Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
APELADO: MARCAL JOSE DE OLIVEIRA MORAIS II Advogado(s): AUGUSTO DE FRANCA MAIA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-37.2025.8.20.5117
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face da sentença de Id 37963775, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que, nos autos da Ação Monitória nº 0800472-37.2025.8.20.5117 ajuizada contra MARCAL JOSE DE OLIVEIRA MORAIS II, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do reconhecimento da prescrição. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção no fato de que o débito perseguido já havia sido objeto de anterior Ação Monitória (processo nº 0800117-71.2018.8.20.5117), a qual resultou na constituição de um título executivo judicial. O subsequente cumprimento de sentença foi extinto por desídia da parte exequente, com trânsito em julgado certificado em 23/11/2020. Com base na Súmula 150 do STF, o magistrado sentenciante concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva. Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso (Id 37963777), no qual sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de vencimento da última parcela prevista no contrato original (01/02/2024), e não a data do vencimento antecipado da dívida. O apelado apresentou contrarrazões (Id 37963781), suscitando, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a presente irresignação não merece ser conhecida, posto que se encontra em clara situação de afronta ao princípio da dialeticidade. Convém assinalar o que dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, impõe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e fundamentada, as razões de decidir que alicerçam o provimento jurisdicional impugnado. Não basta a mera reiteração de teses genéricas ou a manifestação de inconformismo; é imperativo que se estabeleça um confronto analítico e direto com os fundamentos da decisão. Os requisitos formais da apelação, nesse sentido, são claramente delineados pelo Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A respeito do princípio da dialeticidade, Fredie Didier Jr. leciona: 'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada.[1] No caso em apreço, a sentença de Id 37963775 extinguiu o feito por um fundamento específico e autônomo: o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva de um título judicial previamente constituído, cujo cumprimento de sentença fora extinto por desídia. As razões recursais do apelante (Id 37963777), contudo, passam ao largo de tal fundamentação. A peça recursal dedica-se integralmente a discutir o termo inicial da prescrição da dívida contratual originária, defendendo como marco a data de vencimento da última parcela. Tal argumento, embora pudesse ter pertinência em outro contexto, é completamente dissociado da ratio decidendi da sentença, que não tratou da prescrição da ação originária, mas sim da inadequação da atual monitória ante prescrição da execução de um título já formado e rediscutido em nova monitória. O apelante não tece argumentação para contrapor o fundamento central do julgado, qual seja, a existência de um título executivo judicial anterior e a aplicação da Súmula 150 do STF. A ausência de impugnação específica a esse pilar da decisão equivale, na prática, à ausência de razões recursais aptas, tornando o apelo inepto. Como se nota, não há nenhuma consonância entre o decisum vergastado e os fundamentos da insurgência, não podendo ser manejado o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Determino à Secretaria Judiciária que, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator