Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA SOARES DA SILVA COSTA
APELADO: ADEMILSON JUDSON DA TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA COISA JULGADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a nulidade de título executivo extrajudicial consistente em nota promissória e termo de confissão de dívida, extinguindo a execução fundada em suposto saldo remanescente decorrente da compra de imóvel. O juízo de origem concluiu pela inexistência de obrigação exigível, reconheceu vício no título e condenou a exequente ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a existência de coisa julgada quanto à validade do título, a regularidade da obrigação executada e a inexistência de prova de vício de vontade ou prática de agiotagem, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão interlocutória proferida na execução, que determinou medidas de constrição patrimonial, produz coisa julgada quanto à validade do título executivo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação a justificar a manutenção da execução, bem como se é cabível a condenação da exequente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Decisão interlocutória que determina medidas executivas, como bloqueio de ativos financeiros, não analisa definitivamente o mérito da controvérsia nem aprecia a validade do título executivo, razão pela qual não produz coisa julgada material. Os embargos à execução constituem meio processual adequado para a discussão acerca da inexequibilidade do título ou da inexigibilidade da obrigação. A execução fundada em título extrajudicial exige a presença cumulativa de obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando ausentes tais requisitos. A prova documental apresentada pelo embargante indica a realização de pagamentos que evidenciam a quitação integral da obrigação, inclusive com valores superiores ao montante originalmente pactuado. O termo de confissão de dívida apresentado não discrimina adequadamente a origem da obrigação, circunstância que compromete a identificação da causa debendi e afasta a certeza e exigibilidade do título. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou desleal da parte, não se presumindo apenas da improcedência da pretensão ou da controvérsia jurídica acerca da validade da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Decisão interlocutória que apenas determina medidas executivas não produz coisa julgada material quanto à validade do título executivo. A execução fundada em título extrajudicial é nula quando demonstrada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 783, 803, I, 917, I, e 80, II e III; CC, arts. 166, II, e 171, II. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANA MARIA SOARES DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por ADEMILSON JUDSON DA TRINDADE, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial que embasava a execução de nº 0845162-53.2021.8.20.5001. Consta dos autos que a ora recorrente promoveu execução de título extrajudicial fundada em nota promissória nº 002, no valor originário de R$ 80.000,00, cujo vencimento ocorreu em 10 de abril de 2021, sustentando que apenas metade da obrigação havia sido adimplida, restando saldo de R$ 40.000,00, cujo valor atualizado na execução atingia R$ 50.502,33. O recorrido, na condição de executado, opôs Embargos à Execução, nos quais alegou, em síntese: (i) inexistência do débito executado; (ii) nulidade da nota promissória e do termo de confissão de dívida por vício de vontade decorrente de coação; (iii) pagamento integral da dívida decorrente da compra de imóvel situado na Avenida Lima e Silva, nº 276, em Natal/RN, cujo valor teria sido ajustado em R$ 50.000,00; (iv) realização de diversos pagamentos mediante transferências bancárias e emissão de cheques, que totalizariam R$ 72.299,00, quantia superior ao valor originalmente pactuado; (v) prática de agiotagem por parte da embargada e de seu companheiro, circunstância que teria motivado a assinatura dos títulos executivos. A sentença recorrida reconheceu que os elementos probatórios constantes dos autos indicavam a inexistência de obrigação exigível, concluindo pela nulidade do título executivo extrajudicial por vício de consentimento e ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 166, II, e 171, II, do Código Civil. Em consequência, o Juízo de origem: (i) declarou a nulidade da nota promissória e do termo de confissão de dívida; (ii) determinou a extinção da execução; (iii) condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; (iv) aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, em favor do embargante. Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) violação à coisa julgada, ao argumento de que a validade do título executivo já teria sido reconhecida em decisão proferida no processo nº 0845162-53.2021.8.20.5001; (ii) existência de obrigação certa, líquida e exigível, apta a fundamentar a execução; (iii) inexistência de prova da alegada prática de agiotagem ou de vício de vontade; (iv) impossibilidade de reconhecimento da nulidade do título diante da presunção de validade dos títulos de crédito. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do título executivo e a consequente rejeição dos embargos. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, refutando os argumentos recursais. Sem opinamento ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sustenta a apelante que a sentença recorrida teria violado a autoridade da coisa julgada, pois a validade do título executivo já teria sido reconhecida em decisão proferida no processo nº 0845162-53.2021.8.20.5001. Todavia, não assiste razão à recorrente. A decisão invocada pela apelante consiste em decisão interlocutória proferida na ação de execução, por meio da qual o magistrado apenas determinou medidas executivas voltadas à constrição patrimonial do executado, notadamente a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Não houve, naquela oportunidade, qualquer pronunciamento judicial definitivo acerca da validade do título executivo ou da existência da obrigação, inexistindo, portanto, julgamento de mérito apto a gerar coisa julgada material. O art. 502 do Código de Processo Civil estabelece: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." No caso concreto, não se verifica decisão de mérito que tenha analisado a validade do título. Logo, inexiste coisa julgada a impedir o exame da matéria nos embargos à execução. De outra banda, é cediço que os embargos à execução constituem o instrumento processual próprio para impugnação do título executivo extrajudicial. Dispõe o art. 917, inciso I, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Por sua vez, estabelece o art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Complementarmente, dispõe o art. 803, inciso I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Assim, uma vez demonstrada a ausência de certeza ou exigibilidade da obrigação, a execução deve ser declarada nula. A análise do conjunto probatório revela que o embargante apresentou comprovantes de pagamentos que indicam a quitação integral da obrigação, inclusive com valores que superariam o montante originalmente pactuado para aquisição do imóvel. Além disso, o termo de confissão de dívida apresentado pela exequente não discrimina adequadamente a origem da obrigação, circunstância que fragiliza a identificação da causa debendi. Diante desse cenário probatório, o magistrado de primeiro grau concluiu que o título executivo não refletia obrigação válida e exigível, razão pela qual reconheceu sua nulidade. Tal conclusão mostra-se juridicamente adequada, pois a execução não pode subsistir quando ausentes os requisitos legais do título executivo. Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, embora a sentença tenha aplicado a penalidade com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, entendo que tal medida deve ser afastada. Isso porque a caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de dolo ou comportamento deliberadamente desleal da parte, não se presumindo apenas da improcedência da pretensão ou da existência de controvérsia quanto à validade da dívida. No caso concreto, embora a execução tenha sido corretamente desconstituída em razão da inexistência de obrigação exigível, não se evidencia nos autos prova suficiente de que a exequente tenha atuado com intenção consciente de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade ilícita, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada, mantendo-se apenas os ônus sucumbenciais ordinários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805826-71.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA SOARES DA SILVA COSTA Advogado(s): IGOR HUDSON MELO DE MACEDO Polo passivo ADEMILSON JUDSON DA TRINDADE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL nº 0805826-71.2023.8.20.5001
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, somente para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantida a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.