Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100230-26.2018.8.20.0151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Av. Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte/RN, CEP: 59590-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS VICENTE DA COSTA Polo passivo: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE e outros DECISÃO Observando-se o quanto decidido pelo e. TJRN no Acórdão disposto no ID. 152765944, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo do STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e o STJ no REsp1.495.146/MG, adequando-se aos precedentes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, tudo nos termos do art. 534 do CPC: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (grifos acrescidos) Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora Automática do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, conclua-se para sentença de extinção. Atendida a determinação, CUMPRA a Secretaria com as demais diligências outrora determinadas no ID. 127851752: 1) INTIME-SE do Município executado, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia. 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Comprovado o pagamento do RPV venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)