Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836435-66.2025.8.20.5001.
AUTOR: CONDOMINIO DO NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE
REU: JOAO LUCAS MENEZES GALVAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO NATAL BRISA CONDOMÍNIO CLUBE, devidamente qualificado à inicial, em face de JOÃO LUCAS MENEZES GALVÃO. Conforme anexado ao ID 182227478, promovida a juntada aos autos de termo de audiência e sentença homologatória proferida, nos autos dos embargos a execução de nº 0871666-57.2025.8.20.5001. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em proêmio, conforme anexado ao ID 182227478, promovida a juntada aos autos de termo de audiência e sentença homologatória proferida, nos autos dos embargos a execução de nº 0871666-57.2025.8.20.5001 Nos moldes do art. 924, inciso III do CPC/15 extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Considerando a constituição de um novo título executivo judicial, havendo descumprimento, poderá a exequente, ora embargada naquele feito, promover o devido pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que serão os autos imediatamente desarquivados. Desse modo, a extinção desse processo de execução é medida que se impõe. Em consulta ao sistema SISCONDJ, verifico ainda que inexistem valores bloqueados, haja vista a expedição do alvará encartado em ID 178052068. III – DISPOSITIVO
Diante do Exposto, julgo por sentença EXTINTO o presente processo executivo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Honorários, conforme ajuste nos autos dos embargos a execução de nº 0871666-57.2025.8.20.5001. Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada nos autos dos referidos embargos a execução de nº 0871666-57.2025.8.20.5001, estendo seus efeitos à presente demanda executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)