Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RUBIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A)
AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), MANOEL PAIXAO NETO (RN012200), LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS (RN022923)
REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A)
REU: PETERSON DOS SANTOS (SP336353) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800646-83.2025.8.20.5137
Trata-se de uma ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Rubia de Almeida Gomes em face do Banco Agibank S.A. A autora alega que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, no qual foram aplicados juros abusivos, acima da taxa média de mercado. Requer a revisão dos juros contratuais, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 154599813), a parte ré suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal Justiça sobre o Tema nº 929 (RESP-1963770/CE), que aborda questões essenciais relacionadas à repetição de indébito prevista no art. 42 do CDC. No mérito, o banco réu arguiu, em linhas gerais, que o contrato firmado entre as partes está em plena conformidade com a legislação, não havendo qualquer vício que possa acarretar sua nulidade; as taxas de juros aplicadas estão entre as mais atrativas do mercado e respeitam integralmente as porcentagens estabelecidas pelo Banco Central, não havendo abusividade. Pugnou pela improcedência. Réplica no ID 156975018. Intimadas as partes para informar eventual interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o banco réu juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre os documentos, reiterando os termos da inicial (ID 175221044). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Das Preliminares 2.2.1. Impugnação à gratuidade da justiça Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade. 2.2.2. Do Tema nº 929/STJ A parte ré ainda pugnou pela suspensão do feito em observância ao Tema nº 929/STJ, cujo objetivo é a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o Ministro relator determinou que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, permanecendo os autos nos tribunais de segundo grau para posterior juízo de retratação ou de conformidade após o julgamento do repetitivo. Assim, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito Trata-se, pois, de ação de revisão contratual cumulada com devolução de valores, promovida pela autora que alega ter se sentido prejudicada ao perceber que a taxa de juros aplicada ao contrato seria maior do que média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Em sua defesa, o banco demandado sustentou a regularidade da contratação e da taxa de juros aplicada. 2.3.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 2972 do STJ. Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso. O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3.2 Da Onerosidade Excessiva A capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor. Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à média de mercado apurada pelo Banco Central. 3. Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018). Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nessa mesma linha, o eg. TJRN editou a Súmula n.º 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. No presente caso, verifica-se que o contrato celebrado foi de empréstimo consignado firmado entre as partes (ID 163888062) e que foi firmado em 29/08/2022, ou seja, em data posterior a edição da MP n.º 1.96317/2000. Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira. Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que essa se fundamentou na tese de que os juros efetivamente cobrados são abusivos (28,93% a.a. ou 2,14% a.m.) e apresenta planilha, no bojo da petição inicial, na qual, sob ótica, os juros deveriam ser 1,72%. No entanto, taxa apontada corresponde a empréstimo consignados para servidores públicos, quando o correto seria a taxa destinada a beneficiários do INSS. Em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 2,14% (dois vírgula catorze por cento) ao mês e 28,93% (vinte e oito vírgula noventa e três por cento) ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) para a data de celebração do contrato (agosto de 2022), estabelece média de 2,21% a.m. (dois vírgula vinte um por cento ao mês) e 26,53% a.a. (vinte e seis vírgula cinquenta e três por cento ao ano)3, mostrando, portanto, alguma discrepância em relação àquelas contratadas (2,14% a.m. e 28,93% a.a). Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. nº 521 do STJ e súm. nº 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada não ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, tampouco se mostrando superior a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período (agosto de 2022), pelo que se considera não haver a necessidade de adequação. Segundo o BACEN, a taxa de juros a ser aplicada seria de 2,21% (dois vírgula vinte um por cento) ao mês. Por sua vez, a taxa aplicada no contrato foi de 2,14% a.m., percentual inferior, portanto à taxa do mercado. Desse modo, a taxa cobrada não ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, pelo que resta demonstrado não haver necessidade de adequação, tampouco direito à restituição. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional. Empréstimo consignado. Servidor público municipal. Sentença de improcedência. Insurgência. 1. Taxa de juros remuneratórios mensais que não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, para a mesma operação. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818/RS) e até mesmo ao triplo da praticada pelo mercado (REsp 971.853/RS). Revisão da taxa de juros que é medida excepcional. Não vislumbrado o flagrante descompasso com a média de mercado. Inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço. 2. Comissão de permanência. Cabimento. Juros remuneratórios do período de inadimplência que devem corresponder ao do período de normalidade. Caso dos autos. Repetição do indébito incabível. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10024189420228260268 SP 1002418- 94.2022.8.26.0268, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 30/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA PARA CONSIDERAR ABUSIVAS AS TAXAS QUE EXCEDAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME TABELAS PUBLICADAS PELO BACEN. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, OS CONTRATOS BANCÁRIOS DEVEM SER READEQUADOS COM BASE NAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA.VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 85, § 11 DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - APL: 50040798120218210052 GUAÍBA, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/01/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Ressalte-se ainda que não se deve confundir a taxa de juros pactuada com o custo efetivo do contrato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros. Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso. 3. Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020.8.26.0576, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009856- 60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00098566020188160058 PR 0009856-60.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) 2.3.3. Do Dano Moral Se não há necessidade de adequação do contrato, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na mesma linha, prescreve o artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, não há qualquer violação de direito ou prática de ato ilícito pela parte ré que tenha provocado qualquer dano passível de indenização. 2.3.4. Da Litigância de Má-fé A parte ré ainda pugnou pela condenação da parte autora á litigância de má-fé. Da análise dos autos, não se pode afirmar, com absoluta certeza, que a parte autora tenha agido com má-fé. É certo que a condução do processo desapartada da boa-fé merece ser repelida pelo Poder Judiciário. Para que a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015. A alteração da verdade dos fatos em processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que não se verificou no presente processo. Por isso, deixo-a de condenar por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em vista da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, a condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito