Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: MANOEL EVANGELISTA RODRIGUES DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0232470-27.2007.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Redencao Administradora de Consorcio Ltda em face de Manoel Evangelista Rodrigues, distribuída em 18/10/2007, com valor da causa de R$ 1.548,49. A parte autora, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no Decreto Lei 911/69. O pedido foi deferido em 09/12/2021 pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, sendo o débito então apurado em R$ 13.440,39. Com a conversão, houve a declinação de competência da 3ª Vara Cível e redistribuído para esse juízo. Posteriormente, em diligências para citação do executado, os oficiais de justiça certificaram o falecimento de Manoel Evangelista Rodrigues, contudo, sem a apresentação da certidão de óbito. A exequente foi intimada para promover as diligências necessárias à obtenção da certidão de óbito e à sucessão processual. Em 04/11/2024, a certidão de óbito do executado, com data de falecimento em 22/11/2019, foi juntada aos autos. A certidão revelou que o falecido era casado com Josinalva de Almeida Rodrigues e deixou três filhos: Joelpson Maycon de Almeida Rodrigues, Jair Max de Almeida Rodrigues e Lucas Gabriel Martins de Souza Rodrigues, e que não havia registro de inventário. Diante da juntada da certidão de óbito e da planilha de débito atualizada para R$ 16.946,30, a exequente requereu a habilitação dos sucessores no polo passivo da execução e suas respectivas citações. Em decisão de ID 152721905, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária em garantia foi firmado em 12/08/2002. A exequente apresentou manifestação no ID 155132882, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando sua diligência ao longo do processo e que as paralisações foram alheias à sua vontade ou atribuídas aos mecanismos da Justiça É o relatório. Decido.. - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, conforme suscitado por este Juízo. A prescrição intercorrente, aplicável aos processos de execução, está regulamentada no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), em seus parágrafos 4º e 5º, exigindo a inércia injustificada do credor após a suspensão do processo e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material. No presente caso, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contagem da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a suspensão da execução, sendo indispensável a inércia do credor em promover os atos que lhe cabem, após sua regular intimação para tanto. A parte exequente argumenta, com respaldo em decisões do STJ e Tribunais estaduais, que a prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito é atribuída a mecanismos da Justiça ou a dificuldades alheias à vontade do credor, desde que este demonstre diligência ao ser instado a se manifestar ou agir. Analisando a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que a exequente tem se manifestado nos autos sempre que intimada, diligenciando ativamente para impulsionar o feito. Houve sucessivas tentativas de localização do executado, a indicação de diversos endereços para citação, inclusive por meio alternativo como WhatsApp, e a busca e finalmente apresentação da certidão de óbito do executado. As dificuldades na localização do executado e, posteriormente, na obtenção da certidão de óbito e identificação dos sucessores, são fatos que postergaram o andamento da execução, mas não podem ser imputados à inércia injustificada da exequente. É importante salientar que, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, este processo foi submetido a um período de suspensão em 25/05/2023, nos termos do art. 313, II, do CPC, para que a exequente providenciasse a certidão de óbito e promovesse a sucessão processual. Tal prazo foi, inclusive, dilatado em 03/09/2024, atendendo a pedido da exequente que relatou dificuldades nas diligências. O período de suspensão do processo, em conformidade com o artigo 313, II, do CPC, interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A certidão de óbito foi juntada em 04/11/2024, e o pedido de habilitação dos herdeiros foi feito em 10/02/2025 (ID 142450226). A argumentação da exequente de que a execução passou a se submeter ao regramento do Livro II do CPC a partir de 09/12/2021, data da conversão da ação, é pertinente. A frustração da busca e apreensão é considerada o marco inicial para a contagem da prescrição no que tange à possibilidade de conversão, conforme entendimento jurisprudencial citado pela própria parte. Considerando-se a diligência da exequente em todas as fases do processo, as dificuldades enfrentadas para a localização do executado e, posteriormente, a obtenção da certidão de óbito e identificação dos herdeiros, bem como os períodos de suspensão judicialmente determinados para tais providências, não vislumbro a ocorrência de inércia injustificada apta a configurar a prescrição intercorrente. A demora processual, neste caso, decorreu mais das circunstâncias fáticas e da complexidade da sucessão processual do que de uma conduta omissiva do credor. Por fim, no que tange ao pedido de habilitação dos sucessores, verificou-se que a certidão de óbito indica a existência de cônjuge e filhos, e a pesquisa de inventário resultou negativa. Desse modo, a habilitação dos sucessores no polo passivo da execução é medida necessária para a continuidade do feito, em conformidade com o artigo 110 do Código de Processo Civil. A exequente forneceu o endereço dos sucessores, o que possibilita a sua citação. - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Rejeito a arguição de prescrição intercorrente, por entender que não restou configurada a inércia injustificada da parte exequente. 2. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Manoel Evangelista Rodrigues no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial, a saber: - Josinalva de Almeida Rodrigues (viúva, CPF sob o nº 050.634.674-90); - Joelpson Maycon de Almeida Rodrigues (filho); - Jair Max de Almeida Rodrigues (filho); - Lucas Gabriel Martins de Souza Rodrigues (filho). - Todos residentes e domiciliados na Rua Matheus Almeida, nº 35, Guamaré/RN, CEP 59598-000. 3. Determino a expedição de mandado de citação dos referidos sucessores no endereço indicado, para que, no prazo legal, manifestem interesse na continuidade do feito e, querendo, apresentem defesa, ou para que efetuem o pagamento do débito atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da decisão de ID 76735467. 4. Intime-se o Ministério Público, se houver a constatação de herdeiro menor, conforme requerido pela parte exequente. 5. Prossiga-se a execução, nos seus ulteriores termos. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC