Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RECIDIA RAYANE REBOUCAS FERNANDES ADVOGADO(A)
AUTOR: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA (RN006247)
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A)
REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO (RN005691) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801487-79.2017.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Anulação de Ato Cooperado ajuizada por RECIDIA RAYANE REBOUÇAS FERNANDES, em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Ltda., ambos (as) qualificados na inicial. O autor alega que, ao buscar ingressar nos quadros da UNIMED-Natal, foi surpreendida pela postura da ré, que, em desrespeito ao princípio das portas abertas previsto na Lei das Cooperativas, o impediu de entrar como novo cooperado, sem comprovar a existência de impossibilidade técnica, restringindo sua capacidade de exercer livre e plenamente sua profissão. Ao final, o autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) sua inclusão imediata como cooperada da UNIMED-Natal, na especialidade de oncologia clínica. Tutela antecipada deferida, determinando a inclusão da autora nos quadros da cooperativa ré mediante o pagamento das quotas-partes no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme decisão de id 8980227. Em contestação posta ao id. 9786254, a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA arguiu que: o acesso ao mercado por parte do autor pode ocorrer não apenas por meio da qualidade de cooperado da Unimed Natal, mas também por todos os demais planos de saúde atualmente existentes. A autora pretende cooperar-se, mas não acata regra precípua do estatuto, qual seja, a forma legítima de ingresso previsto na normatização interna (por concurso); a Unimed Natal realiza, anteriormente à abertura de cada certame, uma aferição técnica por meio de reunião de membros do Conselho, para definir o número de vagas a serem abertas, de acordo com a demanda de usuários e a capacidade da cooperativa. Não havendo necessidade de novos cooperados na especialidade de cirurgia plástica, não há que se falar em afronta a direito que dê azo ao cenário injusto buscado na exordial; o ingresso forçado por meio do pleito autoral olvida todas as nuances financeiras de autossustento, durabilidade e respeito aos cooperados que ingressaram pela via correta, submetendo-se a certame de modo obediente; o princípio da porta aberta comporta ponderação, haja vista tratar-se de uma sociedade que visa perpetuação, devendo ser direcionada a durabilidade e autossustento, o que não se atinge com o desequilíbrio de oferta entre profissionais e de tomadores; a Unimed Natal abre seleção com frequência, dando oportunidade aos especialistas de acordo com o que pode suportar a cooperativa que se presta a recebê-los. Réplica no id 25590842. Decisão saneadora no id 152379529. Intimadas a especificar as provas a produzir, a ré requereu a prova pericial, conforme petitório de id 153778564, a qual foi deferida, conforme decisão de id 164246679, entretanto, posteriormente a ré desistiu da prova pericial deferida, requerendo o julgamento do feito, de acordo com a petição de id 170104983. É o relatório. Decido: Versam os autos sobre legalidade da negativa de ingresso em cooperativa. Os arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/1971, assim dispõem: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; […] Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.” Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivoprévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcionalde impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudostécnicos divulgados com transparência, impessoalidadee atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, fundamentada no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Flui do acórdão proferido no IRDR citado que o ingresso de novos cooperados em cooperativas é regido pelo princípio das “portas abertas”, o qual não tem natureza absoluta, podendo ser mitigado, excepcionalmente, nos casos de ausência de qualificação técnica do candidato e impossibilidade técnica e temporária da cooperativa para nova admissão, sendo esta última verificada com a conjugação de critérios de “mercado” e “financeiro estrutural”. Em outras palavras, para as sociedades cooperativas de trabalho médico, em regra, é livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional da impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade. No presente caso, a documentação de id 8946811 e seguintes demonstram que a parte autora tem título de especialista em cirurgia plástica, exerce a medicina e é domiciliada na área de ação da cooperativa requerida, estando inscrita no Conselho Regional de Medicina deste Estado, é cadastrada na Secretaria Municipal de Tributação do Município da Natal como contribuinte individual, apontando à sua capacidade técnica para ingressar nos quadros de cooperados da requerida, nos termos do Regimento Interno da Unimed Natal (id 8946893). Devo pontificar que a requerida sequer questiona o preenchimento dos requisitos técnicos previstos no regimento interno, o que é, portanto, fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 341, caput, do CPC. Nesse cenário, cabia à ré demonstrar a inviabilidade financeira, estrutural ou operacional para admissão de novos cooperados na especialidade da parte autora, por ser fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, contudo, a requerida não se desincumbiu do seu encargo, razão pela qual deve arcar com o ônus processual decorrente da ausência de prova sobre fato relevante à resolução do mérito, considerando-se demonstrada a viabilidade financeira, estrutural e operacional para admissão de novos cooperados na ré, na especialidade de citada na inicial. Nesse passo, demonstrada a viabilidade financeira, estrutural e operacional para admissão de novos cooperados na especialidade citada, mister destacar o direito do demandante ao ingresso imediato na cooperativa acionada, não podendo permanecer aguardando a abertura de edital para seleção de novos cooperados, por tempo indeterminado, sob pena de violação à regra da livre adesão à cooperativa. Esta é a lição jurisprudencial do Egrégio TJ/RN, já aplicando a tese firmada no IRDR nº 04: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVANTE. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. REFORMA DA DECISÃO APENAS NESTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809356-90.2019.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVANTE. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. REFORMA DA DECISÃO APENAS NESTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804500-83.2019.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MÉDICO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE COOPERADOS DE PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ADESÃO LIVRE OU DA PORTA ABERTA. ESTUDO DE DIMENSIONAMENTO DE VAGA SEM ATUALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E TEMPORÁRIA PARA NOVA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO RECENTE PARA INGRESSO DE MÉDICOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DESDE QUE INTEGRALIZADA A QUOTA-PARTE PREVISTA EM REGULAMENTO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000. RECURSO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815096-87.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) No tocante ao valor da quota-parte, deve ser integralizada no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme vigente regimento interno da ré, vigente ao tempo do pedido de ingresso autoral na cooperativa.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a requerida promova a inclusão da parte autora no seu quadro de médicos cooperados, quanto à especialidade de oncologia clínica, mediante o pagamento de quotas-partes no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 5.521,50 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB/RN, nos termos do art. 85§§ 8ª e 8º-A, do CPC, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, pela parte ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)