Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO
exequente: a) Apresentar de forma detalhada e justificada as razões do suposto descumprimento; b) Juntar aos autos os documentos comprobatórios de sua alegação, como as fichas financeiras ou contracheques de meses anteriores à decisão, que permitam a este Juízo aferir a incorreção no valor do vencimento básico implantado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800285-26.2022.8.20.5152 AUTOR(A): ARIANY MEDEIROS SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente se manifestou informando o descumprimento da obrigação de fazer, enquanto o ente executado peticionou em sentido contrário, alegando o cumprimento integral da obrigação, juntando, para tanto, o contracheque do servidor. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se, além da progressão para o Nível III, a remuneração correspondente foi implantada corretamente. Com efeito, o contracheque apresentado pelo executado é suficiente para demonstrar a alteração do nível do servidor em seus registros. Contudo, para verificar a correção dos valores pagos a título de vencimento básico, é imprescindível a análise comparativa com as fichas financeiras anteriores à suposta implantação. Considerando que cabe à parte exequente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tendo em vista a alegação do executado de que a obrigação foi satisfeita, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos juntados pelo executado. Na mesma oportunidade, caso discorde do cumprimento da obrigação, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO
exequente: a) Apresentar de forma detalhada e justificada as razões do suposto descumprimento; b) Juntar aos autos os documentos comprobatórios de sua alegação, como as fichas financeiras ou contracheques de meses anteriores à decisão, que permitam a este Juízo aferir a incorreção no valor do vencimento básico implantado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800285-26.2022.8.20.5152 AUTOR(A): ARIANY MEDEIROS SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente se manifestou informando o descumprimento da obrigação de fazer, enquanto o ente executado peticionou em sentido contrário, alegando o cumprimento integral da obrigação, juntando, para tanto, o contracheque do servidor. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se, além da progressão para o Nível III, a remuneração correspondente foi implantada corretamente. Com efeito, o contracheque apresentado pelo executado é suficiente para demonstrar a alteração do nível do servidor em seus registros. Contudo, para verificar a correção dos valores pagos a título de vencimento básico, é imprescindível a análise comparativa com as fichas financeiras anteriores à suposta implantação. Considerando que cabe à parte exequente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e tendo em vista a alegação do executado de que a obrigação foi satisfeita, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos juntados pelo executado. Na mesma oportunidade, caso discorde do cumprimento da obrigação, deverá a parte
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:28
Mero expediente
15/01/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:45
Mero expediente
19/08/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2025, 13:46
Publicação
30/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Considerando a petição retro (ID 143277833),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800285-26.2022.8.20.5152 AUTOR(A): ARIANY MEDEIROS SILVA intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a resposta do ente público e, na hipótese de satisfação da obrigação de fazer, apresente requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:24
Mero expediente
12/05/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:48
Mero expediente
04/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
30/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:00
Mero expediente
10/10/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:38
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 10:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 02:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:43
Mero expediente
15/01/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800285-26.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 31/10 a 06/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)