Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803477-52.2024.8.20.5101.
Autora: SVK CONFECCOES LTDA Parte Ré: 42.536.448 RENATA MAYARA GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SVK CONFECCOES LTDA, em face de RENATA MAYARA GOMES DA SILVA, visando o recebimento de valores decorrentes da venda de produtos representados pelas Notas Fiscais. No seu mais recente requerimento, a parte exequente solicitou a expedição de alvará dos valores remanescentes dispostos em conta judicial, bem como a utilização dos sistemas SERASAJUD, CNIB e INFOJUD (ID Num. 166211895 - Pág. 1), em desfavor da executada. É o breve relatório. DECIDO. Sobre o pedido de inscrição da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes no sistema SERASAJUD por determinação deste Juízo, ressalto que, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC, a qual servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal e, em sendo expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos o seu cumprimento. Com relação à pesquisa por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre esclarecer que a utilização de referido sistema não se presta à decretação de indisponibilidade genérica do patrimônio do devedor. Isso porque tal medida de bloqueio integral de bens encontra amparo apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei específica (a exemplo da Lei de Improbidade Administrativa, da Lei Anticorrupção ou em medidas cautelares de natureza penal), não sendo instrumento próprio para a execução de título judicial, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de desrespeito ao devido processo legal, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Por outro lado, AUTORIZO a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para obter cópia da Declaração de Imposto de Renda da parte executada, com a pesquisa ao DIRPF, DITR e ao DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução, tendo sido anexados comprovantes da referida pesquisa, consoante ID Num. 166833103 - Pág. 1 / Num. 166833108 - Pág. 1 / Num. 166833109 - Pág. 1 / Num. 166833116 - Pág. 1 e Num. 166833117 - Pág. 1. Ressalto que, quanto aos valores transferidos para conta judicial, deverá o setor responsável da Secretaria Unificada expedir o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiária, por meio do sistema SISCONDJ, devendo os valores serem transferidos para a conta bancária informada nos autos (ID Num. 166211895 - Pág. 1). Por fim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, podendo requerer o que entender cabível, ressaltando que não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)