Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: EDVANIA SOARES DA COSTA ALMEIDA Parte
requerida: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, no qual alega, em suma, ser inadequada a cobrança da multa fixada em sentença, em razão de ter cumprido a obrigação de fazer no prazo fixado. Diante disso, pugna pelo afastamento das astreintes. Em manifestação aos embargos, o exequente destacou que a obrigação não foi efetivada dentro do prazo determinado. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença proferida por este juízo (ID 158044479) estabeleceu, em seu dispositivo, a seguinte obrigação de fazer, com natureza de tutela de urgência: “DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda com a reativação do perfil da autora (@edexclusivy), no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.” Embora tenha sido interposto recurso pelo embargante (D 160419943), foi ele recebido somente no efeito devolutivo (ID 164380679), não suspendendo, portanto, a tutela de urgência. Ainda que se considerasse o trânsito em julgado (14/11/2025 – ID 170378409) como marco temporal para o início da contagem do prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, a parte teria até 24/11/2025 para adimpli-la. Entretanto, conforme o próprio embargante apontou ao ID 181387698, a reativação da conta se deu apenas em 18/12/2025. Com efeito, verifica-se o descumprimento do prazo para cumprimento da obrigação, devendo, portanto, incindir a multa fixada em sentença, sendo regular a sua cobrança na fase executiva. Quanto aos demais argumentos do embargante, não cabe conhecê-los, na medida em que visam apenas rediscutir o mérito e a motivação para a suspensão da conta do embargado, circunstâncias já apreciadas quando do julgamento do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800323-14.2025.8.20.5126 Parte
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução e, considerando o deposito da quantia exequenda (ID 174193574), EXTINGO a execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, expeçam-se alvarás pelo Sistema SISCONDJ, tanto em favor da parte (no percentual de 90% do valor depositado), como em favor do seu advogado (no percentual de 10%, relativo aos honorários sucumbências fixados ao ID 170378403), intimando-os para recebê-los. TUDO CUMPRIDO, arquivem-se os autos. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)