Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: H FERNANDES BATISTA FRIGORIFICO LTDA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ocorreu o pagamento da primeira parcela do acordo (item 3 da avença), a fim de ser efetuado o desbloqueio dos valores constante no SISBAJUD, em obediência ao determinado na Sentença. NATAL/RN, 27 de março de 2026 ADRIANA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0803910-36.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: H FERNANDES BATISTA FRIGORIFICO LTDA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ocorreu o pagamento da primeira parcela do acordo (item 3 da avença), a fim de ser efetuado o desbloqueio dos valores constante no SISBAJUD, em obediência ao determinado na Sentença. NATAL/RN, 27 de março de 2026 ADRIANA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0803910-36.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:31
Documento
27/03/2026, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:23
Documento (Certidão)
25/03/2026, 13:10
Trânsito em julgado
24/03/2026, 06:59
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:05
Publicação
02/03/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Executado: H FERNANDES BATISTA FRIGORIFICO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803910-36.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Acreditar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de H Fernandes Batista Frigorifico Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 174475649, noticiando a celebração de acordo judicial para pôr fim ao processo. No instrumento transacional, a parte executada reconheceu a certeza e liquidez do débito, confessando o dever de pagar a quantia atualizada de R$ 134.346,24. Para fins de composição, a exequente aceitou receber o montante de R$ 88.328,79, a ser quitado mediante uma entrada em 13/01/2026 e mais 17 parcelas mensais, com termo final previsto para 13 de junho de 2027. As partes pactuaram, ainda, o levantamento de eventuais valores bloqueados via Sisbajud em favor da executada, após o pagamento da primeira parcela, bem como a manutenção de restrições via Renajud até a liquidação integral do pacto. Por fim, requereram a suspensão do feito, até o cumprimento integral da obrigação e manifestaram renúncia expressa ao prazo recursal contra a decisão homologatória. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acordo celebrado pelas partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e foi subscrito por procuradores com poderes bastantes para transigir. A transação atende aos requisitos legais, inexistindo óbices à sua homologação. Assim, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes, para que surta todos os efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do código de Processo Civil. Tendo em vista que o arquivamento provisório dos autos, não acarreta prejuízo as partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exequente, em qualquer tempo, poderá requerer o prosseguimento do feito, por simples petição dirigida ao juízo, encaminhe-se os autos, ao arquivo provisório, até o término do cumprimento da avença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Defiro o pedido de levantamento de eventuais valores bloqueados via Sisbajud (ID 167404482) em favor da executada, condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo, conforme item 3 da avença. Mantenham-se as restrições via Renajud/Cnib, até a quitação integral do débito. P. R. I Natal/RN, 20 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/02/2026, 23:07
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 22:10
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:03
Publicação
31/01/2026, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803910-36.2022.8.20.5001.
Autor: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Réu: H FERNANDES BATISTA FRIGORIFICO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, porém apresentou embargos à execução, consoante documento em ID 95274014, que foi julgado improcedente, porém a parte embargante entrou com recurso de apelação contra a sentença proferida por este juízo, e no momento os embargos encontram-se em segunda instância. Através de petição de ID 155300798, o exequente requer a penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, via Sisbajud, pela modalidade teimosinha. É o relatório. Decido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, e considerando que a funcionalidade de reiteração automática está disponível, defiro o pedido de tentativa de penhora online conforme Id. 155300798, por meio de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, até o valor de R$ 145.391,34 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) conforme planilha de Id. 155300799, durante 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. Defiro o pedido de intimações exclusivas do advogado em Id. 155300798. P.I.C Natal/RN, 25 de agosto de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:12
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 18:20
Publicação
31/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803910-36.2022.8.20.5001.
Autor: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Réu: H FERNANDES BATISTA FRIGORIFICO LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o exequente requer, que sejam oficiados SUSEP, CCS BACEN e BOVESPA, com o intento de descobrir a existência de eventuais títulos e valores imobiliários com cotação em mercado, investimentos e/ou consórcios e previdências em nome da empresa executada. Considerando que até a presente data, não restam esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro neste momento o pedido de Id. 145572436. Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento díspare, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de intimações exclusivas do advogado em Id. 145572436. P. I.C Natal/RN, 27 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:48
Indeferimento
27/05/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:24
Publicação
03/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ACREDITAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: H FERNANDES BATISTA FRIGORIFICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 144086359, requerendo o que entender de direito. NATAL, 26 de fevereiro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0803910-36.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:28
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:14
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:34
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:52
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:50
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:50
Documento (Certidão)
05/03/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:23
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:36
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:53
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 22:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:13
Mero expediente
16/08/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:50
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:44
Mero expediente
02/05/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:41
Documento (Certidão)
07/03/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 07:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:33
Ato ordinatório
20/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 18:33
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:17
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2022, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 14:32
Decurso de Prazo
20/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))