Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800887-36.2023.8.20.5102 INVENTÁRIO Nome: FRANCINETE LIMA DE SOUZA Trav. São José, 329, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FRANCINEIDE MEDEIROS RUFINO Rua Felipe cardoso, 1885, null, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO/ RJ - CEP 23510-000 Nome: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA Trav. São José, 340, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: FRANCISCA DE LIMA EVANGELISTA Povoado de Matas, S/N, null, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOAO PAULO LIMA DE SOUZA TRAV SAO JOSE, 329, Rua Antônio Basilio, s/n, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JULIO BARBOSA DE LIMA MATAS,, SN,, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de JÚLIO BARBOSA DE LIMA, ocorrido em 19 de março de 1998, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Inicialmente, foi nomeada inventariante Francinete Lima de Souza, que prestou compromisso. Todavia, sobreveio o falecimento da inventariante, ensejando a necessidade de substituição no encargo. Por força da decisão de Id 145018329, foram intimados os herdeiros e interessados para indicação de novo inventariante. Após regular processamento, JOÃO PAULO LIMA DE SOUZA foi nomeado e prestou o competente termo de compromisso. Agora, o inventariante apresenta as primeiras declarações (Id 156440401), informando que o de cujus era brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF nº 183.016.904-10, residente à época do óbito na Travessa São José, nº 329, Centro, Ceará-Mirim/RN. Como herdeiros, foram indicados: Maria de Lourdes Lima da Silva, CPF nº 030.382.194-95; Francisca de Lima Evangelista, CPF nº 037.541.744-36; Francineide Medeiros Rufino, CPF nº 531.983.107-25; e o próprio inventariante João Paulo Lima de Souza, CPF nº 079.687.124-83, todos maiores e capazes. O acervo hereditário é composto por um único bem, consistente em imóvel urbano situado na Travessa São José, nº 329, Centro, Ceará-Mirim/RN, com área de 78,88 m², construído em alvenaria, avaliado para fins fiscais em R$ 34.942,38, conforme extrato de IPTU. Declarou o inventariante a inexistência de testamento ou disposição de última vontade, bem como a inexistência de dívidas ativas ou passivas do espólio. Informa ainda que todos os herdeiros são maiores, capazes, e manifestaram concordância em renunciar ao bem em favor de herdeiro determinado, requerendo a homologação da partilha amigável. Contudo, verifica-se inconsistência na petição, que ora indica como beneficiário da adjudicação a falecida Francinete Lima de Souza, ora indica o inventariante João Paulo Lima de Souza. Reitera o pedido de gratuidade da justiça, que havia sido condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica por decisão anterior (Id 96819522). É o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do recebimento das primeiras declarações As primeiras declarações apresentadas atendem substancialmente aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação do autor da herança, a indicação dos herdeiros com suas respectivas qualificações, a descrição do bem integrante do acervo hereditário com sua caracterização e valor, e a declaração de inexistência de testamento e de dívidas. O inventariante foi regularmente nomeado e prestou compromisso, encontrando-se habilitado para o exercício do encargo, nos termos do art. 617, III, do Código de Processo Civil. Assim, recebo as primeiras declarações apresentadas, determinando seu regular processamento. 2.2 - Da inconsistência quanto ao beneficiário da adjudicação Verifico que as primeiras declarações contêm contradição relevante quanto à indicação do herdeiro beneficiário da adjudicação do único bem do espólio. No item V da petição (Da Partilha), consta expressamente que os herdeiros manifestaram concordância em renunciar ao bem em favor da herdeira Francinete Lima de Souza. Todavia, Francinete Lima de Souza, que anteriormente figurava como inventariante, veio a falecer no curso do processo, conforme noticiado nos autos, circunstância que ensejou inclusive a nomeação de novo inventariante. Por outro lado, no item VI da petição (Dos Pedidos), alínea "d", requer-se a adjudicação do imóvel ao inventariante João Paulo Lima de Souza. Tal inconsistência impede o regular prosseguimento do feito, eis que a identificação precisa do beneficiário da cessão de direitos hereditários constitui elemento essencial para a homologação da partilha. Nos termos do art. 1.804 do Código Civil, o herdeiro pode renunciar à herança por escritura pública ou termo judicial. Quando a renúncia é direcionada a herdeiro determinado, configura-se cessão de direitos hereditários a título gratuito, que equivale, para fins tributários, a doação, atraindo a incidência do ITCMD sobre a operação. Diante da contradição verificada, impõe-se a regularização da petição, mediante manifestação inequívoca do inventariante e dos demais herdeiros acerca da destinação do bem. 2.3 - Da gratuidade da justiça O inventariante reitera o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando-o no art. 5º, incisos XXXIV, LXXIV e LXXVII da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Por decisão anterior (Id 96819522), foi determinado que a parte comprovasse suas condições econômico- financeiras, mediante juntada da declaração de imposto de renda de pessoa física ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais. Compulsando os autos, verifico que foram juntados documentos em atendimento àquela determinação. Da análise dos elementos carreados, constato que o inventariante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos complementares que permitem aferir sua condição econômica. Considerando que o acervo hereditário é composto por único imóvel de pequeno valor (R$ 34.942,38) utilizado como moradia familiar, bem como que não há nos autos elementos que contradigam a alegada hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao inventariante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A extensão do benefício aos demais herdeiros dependerá de requerimento individual e comprovação dos respectivos pressupostos legais. 