Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800333-68.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA DILZA SOARES SILVA
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DILZA SOARES SILVA em face de FRANCISCO ANTÔNIO SOARES. Alega a autora que o requerido, seu irmão, é portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.1 + F40), encontrando-se impossibilitado de praticar atos da vida civil, razão pela qual requer sua interdição e a nomeação de curador para representá-lo nos atos patrimoniais e negociais. No curso do processo, foi deferida curatela provisória à parte autora para representação do interditando em atos de natureza patrimonial e negocial (ID 98828368). Entretanto, após regular intimação para manifestação acerca do prosseguimento do feito, as partes permaneceram inertes. Houve tentativa de intimação pessoal da autora, a qual restou frustrada, conforme certidão de ID 158577714, não sendo possível localizá-la no endereço informado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 159217532, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante do abandono da causa. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão. No caso, restou comprovada a inércia da parte autora, que, intimada pessoalmente, deixou de promover o andamento regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800333-68.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA DILZA SOARES SILVA
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA DILZA SOARES SILVA em face de FRANCISCO ANTÔNIO SOARES. Alega a autora que o requerido, seu irmão, é portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.1 + F40), encontrando-se impossibilitado de praticar atos da vida civil, razão pela qual requer sua interdição e a nomeação de curador para representá-lo nos atos patrimoniais e negociais. No curso do processo, foi deferida curatela provisória à parte autora para representação do interditando em atos de natureza patrimonial e negocial (ID 98828368). Entretanto, após regular intimação para manifestação acerca do prosseguimento do feito, as partes permaneceram inertes. Houve tentativa de intimação pessoal da autora, a qual restou frustrada, conforme certidão de ID 158577714, não sendo possível localizá-la no endereço informado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 159217532, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante do abandono da causa. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão. No caso, restou comprovada a inércia da parte autora, que, intimada pessoalmente, deixou de promover o andamento regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da natureza da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:18
Abandono da causa
20/08/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 06:15
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:08
Publicação
31/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800333-68.2023.8.20.5113.
Exequente: MARIA DILZA SOARES SILVA
Executado: FRANCISCO ANTONIO SOARES Ato Ordinatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a longa duração do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em havendo silêncio no prazo determinado, proceda sua intimação pessoal com a mesma advertência com o prazo de 05(cinco) dias. Ciente do teor desta intimação, a parte poderá se manifestar conforme o prazo estabelecido. 28 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:58
Documento (Certidão)
13/04/2025, 21:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:53
Documento (Certidão)
15/12/2024, 08:04
Documento (Certidão)
15/10/2024, 10:59
Documento (Certidão)
15/08/2024, 08:04
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:09
Documento (Certidão)
11/03/2024, 11:37
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 13:28
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:19
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:17
Publicação
02/06/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 17:26
Decurso de Prazo
10/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800333-68.2023.8.20.5113 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, procedo com a remessa dos autos para a Unidade de Expedição de Documentos (Setor 3) para expedição de termo de curador, conforme determinação judicial. Areia Branca-RN, 19 de abril de 2023. (assinado digitalmente) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 16:13
Antecipação de tutela
19/04/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:42
Mero expediente
04/04/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:26
Retificação de Classe Processual
04/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:29
Publicação
18/03/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800333-68.2023.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DILZA SOARES SILVA
REU: FRANCISCO ANTONIO SOARES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência e objetivando atender ao melhor interesse do interditando, potencialmente incapaz, determino a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias: a) apresente laudo médico atualizado e detalhado atestando sua aptidão para a prática de atos da vida civil, tendo em vista que o documento que atualmente consta nos autos é de 09/06.2022; b) apresente documentação que embase o pedido por justiça gratuita (contracheques, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, extrato bancário, cópia da CTPS etc.) ou comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 7 de março de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)