Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Francisco Bethoven Michielon Silva e Luna Mayara Hesse de Oliveira Silva
Executado: Dickson Jose Fernandes Medeiros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818270-44.2020.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, em atenção ao despacho de ID 163955850, apresentou demonstrativo atualizado do débito. O cálculo utiliza o índice IPCA-E, conforme as diretrizes deste Tribunal, tendo como base o valor de referência de R$ 27.500,00 reportado em março de 2019. Anteriormente, este juízo já havia decidido pelo prosseguimento da execução, rejeitando a tese da parte executada de que a penhora no rosto dos autos do processo de arrolamento nº 0851393-33.2020.8.20.5001 seria medida suficiente para a satisfação do crédito. Ficou estabelecido que, por se tratar de um processo de inventário ainda em trâmite, tal penhora não garante a satisfação imediata da dívida, permanecendo como medida assecuratória. Passo a decidir: 1. Homologação do cálculo: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando planilha metodologicamente adequada e em conformidade com os parâmetros deste Juízo. Assim, homologo o demonstrativo de débito atualizado, apresentado no ID 165842109. 2. Penhora online (Sisbajud): Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil e visando a efetividade da tutela jurisdicional, defiro o pedido de renovação por bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente. - Proceda-se via sistema eletrônico (Sisbajud), a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, Dickson Jose Fernandes Medeiros, até o limite do valor atualizado da execução, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a ré ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC. 3. Manutenção de medidas anteriores: Mantenha-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0851393-33.2020.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões, conforme anteriormente determinado. 4. Diligências adicionais: Renovação de Pesquisas (Renajud e Infojud): Observo que consultas anteriores foram realizadas nos sistemas Renajud, com resultado negativo, e Infojud, com resultado positivo para a localização de declarações de IRPF. Diante do tempo transcorrido e da necessidade de atualização dos dados para garantir a efetividade da execução, defiro a renovação das pesquisas. - Proceda-se a busca de veículos via Renajud, determinando, em caso positivo, o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora. - Via Infojud, solicita-se o acesso às últimas 02 (duas) declarações de Imposto de Renda da pessoa física do executado, visando identificar patrimônio oculto ou participações societárias relevantes. - Inclusão no CNIB: Visando evitar a dilapidação do patrimônio e garantir a utilidade do processo, defiro o pedido de inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Tal medida visa conferir publicidade à indisponibilidade de eventuais bens imóveis registrados em nome de Dickson Jose Fernandes Medeiros em todo o território nacional. P.I.C Natal/RN, 22 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC