Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100176-48.2017.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por C. L. Construções & Serviços LTDA - ME, devidamente qualificado, em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado. Apresentado o requerimento inicial na forma do art. 534 do CPC e intimada a Fazenda Pública para impugnação, esta quedou inerte, sem manifestação, de modo que foram confeccionados o precatório da parte exequente e o RPV do advogado – ID’s 115760797 e 115760798, respectivamente. Concomitantemente, a parte exequente protocolou pedido de destacamento de verba honorária contratual e de liberação de supostos valores depositados na Caixa Econômica Federal, oriundos de nota de empenho (ID 103658566), o que dispensaria o precatório/RPV. Consta, do ID 124042161, comprovante de validação do precatório. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, a despeito do arrazoado pela parte exequente, entendo que não merece prosperar o pedido de dispensa de pagamento pela via do precatório/RPV sob o argumento de existir valores depositados na Caixa Econômica Federal e vinculados ao convênio da licitação objeto da lide originária. Isso porque é cediço que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, devem seguir os ritos do precatório e/ou RPV, na forma do art. 100 e ss. da CF/88, o que é o caso dos autos. Ademais, sobre a possibilidade de separação dos honorários sucumbenciais destinados ao advogado e a respeito da retenção dos honorários contratuais, decidiu o STJ que PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios”. 2. Esse entendimento não se aplica aos honorários contratuais, porquanto não decorrem da condenação, sendo facultado, entretanto, ao advogado, requerer a sua reserva mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1724222/DF, julgado em 02/09/2019). No caso, o montante condenatório destinado à parte exequente é superior à sistemática de RPV, de forma que não foi possível incluir, no RPV destinado ao advogado quanto os honorários de sucumbência, os honorários contratuais retidos, devendo-se se fazer reserva e expedir precatório autônomo (art. 8º da resolução 303 do TJRN). Inclusive, considerando que o precatório da parte exequente já fora regularmente validado junto ao SIGPRE e que abarcou os honorários contratuais (ID 124042161), entendo que eventuais novos requerimentos deverão ser formulados junto à divisão de precatórios do TJRN. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 535, §3º, do CPC, indefiro o pedido de ID 03658566 e de separação dos honorários sucumbenciais. Determino, outrossim, a manutenção do precatório validado e a adoção dos seguintes comandos após a preclusão da presente decisão pelo transcurso do prazo recursal: 1. A certificação quanto à pendência do RPV do advogado a título dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2. Caso ainda não diligenciado e considerando que o valor devido a título de honorários sucumbenciais não supera o teto do RPV do município de Afonso Bezerra/RN, a utilização do SISPAG-RPV, nos termos da portaria 399/2019 do TJRN. 3. A expedição de ofícios, um para parte e outro para o advogado, ao Procurador Geral do Município, solicitando, no prazo de 02 meses, o depósito dos valores estabelecidos na no ID 115760798, sob pena de sequestro via Bacenjud de numerários suficientes à quitação da dívida, independente de novo comando judicial, tudo com base no artigo 13, §1º, da lei 12.153/2009. O expediente deverá ser acompanhado da referida decisão e dos documentos mencionados na portaria 399/2019 do TJRN. 4. Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva dos entes executados (art. 5º, §2º, da portaria 638/2017 do TJRN). Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 5. Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito. Com ou sem resposta, conclusão. Alerto, por fim, que: 1. Do valor a ser pago, será descontado o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária para a retenção na fonte, conforme artigo 8º da portaria 399/2019 do TJRN. 2. Por meio do art. 24 da instrução normativa 1.500/2014 da Receita Federal, a instituição financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de RPV permanece obrigada a prestar as devidas informações aos órgãos fazendários, inclusive para que retenha e transfira para a parte executada os numerários a serem indicados por ocasião da expedição da requisição correspondente, se for o caso. 3. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizada diretamente pelo causídico beneficiário dos honorários, posto que não há prestação de serviço entre a parte vencida pagadora e o advogado da parte contrária, consoante orientação jurisprudencial dominante. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)