2.4 - Da intervenção do Ministério Público O inventariante requereu a intimação do Ministério Público para manifestação, invocando o art. 627 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo estabelece que o Ministério Público será intimado das primeiras declarações se houver herdeiro incapaz ou ausente. No caso concreto, conforme consignado nas primeiras declarações, todos os herdeiros são maiores e capazes. Inexiste, portanto, interesse de incapaz que justifique a intervenção ministerial. A atuação do Ministério Público nos procedimentos de inventário, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às hipóteses em que haja interesse de incapaz, ausente, ou nas demais situações previstas em lei, em consonância com o art. 178 do mesmo diploma processual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a intervenção do Ministério Público no inventário apenas se justifica quando houver interesse de incapaz ou ausente, nos termos do art. 627 do CPC/2015. Assim, dispenso a intimação do Ministério Público para manifestação, ante a ausência dos pressupostos legais. 2.5 - Da questão tributária e prescrição do ITCMD Registro que o falecimento do autor da herança ocorreu em 19 de março de 1998, há mais de 27 (vinte e sete) anos. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de competência estadual, cujo fato gerador ocorre no momento da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e art. 35 do Código Tributário Nacional. A prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. Todavia, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, e inexistindo declaração do contribuinte ou lançamento de ofício, aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para lançamento do ITCMD é decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN, de modo que o prazo decadencial para sua constituição é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento, consoante art. 173, I, do CTN. No caso concreto, tendo o óbito ocorrido em 19/03/1998, o termo inicial do prazo decadencial seria 01/01/1999, encerrando-se em 01/01/2004. Assim, operou-se a decadência do direito da Fazenda Estadual de constituir o crédito tributário referente ao ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis. Todavia, eventual cessão de direitos hereditários entre os herdeiros, especialmente se caracterizada como cessão translativa (direcionada a herdeiro específico), configura novo fato gerador do ITCMD, equivalente à doação, não alcançado pela prescrição ou decadência relacionada à sucessão originária. Assim, para fins de regularidade fiscal do inventário, deverá ser observado o seguinte: quanto à transmissão causa mortis originária (óbito de 1998), reconheço a decadência do ITCMD; quanto à eventual cessão de direitos hereditários entre os herdeiros vivos, deverá ser apurada a incidência tributária correspondente. 2.6 - Das providências para prosseguimento Para o regular prosseguimento do inventário, faz-se necessária a regularização das seguintes pendências: a) Esclarecimento da inconsistência quanto ao beneficiário da adjudicação, mediante manifestação expressa e inequívoca do inventariante e dos demais herdeiros; b) Juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado ou certidão negativa de registro, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; c) Juntada de certidões negativas de débitos municipais (IPTU) relativas ao imóvel; d) Apresentação de plano de partilha adequado à situação fática, considerando o falecimento da herdeira Francinete Lima de Souza, com indicação clara de quem receberá o bem e em que condições; e) Juntada de certidão de óbito de Francinete Lima de Souza e esclarecimento se há inventário aberto em seu nome, caso em que poderá haver necessidade de sobrepartilha. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante João Paulo Lima de Souza; b) DEFERIR a gratuidade da justiça ao inventariante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) DISPENSAR a intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de interesse de incapaz ou ausente; d) RECONHECER a decadência do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis originária, decorrente do óbito de Júlio Barbosa de Lima ocorrido em 19/03/1998, ressalvada a incidência do imposto sobre eventuais cessões de direitos hereditários entre os herdeiros; e) DETERMINAR ao inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização das pendências indicadas no item 2.6 desta decisão, especialmente o esclarecimento quanto ao beneficiário da adjudicação e a apresentação de plano de partilha adequado. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito