Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802955-04.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, fale sobre a certidão Id 146312571, requerendo o que entender de direito. Assu, 28 de maio de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802955-04.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, fale sobre a certidão Id 146312571, requerendo o que entender de direito. Assu, 28 de maio de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 07:03
Outras Decisões
10/02/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 11:20
Publicação
26/11/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 19:40
Publicação
25/11/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 03:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802955-04.2019.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. AÇU, 14 de outubro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:41
Documento (Certidão)
14/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802955-04.2019.8.20.5100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP e outros (2) Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela Defensoria Pública na condição de curador especial de Francisca dos Santos Medeiros e Raimundo Medeiros Filho em razão de execução fiscal promovida pelo Município de Assú contra os executados cobrando débitos tributários referentes a IPTU e taxa de alvará de funcionamento, no montante atualizado de R$ 12.693,97, constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 15/2019 e nº 16/2019. A Defensoria Pública, em nome dos excipientes, sustentou que a citação por edital é nula, pois não foram esgotadas todas as diligências para localizar os executados. A Defensoria apontou que, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015, é necessário realizar buscas junto às concessionárias de serviços públicos antes de proceder à citação por edital. Dessa forma, a citação editalícia realizada anteriormente deve ser declarada nula, uma vez que não respeitou o devido processo legal. Em manifestação, o Município de Assú/RN defendeu a ausência de nulidade da citação por edital, argumentando que todas as diligências necessárias foram realizadas, incluindo tentativas de citação por oficial de justiça e consultas aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, além de citação por hora certa. Além disso, defendeu que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências para que a citação por edital seja válida, bastando a demonstração de tentativas suficientes. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. De logo, percebe-se que a nulidade suscitada não merece acolhimento. Isso porque, observa-se que o juízo, antes de determinar a citação por edital, realizou pesquisas junto aos sistemas à disposição do judiciário, quais sejam, Infojud e Bacenjud, inclusive de citação por hora certa através de oficial de justiça, as quais restaram infrutíferas. Outrossim, a Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade de citação por edital em seu art. 8º, nos seguintes termos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; (negritei) A propósito, o entendimento consolidado para fins de citação por edital nas execuções ficais é no sentido do esgotamento da citação por via postal e por oficial de justiça, veja-se: Agravo regimental. Embargos de divergência. Citação por edital. […] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei n. 6.830/1980, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital. 3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp n. 756.911-SC, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 3.12.2007). (negritei) Foi com base no precedente acima que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 414, que assim dispõe: Súmula 414 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, concluiu-se que a citação por edital tem cabimento após frustrada a opção de citação por via postal e a localização do executado por oficial de justiça. No caso dos autos, observa-se que as duas modalidades de tentativa de citação dos executados foram realizadas, contudo, com resultado negativo. Assim, preenchido os requisitos legais para a citação por edital, não há que se falar em nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados Francisca dos Santos Medeiros e Raimundo Medeiros Filho. Determino o prosseguimento da execução, com a realização de consulta junto ao Sisbajud, conforme requerimento do ID 108260278. Sobre o requerimento do exequente, vale recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o Código de Processo Civil, art. 835, I, sendo possível a parte, inclusive, requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal (CPC, art. 848, I). O STJ, ainda sob a égide do código anterior, já se posicionava pacificamente sobre a total aplicabilidade da penhora on line e em caráter primordial, bastando que reste satisfeito o disposto no art. 655-4 do CPC/73, atual art. 854 do CPC, isto é, que exista requerimento expresso do credor (STJ, 2ª T., RESP 1097895/BA, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 16/04/2009). Assim, preenchido o requisito do prévio requerimento e sendo, no momento, o meio mais eficaz para a satisfação da obrigação, deve o pedido ser deferido. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em face dos executados no valor atualizado de R$ 22.964,05 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015). Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC). Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente. Cumprida a diligência anterior, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se em sua integralidade. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:35
Outras Decisões
05/09/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802955-04.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP, RAIMUNDO MEDEIROS FILHO, FRANCISCA DOS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Considerando o decurso do prazo do edital de citação sem manifestação da parte requerida (ID 94079614), nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curador do ausente, nos moldes do art. 72, II, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se a Defensoria Pública para exercer o encargo legal, devendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802955-04.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP, RAIMUNDO MEDEIROS FILHO, FRANCISCA DOS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Considerando o decurso do prazo do edital de citação sem manifestação da parte requerida (ID 94079614), nomeio a Defensoria Pública para atuar como Curador do ausente, nos moldes do art. 72, II, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se a Defensoria Pública para exercer o encargo legal, devendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:35
Curador
01/03/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:37
Documento (Mandado)
05/09/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802955-04.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RNEXECUTADO: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP, RAIMUNDO MEDEIROS FILHO, FRANCISCA DOS SANTOS MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o município pessoalmente, por intermédio da sua procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo-lhe a falta, se manifeste acerca do ID 96208016, requerendo o que entender de direito. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:03
Mero expediente
29/08/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 19:24
Decurso de Prazo
09/05/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da certidão de Id 96208016. AÇU/RN, data do sistema. GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802955-04.2019.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:12
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:07
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:35
Documento (Certidão)
03/03/2023, 14:01
Decurso de Prazo
24/01/2023, 11:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
28/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
08/08/2022, 13:03
Publicação
21/07/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Município de Assu/RN
Réu: MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP e outros (2) De ordem do(a) Dr(a) DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0802955-04.2019.8.20.5100, proposta por Município de Assu/RN CPF/CNPJ: 08.294.662/0001-23 contra MEDEIROS & MEDEIROS LTDA - EPP e outros (2), tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr., RAIMUNDO MEDEIROS FILHO CPF: 055.949.954-04, e FRANCISCA DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 053.118.144-89, brasileiro(a)s, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagarem a dívida no valor de R$ 1.793,75 (Um mil,setecentos e noventa e três reais, e setenta e cinco centavos) ou nomearem bens à penhora, observada a gradação legal prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei. CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria da 2ª Vara. Eu, JOSE PAULO ARAUJO (_____________), Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi. Assu/RN, 19 de julho de 2022. José Paulo Araújo Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara DA COMARCA DE Assu AÇU EDITAL DE CITAÇÃO - 05 DIAS Processo nº: 0802955-04.2019.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:25
Mero expediente
01/07/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 00:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 01:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 20:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 10:09
Outras Decisões
20/07/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:23
Mero expediente
03/12/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 14:36
Mero expediente
03/12/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 23:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2019, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))