Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100446-82.2017.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO SILVIO DE FRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de pedido formulado pelo executado visando a consulta junto ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e a decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (id. 153623531). Vieram os autos conclusos. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Diante da busca pela satisfação do débito defiro a inclusão de indisponibilidade de bens do executado, através da CNIB. Contudo, indefiro o pedido de realização de pesquisa de bens em nome da executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), explico. O SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 89/2019 que, por sua vez, preconiza que o referido sistema será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Por sua vez, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR é composto pelos I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; e III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local (parágrafo único do artigo 9º). Tal ferramenta tem como objetivo “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Dito isso, o serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, portanto, a pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance, não sendo, pois, necessária intervenção do Poder Judiciário, de modo que deve ser indeferido. Neste sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG E DE QUE CABE À PARTE EXEQUENTE EFETUAR A PESQUISA DIRETAMENTE NO SITE DO SREI, ARCANDO COM O PAGAMENTO DO SERVIÇO. 1. INDEFERIMENTO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SREI MANTIDA. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 2. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 00682220420208160000, 14ª Câmara Cível, Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Julgamento em: 08/03/2021). Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu o pedido do exequente de pesquisa via sistema SREI - Pleito de reforma pelo exequente - Impossibilidade - Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante - Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência nacional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21644099020228260000 SP 2164409- 90.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMAS DE BUSCA. PENHORA. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. SREI. 1. Não há óbice à utilização dos sistemas informatizados à disposição do judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2. Consoante entendimento pacificado por Esta Corte e consubstanciado na Súmula 81, o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. 3. A restrição de utilização dos sistemas de busca e penhora à disposição do judiciário com base em crises econômicas do país deve ser medida excepcionalíssima, de acordo com situações especiais constatadas na análise do caso concreto. 4. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá- lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. (TRF-4 – AG: 50046646820224040000 5004664-68.2022.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA TURMA).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de pesquisa no SREI, por este juízo, para o fim de serem localizados imóveis em nome do executado e DEFIRO a inclusão de indisponibilidade de bens do executado, através da CNIB. Sendo infrutífera a diligência supracitada, com fulcro no art. 921 do CPC, determino a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender devido. Cumpre ressaltar que o termo inicial da referida prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC). Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)