Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801028-79.2024.8.20.5115 Polo ativo PEDRO ALCANTARA DE MENEZES Advogado(s): TAIZA TEREZA ARARUNA ROCHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores e indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS". 2. A parte recorrente alegou inexistência de contrato que justificasse a cobrança, enquanto a instituição financeira demonstrou a contratação eletrônica do serviço por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao realizar a cobrança da tarifa bancária; e (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a regularidade da contratação da tarifa bancária, mediante assinatura eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível, conforme documentos juntados aos autos. 5. A ausência de contrato físico é justificada pela contratação virtual, prática comum e válida no contexto contemporâneo, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme art. 6º, III, do CDC. 6. Não demonstrada falha na prestação do serviço pela instituição financeira, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade da contratação eletrônica e afastam a responsabilidade civil da instituição financeira em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, é válida e eficaz, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC. 2. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados:* CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:* TJ-MG, AC nº 10000210601555001, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 22.07.2021; TJSP, AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 04.04.2022; TJRN, AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 21.09.2021; TJRN, AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Rel. Virgílio Macêdo Jr, j. 04.06.2021; TJRN, AC nº 0800332-44.2020.8.20.5160, Rel. João Rebouças, j. 11.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Alcântara de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos nº 0801028-79.2024.8.20.5115, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id. 33539365), o apelante sustenta: (a) a ausência de prova pela parte ré quanto à contratação dos serviços bancários que ensejaram os descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"; (b) a ilegalidade das cobranças, com base na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que estabelece a gratuidade de serviços bancários essenciais; (c) não reconhece a sua assinatura no contrato de tarifa; (d) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária desde a data do primeiro desconto; (e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 33539429), o Banco do Brasil S/A defende: (a) a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cobranças realizadas. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" que a parte consumidora aduziu não ter contrato, aferindo se caracterizado danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o Recorrido figura como fornecedor de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, entendo que restou comprovada à regularidade da contratação da tarifa bancária, tendo a parte ré logrado êxito em atestar que o autor assinou eletronicamente o contrato, através de terminal eletrônico de autoatendimento (IDs 33539284, 33539285 e 33539286), por meio de digitação da respectiva senha pessoal, não se demonstrando a ilegalidade dos descontos operados nos proventos da parte autora para saldar o valor da tarifa bancária contratada. Importa registrar que a instituição financeira juntou ao feito contrato de adesão a produto e serviços relativos a abertura da conta pessoal, no qual o autor aderiu ao serviço, que possibilita a utilização de pacote de serviços como o contratado no caso em discussão (IDs 33539284, 33539285 e 33539286 ). Nesse ponto, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito dos caixas eletrônicos, por meio de canal de autoatendimento e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes, que é pessoal e intransponível. Dessa forma, a ausência de contratos escritos é justificada pela contratação virtual dos empréstimos e tarifas de pacotes, através de autenticações por meios digitais, utilizando-se de diversos tipos eletrônicos, o que por óbvio impossibilita a emissão de termo de assinatura clássico. Logo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação do pacote de serviço bancário, assim como foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico, o que enseja na conclusão pela regularidade do negócio jurídico. Destarte, entendo que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um pacote de tarifas bancárias vinculado à conta corrente do autor, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Portanto, o acervo probatório refuta qualquer ilegalidade por parte do demandado, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição recorrida. Portanto, considero caracterizado no caso a hipótese do art. 14, §3º, II, do CDC de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Em caso similar já se posicionou os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - USO DE CARTÃO - SENHA PESSOAL E INSTRANFERÍVEL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Celebrado contrato de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização do cartão pessoal e digitação da senha a respectiva, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte autora para saldar o valor do empréstimo concedido pelo banco. Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco é improcedente a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210601555001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em conta corrente – Banco réu que alega a contratação do mútuo de dinheiro por terminal de autoatendimento, comprovando a disponibilização da quantia emprestada - Fato negado pelo autor – Arcabouço fático-probatório suficiente para reconhecimento da validade do negócio jurídico – Exigência de prova escrita da contratação não prospera – Litigância de má-fé - Cabimento - Autor procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos em juízo – Manutenção da sentença de improcedência da ação e da aplicação ao autor daquela penalidade - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - Vigésima Câmara de Direito Privado. Julgado em 04.04.2022) (destaquei). De igual modo, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto - Primeira Câmara Cível - julgado em 21.09.2021) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN” (AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143 - Segunda Câmara Cível - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr - julgado em 04.06.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (AC nº 0800332-44.2020.8.20.5160 - Terceira Câmara Cível - Relator Desembargador João Rebouças - julgado em 11.05.2022) Logo, não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco, incabível de reforma a sentença vergastada. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.