Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801894-64.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: ANTONIO SEBASTIAO DE LIMA
REQUERENTE: ANTONIO LUCAS DE MELO ANDRADE SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de uma ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTÔNIO SEBASTIÃO DE LIMA em desfavor de ANTONIO LUCAS DE MELO ANDRADE. O autor alega que é irmão do requerido, tendo este diagnóstico de retardo mental grave (CID: F 72 + F 13.24 + F 15.24), enfermidade que lhe impede de exprimir as suas vontades, em razão da ausência de condições intelectuais de julgamento e autopreservação, necessitando, de pronto, formalizar curadoria em seu favor, a fim de que possa estar devidamente representado em todos os atos da vida civil. Documentos Médicos atualizados em Id. 87138680. Parecer pela concessão da tutela do Ministério Público (Id. 89447065). Em decisão de Id. 89975736, foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente. Foi realizada a Audiência de Entrevista, conforme termo juntado no Id. 173056735. Aberto vista dos autos ao Ministério Público Estadual para a elaboração de parecer ministerial conclusivo, tendo este opinado favoravelmente pela procedência do pedido formulado pelo autor (Id. 173238590). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, o (a) requerente é irmão do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito. Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a). De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo. Como se observa, o Laudo Médico (Id. 87138680) confirma a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, sendo pessoa com doença classificada no CID-10: F 72 (retardo mental grave) + F 13.24 (dependência ativa de benzodiazepínicos) + F 15.24 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de estimulantes), restando constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade. Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz. Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) ANTÔNIO LUCAS DE MELO ANDRADE, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) ANTÔNIO SEBASTIÃO DE LIMA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juíza de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06