Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802001-74.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ALVES
REQUERIDA: GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES em desfavor de GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE, ambas qualificadas nos autos. No decorrer dos autos, determinou-se a intimação da parte requerente, inclusive pessoalmente, para que se manifestasse nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito (IDs 152905823 e 155641846), diligência essa que restou infrutífera, ante a não localização da parte autora pelo Oficial de Justiça (ID 156656043). Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito por abandono da causa pela parte requerente, nos moldes do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente revogação da liminar outrora deferida (ID 114745682). É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora da corrente ação para dar continuidade ao feito que deu causa, sendo que a requerente não fora localizada nos autos, apesar das tentativas promovidas para tanto. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, por inércia da parte demandante, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se observa no julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO REJEITADO. - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC. Tendo a autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. 09/05/2017).
Diante do exposto, configurado o abandono de causa da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, em consonância ao parecer ministerial (ID 159978587), EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); e, com efeito, REVOGO a Decisão liminar - que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela - no ID 114745682. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença e após a adoção as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)