Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BEZERRA FILHO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO (RN018970)
REU: RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO, RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800669-29.2025.8.20.5137
Trata-se de ação indenizatória promovida por PEDRO BEZERRA FILHO em face de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO (ME) e RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO. A parte autora alega que contratou, em novembro de 2024, aquisição e instalação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 10.000,00, pago integralmente. Sustenta que, após sucessivas promessas e tentativas extrajudiciais, o serviço não foi prestado. Requer a desconsideração da personalidade jurídica e a condenação em danos materiais e morais. Citada, a parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação. Revelia decretada na decisão de ID 175072829. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, verifica-se que, apesar de devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência e nem apresentou contestação, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia, tendo em vista que a ação trata de direitos disponíveis. Assim, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Ademais, o início de prova colacionado com a inicial leva à conclusão de procedência dos pedidos. Nesse sentido, sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados. Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF/88. Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado, tendo a parte requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas. Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Requereu a parte autora a condenação da parte ré a restituição dos valores pagos para a instalação de projeto de energia solar contratado pelo autor, bem como indenização por danos morais. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora desembolsou o valor de R$10.000,00 (ID 191538185), para aquisição e instalação de um sistema de energia solar residencial. A conversas apresentadas no ID 152343918 acrescidas mais as imagens do perfil da rede social da empresa no ID 152343920 permitem aferir que houve a contratação da instalação de projeto de energia solar pela parte autora e que não foi entregue pela parte ré, a despeito do pagamento feito pelo autor. No diálogo estabelecido entre as partes, está demonstrado que mesmo solicitada, não houve a restituição do valor pago pelo demandante. Não há dúvida, portanto, de que houve a contratação da parte ré pelo autor, para instalação de projeto de energia solar, bem como sobre o fato de que o produto não foi entregue. Passo a análise de eventual direito a ser indenizado por danos extrapatrimoniais. O caso narrado na peça vestibular afasta-se do mero aborrecimento decorrente de eventual atraso na entrega de produtos adquiridos. Veja-se que, não houve sequer a aquisição dos equipamentos para instalação da energia solar mesmo após o decurso de cerca de 06 (seis) meses desde o pagamento efetuado pela parte autora. Tampouco foi feito o ressarcimento do valor pago pela parte autora. Saliente-se que, a parte ré sequer compareceu em juízo e apresentou sua defesa para desconstituir as alegações autorais. É ônus do demandado comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, do que a parte ré não se desincumbiu. Vê-se, portanto, que o consumidor não recebeu o produto adquirido, embora tenha realizado o pagamento por ele. Mostra cabível, portanto, a devolução dos valores, referente ao valor pago de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. Outrossim, resta configurada a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, uma vez que o produto nunca foi entregue. O caso dos autos é a perfeita expressão do fato do serviço, previsto no caput do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade é, pois, objetiva e não há que se perquirir se o nome da parte autora foi ou não inserido no órgão de proteção ao crédito, ou ainda a culpabilidade do fornecedor. Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais. O valor indenizatório, contudo, deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se que esse é o entendimento encontrado na jurisprudência nacional sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJ-MG - AC: 10569180003497001 Sacramento, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLATAFORMA DE VENDA DE MERCADORIAS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1 – Compra de mercadoria em site administrado pela requerida. Produto não recebido. Garantia de devolução do pagamento não efetivada. Desvio produtivo do consumidor. 2 – Dano moral configurado – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido do arbitramento pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ- SP - AC: 10169049520178260224 SP 1016904-95.2017.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de suas Turmas Recursais, assim se posiciona: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA. ESTORNO DO VALOR DA COMPRA DOIS DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. FOGÃO, BEM DE UTILIZAÇÃO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADE DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Evidenciada a falha na prestação dos serviços pela fornecedora, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, inclusive quanto aos danos morais perpetrados. Com isso, considerando que se tratava de um fogão, portanto de um bem de uso doméstico relevante; considerando que o bem foi adquirido em 30/09/2021, e não foi entregue; considerando que o estorno do valor da compra ocorreu apenas dois dias antes do ajuizamento da demanda; considerando que a autora entrou em contato com a parte ré em mais de uma oportunidade, recebendo promessas evasivas e não cumpridas de entrega do produto, resta configurada a hipótese de compensação financeira por danos morais, cujo quantum fixado na sentença recorrida (R$ 3.000,00) se mostra compatível com as particularidades do caso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816811- 61.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023) Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, O autor formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, o que dispensa a instauração de incidente apartado, conforme autoriza expressamente o art. 134, § 2º, do CPC. O requerimento foi feito com base no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe em seu caput: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. - grifei Da análise do CNPJ da empresa ré verifica-se que se trata de empresário individual, que se encontra inapta na Receita Federal por omissão de declarações, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, portanto. Assim, impõe-se a responsabilização solidária e ilimitada da empresa e do empresário réus, respondendo o seu patrimônio pessoal pela execução do título. Por essas razões, merece prosperar o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO - CNPJ: 37.922.285/0001-28; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré à restituição do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito