Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: PAULO C HENRICHS FILHO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, execução fiscal movida em desfavor de PAULO C HENRICHS FILHO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). O apelante alega que a extinção da execução foi indevida, pois foram encontrados valores em contas da parte executada e sequer foi concedida a suspensão do processo, conforme requerido com base no item 3 do Tema 1.184 do STF, defendendo que a sentença desconsiderou provas documentais já juntadas aos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando que o valor original é de R$ 4.582,99 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos). Ademais, também não foram cumpridas as exigências previstas no item 2 da tese fixada no Tema 1184, quais sejam, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, pois, inobstante intimação específica para comprovar o atendimento dos referidos requisitos, o Município quedou-se inerte (ID 30613657). Sobre o tema, cito recente julgado desta Corte Estadual: Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. ICMS. Crédito tributário de baixo valor. Aplicação do tema 1184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Inércia processual. Ausência de providências mínimas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário de ICMS no valor originário de R$ 8.948,45, diante da inércia processual superior a um ano, ausência de bens penhoráveis e inobservância dos requisitos mínimos previstos no Tema 1184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor atualizado da dívida impede o enquadramento como crédito de baixo valor; (ii) estabelecer se as medidas extrajudiciais adotadas pelo exequente suprem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante; (iii) verificar se a existência de outras execuções justificaria o apensamento e afastaria a extinção do feito; e (iv) determinar se a oferta de Refis constitui medida suficiente para justificar a continuidade da execução paralisada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para aferição do “baixo valor”, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior. 4. A continuidade da execução depende da comprovação de tentativa de conciliação ou de outra forma de solução administrativa, além da realização de protesto extrajudicial, salvo demonstração inequívoca de sua ineficácia — exigências não satisfeitas no caso concreto. 5. A mera inscrição do débito em dívida ativa ou eventual comunicação ao Serasa não substitui o protesto, tampouco se provou nos autos a efetiva realização dessas providências. 6. A possibilidade de apensamento de execuções para afastar o enquadramento como crédito de baixo valor depende da demonstração da existência de outras ações e do requerimento formal de apensamento, o que não foi realizado pelo ente exequente. 7. A existência de programa de parcelamento fiscal (Refis), sem adesão ou iniciativa concreta por parte do exequente, não supre os requisitos mínimos exigidos para manutenção da execução fiscal paralisada. 8. Configurada a inércia processual e ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para prosseguimento da execução, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200352-95.2007.8.20.0001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025). Portanto, demonstrado que o Município não cumpriu os requisitos para ajuizamento da execução fiscal, imperiosa a manutenção da sentença combatida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0808882-68.2022.8.20.5124
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Natal, 20 de maio de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora