valor previsto no §3º da cláusula 12 do contrato e à entrega integral de todas as informações e dados de propriedade da autora. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Tese de Julgamento: A falha na implantação e funcionamento de software de gestão empresarial, aliada ao treinamento inadequado e à persistência dos problemas operacionais, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação de multa compensatória, nos termos do art. 413 do Código Civil. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0100797-46.2016.8.20.0145, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO APP. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda, ante a vulnerabilidade técnica e jurídica dos contratantes, que são profissionais liberais da área de educação física, frente à empresa de desenvolvimento de softwares. 4. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da comprovação de culpa, por falhas na prestação do serviço. 5. O descumprimento do prazo de entrega do aplicativo configura falha na prestação do serviço, ensejando a rescisão contratual e o dever de restituir os valores pagos. 6. Não restou comprovada a alegação de que o atraso na entrega do aplicativo decorreu de inércia dos contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a relação de consumo quando verificada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente, ainda que o serviço seja utilizado em sua atividade econômica. 2. A falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento do prazo de entrega de aplicativo, enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito do consumidor à rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores pagos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0857169-43.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)
Ante o exposto, nego provimento às apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelas rés EMET CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e NOVAERA CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO LTDA; e dou provimento à apelação interposta por SAP BRASIL LTDA, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do feito, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora e das rés EMET CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e NOVAERA CONSULTORIA EM INFORMAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a repartição fixada na sentença. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.