Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801433-92.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: SONIA MARIA DO VALE
REQUERIDO: ANTONY CRISTIANO DO VALE DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Cuida-se de ação de interdição em cujo bojo este juízo determinou que seja aprazada a audiência de entrevista. Entretanto, não vejo indícios de fraude ao que entendo dispensável a entrevista, ao menos neste momento processual. Neste sentido, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que eventuais vícios ou ausências em audiências de interdição podem ser superados quando a prova pericial e os laudos médicos se mostram conclusivos para a formação do convencimento do juízo. Trago à colação o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CURATELA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento à apelação cível em ação de curatela proposta pela mãe em relação à filha, alegando que esta apresenta, em caráter irreversível, retardo mental grave (CID F72.1) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0). O recorrente sustenta nulidade processual por ausência de contraditório e ampla defesa, especialmente pela ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda e a alegada desobediência do rito da ação de curatela configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese. 4. A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda não configurou nulidade processual, pois a atuação posterior do Ministério Público e da Defensoria Pública nos autos garantiu a adequada instrução do feito e a formação do convencimento do magistrado, consignando, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade da interditanda e corroborado por outros documentos médicos constantes nos autos, o que tornou desnecessária a produção de novas provas. 6. A modificação de tais entendimentos, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002087898 PE 2023/0263397-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a dispensa da referida audiência quando os elementos dos autos já demonstram a condição do interditando, conforme se extrai dos julgados a seguir, aplicável por analogia ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. ART. 751 DO CPC. DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA. PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC). Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008182-48.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00081824820178160069 PR 0008182-48.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. NOVO REGIME ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO APENAS PARA OS ATOS DE CUNHO ECONÔMICO. CURADOR. INIDONEIDADE DAS PARTES INTEGRANTES DO FEITO. APARENTE CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA NOMEADA NA SENTENÇA. SITUÇÃO CONFLITUOSA ENTRE A INTERDITA E OS ORA RECORRENTES. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir, além da negativa de prestação jurisdicional: i) o grau de incapacidade da interdita, a ensejar a sua interdição total ou parcial; e ii) a pessoa idônea ao exercício da curatela. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Precedente. 4. Afigura-se descabido o reconhecimento da incapacidade absoluta da interdita, da forma como buscam os recorrentes nas razões do apelo especial, seja à luz da literalidade da lei (pois, com o advento do EPD, em seu art. 114, tal espécie de incapacidade se limita aos menores de 16 - dezesseis - anos), seja através dos laudos médicos e pericial juntados ao processo e devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A curatela, na esteira do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, limitar-se-á aos atos de cunho ecônomico (a exemplo dos relativos a negócios jurídicos de disposição patrimonial), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 6. A validade da constituição de advogado pela curatelanda no início do processo de interdição emerge da própria da lei (art. 752, § 2º, do CPC/2015), não se desconstituindo com a superveniente sentença que decreta a interdição, sobretudo em virtude da sua natureza constitutiva, haja vista que, embora a sentença não crie a incapacidade, constitui situação jurídica nova para o incapaz - de sujeição deste ao curador -, a operar efeitos ex nunc, motivo pelo qual os atos antecedentes praticados pela interdita sobressaem válidos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, mediante ação própria. Precedentes. 7. O CPC/2015, o CC e o EPD estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. 8. É de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) ao exercício do encargo, à luz do disposto no supracitado art. 755, § 2º, do CPC/2015.9. A entrevista da interdita prevista no art. 751 do CPC/2015 constitui ato essencial ao processo de interdição, a assumir particular relevância na formação da convicção do magistrado, quando em cotejo com o conjunto fático-probatório, em virtude da maior proximidade do julgador com o interditando (objeto central da ação) e, em consequência, em decorrência da maior proximidade com a verdade real do litígio, a melhor delimitar a extensão e as peculiaridades da curatela.10. Na hipótese em apreço, considerando o acervo fático-probatório acostado ao processo, dentro da delimitação feita pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, sobretudo a vontade e a preferência externadas pela interdita na entrevista realizada pessoalmente pelo magistrado, na presença, inclusive, do membro do Ministério Público estadual na condição de fiscal da ordem jurídica, ocasião em que a interdita demonstrou aversão aos ora recorrentes, conclui-se, também, pela inidoneidade dessas partes para o exercício do mister.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1943699 SP 2021/0177313-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) Assim, DISPENSO audiência de entrevista anteriormente determinada. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil. Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] Intime-se também a parte autora para que acoste aos autos as certidões de antecedentes criminais (Federal e Estadual). Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)