Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800488-84.2024.8.20.5162.
Autora: SALOMAO DAVID DE SA LIRA BRAGA E SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (com pedido de tutela de urgência) proposta por SALOMAO DAVID DE SA LIRA BRAGA E SILVA em face de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que: 1. O autor era proprietário de um loteamento no município de Maxaranguape/RN, localizado na Rua Tobias Varela, S/N, Maxaranguape - RN, CEP: 59.580-000, denominado de Loteamento Rei Salomão.; 2. No entanto, tal loteamento foi vendido, e no contrato de compra e venda havia uma cláusula expressa afirmando que era de responsabilidade do comprador realizar a transferência da propriedade. Outrossim, também era explícito que a responsabilidade de realizar o pagamento do IPTU era do próprio comprador. 3. Nesse ínterim, a venda foi realizada e os compradores não realizaram a transferência da propriedade, e, em virtude disso, a prefeitura do município está intentando diversas demandas (Execuções) em face ao autor, para que ele pague os valores referentes aos IPTU´s atrasados, que, frise-se, não são de sua responsabilidade. 4. Diante disso, requer, em sede de liminar, a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte para determinar à requerida a suspensão dos débitos, cobrados nos processos nº: 0801961-47.2020.8.20.5162, 0801962-32.2020.8.20.5162, 0802131- 82.2021.8.20.5162, 0802153-43.2021.8.20.5162 e 0802179-41.2021.8.20.5162 com a determinação imediata de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Colecionou documentos aos autos (Id n° 115273792 e seguintes). Despacho de Id 123528203 determinou a intimação do requerido para se manifestar acerca do pedido liminar. O requerido na petição de Id 127843643 requereu o indeferimento da liminar. Decisão de Id 137122637 indeferiu a liminar. Audiência de conciliação infrutífera (id 142213302). A parte demandada não apresentou contestação. Despacho de produção de provas (id 150980397) As partes não se manifestaram (id 154956266). É o relatório. Decido. II. Fundamentação 2.1. Da Revelia Consultando os autos, verifica-se que mesmo citado acerca da presente ação, a parte requerida não apresentou contestação nos autos, ocorrendo assim o instituto da revelia. Acerca dos efeitos da revelia, infere ressaltar que diante da ausência de contestação mencionada e por estarem sub judice direitos indisponíveis, decreto à revelia da parte ré, sem, contudo, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fundamento no art. 344 c/c art. 345, II, ambos do Código de Processo Civil e em julgados dos Tribunais Pátrios. 2.2. Do julgamento antecipado De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Em hipóteses que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.3. Do mérito
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (com pedido de tutela de urgência) proposta por SALOMAO DAVID DE SA LIRA BRAGA E SILVA em face de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que era proprietário de um loteamento no município de Maxaranguape/RN, localizado na Rua Tobias Varela, S/N, Maxaranguape - RN, CEP: 59.580-000, denominado de Loteamento Rei Salomão. No entanto, tal loteamento foi vendido, e no contrato de compra e venda havia uma cláusula expressa afirmando que era de responsabilidade do comprador realizar a transferência da propriedade. Outrossim, também era explícito que a responsabilidade de realizar o pagamento do IPTU era do próprio comprador. Nesse ínterim, a venda foi realizada e os compradores não realizaram a transferência da propriedade, e, em virtude disso, a prefeitura, ora demandado, está intentando diversas demandas (Execuções) em face ao autor. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que sejam declarados nulos os débitos dos IPTUs cobrados. Devidamente citado, o demandado não se manifestou. Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se o autor é ou não responsável pelos pagamentos dos impostos cobrados. Ao analisar os autos, percebe-se que o autor afirma que vendeu o loteamento no município de Maxaranguape/RN, localizado na Rua Tobias Varela, S/N, Maxaranguape - RN, CEP: 59.580- 000, denominado de Loteamento Rei Salomão, todavia, não indicou a data e nem o novo proprietário, não sendo possível localizar na documentação anexada o contrato de compra e venda mencionado. No mais, embora alegue ter vendido o imóvel, sequer procedeu à transferência da titularidade do bem junto à Secretaria de Tributação Municipal razão pela qual as cobranças de IPTU continuam sendo realizadas em seu nome. O artigo 34 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), prevê que: o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Portanto, a obrigação tributária recai sobre o sujeito que, no dia 1º de janeiro do ano de referência, constava como proprietário ou possuidor do imóvel perante o cadastro municipal. In casu, o próprio autor confessa que não procedeu à transferência da titularidade do imóvel, permanecendo assim registrado como responsável pelo pagamento do IPTU junto à municipalidade. Tal inércia do Requerente implica em sua continuidade como sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo, portanto, base legal para a anulação dos débitos. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial, extinguindo, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL