Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801398-30.2025.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: D' OURO PESCADOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de D’OURO PESCADOS LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à conta contrato nº 7025917175. A parte autora sustenta que a demandada firmou contrato de prestação de serviço público de energia elétrica para unidades consumidoras do Grupo A, permanecendo inadimplente quanto ao pagamento de faturas de consumo, cujo débito totalizava R$ 40.976,62 (quarenta mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de débitos e faturas anexadas aos autos. Regularmente citada, conforme mandado cumprido no ID. 159736307, a parte ré não apresentou embargos monitórios. Certidão de decurso de prazo no ID. 168562436. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do CPC. No caso concreto, a parte autora instruiu adequadamente a inicial com documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito perseguido, especialmente contrato de fornecimento de energia elétrica, planilha discriminada do débito e faturas de consumo inadimplidas. Os documentos anexados evidenciam a efetiva prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica à demandada, bem como a inadimplência relativa à conta contrato nº 7025917175. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de embargos monitórios. Portanto, dada a ausência de embargos monitórios, presumida a procedência da inicial, mormente porque os cálculos não foram impugnados. Aliás, essa é a dicção do art. 701, § 2º, do CPC, no sentido de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. Dessa forma, diante da prova escrita produzida e da ausência de resistência processual pela parte requerida, impõe-se a procedência da pretensão monitória. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e condenar a requerida D’OURO PESCADOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 40.976,62 (quarenta mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), devendo o débito ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da demanda, na forma da tese firmada no Tema 1368 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA /RN, 10 de junho de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)