Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800348-91.2025.8.20.5137.
Requerente: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Requerido: MIGUEL ANGELO MIGUEZ PINTO SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente ação de título extrajudicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito, uma vez quer a obrigação estaria satisfeita. É o relatório. Decido. Verifico que, no requerimento formulado pela parte exequente, não há comprovação de cumprimento da obrigação e, consequentemente, de satisfação da obrigação. O pleito, em verdade, configura-se como um pedido de desistência da ação. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu integrado a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800348-91.2025.8.20.5137.
Requerente: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Requerido: MIGUEL ANGELO MIGUEZ PINTO SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente ação de título extrajudicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito, uma vez quer a obrigação estaria satisfeita. É o relatório. Decido. Verifico que, no requerimento formulado pela parte exequente, não há comprovação de cumprimento da obrigação e, consequentemente, de satisfação da obrigação. O pleito, em verdade, configura-se como um pedido de desistência da ação. Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu integrado a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:00
Desistência
09/02/2026, 14:52
Conclusão (para julgamento)
15/01/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:57
Publicação
12/09/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800348-91.2025.8.20.5137.
Requerente: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Requerido: MIGUEL ANGELO MIGUEZ PINTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face de MIGUEL ANGELO MIGUEZ PINTO. A empresa exequente aduz que atua no setor de crédito consignado e foi procurada pelo executado, que solicitou a quitação de dívida junto ao Banco Pan no valor de R$5.077,51 (cinco mil e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), o que foi levado a efeito mediante a celebração de contrato no qual o executado autorizou a quitação, bem como reconheceu e confessou a dívida. A exequente alega que quitou a dívida junto ao Banco Pan e aguardou a liberação da margem consignável do executado para então dar origem a uma nova operação de crédito consignado. No entanto, segundo narrado na petição inicial, antes que a exequente pudesse finalizar a operação, o executado se recusou a dar continuidade ao processo, apropriando-se indevidamente do valor antecipado. Diante do inadimplemento do executado, a exequente ajuíza a presente ação de execução, com base na nota promissória firmada pelas partes, pleiteando e requer a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio da margem consignável do executado. Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A parte exequente alega que celebrou um contrato com o executado, para quitação de uma dívida dessa junto ao Banco Pan e que, após ter realizado o pagamento à supramencionada instituição financeira, enquanto aguardava a liberação da margem consignável do executado para então dar origem a uma nova operação de crédito consignado, com o escopo de obter o adimplemento dessa operação, o executado se recusou a dar continuidade ao processo, apropriando-se indevidamente do valor antecipado. Entretanto, não consta, nos autos, provas coligidas que assegurem que o executado tenha criado qualquer óbice à continuidade do processo que culminaria com a averbação, na folha de pagamento do executado, da operação de crédito consignado celebrada entre as partes. Há, nos autos, documentos dos quais se depreende que não houve liberação da margem consignável e que o executado tenha concorrido para criar embaraços a essa operação. Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte exequente demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que o executado criou empecilhos ao pagamento, sem a prova correspondente. Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. 1. CITE-SE o devedor para, no prazo de 03 (três) dias pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora até a data da audiência (art. 53 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 652, caput do CPC). 2. Transcorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on line, aprazando-se, desde logo, a audiência de conciliação, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos desde que haja prévia garantia do juízo por meio de bloqueio de valores ou oferecimento de bens à penhora (art. 18, § 1º, c/c art. 53, §1º, ambos da Lei 9.099/95). 3. Não sendo encontrados valores, INTIME-SE o credor para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 53 § 3º, da Lei 9.099/95). Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). A parte ré poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:19
Antecipação de tutela
02/09/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800348-91.2025.8.20.5137 Partes: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA x MIGUEL ANGELO MIGUEZ PINTO DESPACHO A parte autora ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, decorrente de negócio firmado entre as partes, na qual a exequente quitou, antecipadamente, empréstimo consignado firmado pelo executado com uma instituição financeira, assumindo a condição de credora desse. Requereu a concessão de medida liminar, para “bloquear a margem de empréstimo consignado do executado disponível ou que será disponibilizada para evitar que este venha a contrair novos empréstimos consignados comprometendo sua margem, a fim de resguardar a pretensão da exequente”. A cláusula terceira do contrato (ID 146689783) assim prevê: “O devedor reconhece que a presente liquidação está sendo realizada através de uma nova operação contratada na modalidade Crédito Consignado, firmada nesta data, cujo valor liberado sofrerá dedução no valor do saldo devedor do contrato ora liquidado". Da leitura da petição inicial e dos documentos apresentados não está claro qual o valor da parcela a ser consignada, bem como a quantidade de meses, bem como os juros e correção nela imbutidos. Deste modo, impõe-se a emenda da petição para adequada análise do pleito. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se houve a elaboração de novos cálculos determinando o valor das parcelas e a quantidade de meses, bem como juros e correção incidentes, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:07
Emenda à Inicial
28/05/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:56
Publicação
31/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800348-91.2025.8.20.5137.
Requerente: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Requerido: MIGUEL ANGELO MIGUEZ PINTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial com base no art. 321, do CPC. Com o recolhimento das custas no prazo legal, retornem os autos para "decisão de urgência". Sem recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito