Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA CRISTINA ALVES MAIA ADVOGADO(A)
AUTOR: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (RN021861), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (RN021853)
REU: Banco Cetelem S.A ADVOGADO(A)
REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (MG205605), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (MG099054) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800949-73.2025.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA proposta por SHEILA CRISTINA ALVES MAIA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de 18 (dezoito) contratos de empréstimo consignado distintos vinculados ao demandado, realizados de forma fraudulenta. Sustenta que os referidos contratos fundamentaram descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. Deste modo, requereu a declaração a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, juntou os documentos da inicial. Foi deferida a gratuidade judiciária ao id. 152656529. Em sua contestação (id. 155810511), o réu requereu a regularização do polo passivo para que seja inserido o BNP Paribas do Brasil S/A. No mérito, suscitou a legalidade das contratações, sendo a maioria delas refinanciamentos de contratos anteriores, também contestados. Alega que a autora recebeu em sua conta os valores liberados. No mais, suscitou que inesite irregularidade e danos a serem indenizados. Em sede de réplica (id. 158152916), a autora reiterou os termos da inicial e afirmou que os documentos juntados não comprovam a contratação. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 169147740 e 170165022). Convertido o julgamento em diligência (id. 178004179). Intimada, a parte demandada juntou os demais contratos de empréstimos consignados celebrados com a autora (id. 180018255). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando o processo de incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, DEFIRO a inclusão deste último no polo passivo da demanda, conforme requerido em contestação. Passo ao mérito. Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de conduta supostamente ilegal do demandado, que, sem embasamento contratual, teria efetuado descontos na aposentadoria do requerente em virtude de 18 (dezoito) contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos, realizado supostamente por meio de fraude. Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Em verdade, não se pode exigir da parte autora a prova da inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso em análise, o banco demandado juntou aos autos os contratos celebrados com a autora aos ids. 156633613 a 156633618, e aos ids. 180020119 a 180022999. Da análise dos contratos, observa-se que todos possuem assinatura eletrônica e biometria facial. Muito embora algumas das selfies se encontrem semelhantes em alguns contratos, verifica-se oito fotos claramente distintas da parte autora, realizadas em datas diferentes, com fundo, roupas e aspectos diversos. Tal conclusão evidencia que a autora possuía amplo relacionamento com o banco demandado, ao contrário do que foi descrito na inicial. Acrescente-se que o demandado também juntou aos autos os comprovantes de transferência dos valores (ids. 155990542, 155990544, 155990546, 155990548, 155990550, 155990552, 155990554, 155990556, 155990559, 155990562, 155990565, 155990566, 155990568, 155990570, 155990573, 155990575, 155990577 e 155993031), todos direcionados para a conta corrente nº 33221, agência 6530, do Banco Itaú. Aponte-se que a autora recebeu seu benefício previdenciário neste mesmo banco e agência até o ano de 2022, o que demonstra o efetivo recebimento dos numerários. Portanto, as provas juntadas nos autos conduzem à conclusão de ausência de fraude, ante o amplo relacionamento da autora com o banco réu e o depósito dos numerários devidos em sua conta corrente. Em consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Desta forma, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato e repetição do indébito em dobro. Ademais, diante da regularidade das contratações, improcedente igualmente o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CP. A cobrança da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)