Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DINALDO CABRAL DASSIO ADVOGADO(A)
AUTOR: LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (RNRN0010007A), ANA DEISE DOS SANTOS (RN022317)
REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A)
REU: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (RJ123851) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802159-28.2025.8.20.5124
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por DINALDO CABRAL DASSIO em face de A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Narrou a parte autora em sua inicial: "O autor é pensionista do INSS, possuindo como única fonte de sustento o seu benefício previdenciário de caráter alimentar (NB: 527.315.757-5). Ocorre que a parte Autora foi surpreendida com descontos indevidos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a empresa CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092, realizados abusivamente no período de 01/12/2023 a 01/01/2025, conforme histórico de créditos do INSS anexado. Vejamos. (...) Acontece, Excelência, que a parte autora jamais manteve qualquer relação com o Réu, tampouco firmou contrato de prestação de serviços com o mesmo, bem como, sequer sabe informar quais contratos ou assinaturas teriam originando as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Este caso se trata de um negócio jurídico ilícito promovido de forma fraudulenta e criminosa, utilizando os dados da parte autora de forma indevida, sendo nulo de pleno direito. Ademais, extrai-se dos documentos em anexo, que o Réu averbou os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora e, portanto, esses valores foram descontados no período de 01/12/2023 a 01/01/2025, de verba manifestamente salarial da demandante. Diante do acima exposto, sendo a cobrança narrada manifestamente indevida, requer a parte autora que ela seja declarada nula em sua totalidade, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte do Réu, visto que não tomou as cautelas necessárias, seja condenado a indenizar a parte demandante pelos prejuízos de ordem material e moral que suportou.". Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092", no valor médio de R$ 63,18 (sessenta e três reais com dezoito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.689,84.Instruiu a inicial com documentos. A decisão de id. 142461879 concedeu a gratuidade judiciária a parte autora, bem como foi concedida a antecipação de tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 146407065. Sustentou, em síntese, que os descontos impugnados na inicial decorreram de regular contratação firmada entre as partes, alegando que o autor aderiu voluntariamente à associação e autorizou os débitos em seu benefício previdenciário, razão pela qual seriam lícitos. Aduziu que a narrativa autoral distorceu os fatos e se aproximou de litigância de má-fé, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta, tendo, inclusive, cessado os descontos. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como de inexistência de abalo à dignidade ou à honra do autor, afirmando que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Sustentou, ainda, que eventual inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, colacionando doutrina e jurisprudência para amparar sua tese. No tocante à restituição em dobro, asseverou ser indevida diante da ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual devolução ocorresse de forma simples. Argumentou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, notadamente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, defendendo a incidência do art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica à contestação no id. 146424933. Instadas para especificação de prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 151893293), enquanto a parte ré manteve-se inerte. O causídico da ré renunciou o mandato concedido, comprovando ter comunicado ao ele a respeito da renúncia (id. 157556338). Intimado para constituir novo advogado, a parte ré, conforme AR no id. 171424284, mudou-se. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da questão processual pendente. No caso em apreço, reputo válida a intimação do réu, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de comunicar ao Poder Judiciário a alteração de seu endereço para fins de intimação, em inobservância ao disposto no art. 77, inciso VII, do mesmo diploma legal. Ademais, verifico que o patrono observou o requisito previsto no art. 112 e seus parágrafos, ao proceder à notificação da renúncia ao réu, conforme se depreende do id. 157556338. 2 - Do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º c/c 17 e 3º, todos da legislação mencionada. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. A controvérsia restringe-se à existência ou não de filiação da autora à ré, com autorização para descontos mensais. No caso dos autos, o réu não logrou comprovar a existência da relação jurídica discutida nos autos, seja mediante a apresentação de termo de filiação subscrito pelo autor, seja por qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar sua anuência. Limitou-se a juntar captura de tela (id. 146407071), a qual evidencia, tão somente, o cadastramento do autor no sistema, não sendo suficiente, contudo, para comprovar a efetiva manifestação de vontade para tanto. Portanto, não sendo ônus da parte autora comprovar um fato negativo – não contratação – e à luz do disposto no art. 14 do CDC, verifica-se que a ré não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora. Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos dos valores realizados em folha de pagamento da parte autora, merecendo amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria do autor até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação, sendo indevido o desconto em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. No tocante à repetição do indébito, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei. O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, havendo valores pagos depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar- se de verba alimentar. Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito para, em confirmação à tutela de urgência deferida no id. 142461879: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos a título de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; b) condenar o requerido ao pagamento de dano material (repetição do indébito (em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406,do CC, a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a ré a compensar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a ser corrigida monetariamente, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC). Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. OU Registre-se que, em caso de manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". b.3) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)