Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte
Embargado: Município de Jundiá/RN Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque (OAB/RN 5.285)
Embargado: Câmara Municipal de Jundiá/RN Representante: Procuradoria da Câmara Municipal de Jundiá/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR SERVIDORES PÚBLICOS. EC Nº 103/2019. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E CONCLUSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, na qual foram analisados atos administrativos de incorporação de gratificações por servidores públicos. O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão quanto à forma pela qual a Administração Pública deveria demonstrar a higidez de atos de incorporação baseados em gratificações de caráter permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto aos critérios e à forma de demonstração, pela Administração Pública, da regularidade dos atos administrativos de incorporação de gratificações consideradas de caráter permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado esclarece que os atos administrativos posteriores à alteração constitucional que aplicaram normas infraconstitucionais revogadas pela EC nº 103/2019 estão eivados de inconstitucionalidade material. A decisão distingue a situação de servidores que já possuíam direito à incorporação plenamente reconhecido e efetivado antes da entrada em vigor da emenda constitucional da situação daqueles que formularam requerimento apenas posteriormente ou que sequer possuíam decisão administrativa reconhecendo o direito. A regularidade dos atos de incorporação somente pode ser demonstrada mediante apresentação de processo administrativo formal e específico que tenha analisado corretamente os requisitos legais e reconhecido que a verba incorporada corresponde a gratificação adicional de caráter permanente. A higidez do ato depende de que o processo administrativo tenha sido regularmente concluído e tenha produzido efeitos concretos antes da vigência da EC nº 103/2019. Tais elementos já foram expressamente consignados no acórdão embargado, inexistindo obscuridade a ser sanada, admitindo-se apenas acréscimos de caráter integrativo para melhor explicitação da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação de gratificações por servidores públicos somente preserva validade quando decorre de gratificação adicional de caráter permanente reconhecida em processo administrativo específico regularmente concluído. A higidez do ato de incorporação exige que o processo administrativo tenha sido finalizado com produção de efeitos concretos antes da vigência da EC nº 103/2019. Não há obscuridade em acórdão que explicita tais requisitos, sendo incabível o provimento de embargos de declaração quando ausente vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; EC nº 103/2019, art. 54, § 2º. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTO PREVISTO EM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 0816010-20.2024.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUNDIÁ e outros Advogado(s): FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA, ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EDCL na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 0816010-20.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de embargos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em face do acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nesta ADPF. Narra o Embargante, em suma, que o “acórdão preservou os efeitos financeiros dos atos por ele atingidos que tenham sido efetivamente produzidos até o seu julgamento e ressalvou a possibilidade de que a Administração Pública demonstre a higidez dos atos referidos, a partir da indicação de que as incorporações neles tratadas foram de ‘gratificações adicionais de caráter permanente’ (§ 2º do art. 54) e não meramente transitórias, bem como que tenham sido deferidas após processos administrativos específicos, com o exame correto dos requisitos legais pertinentes”. Defende, no entanto, que esse dispositivo precisa ser aperfeiçoado para sanar obscuridade, uma vez que não estaria claro de que maneira a Administração Pública deverá demonstrar a higidez dos atos cuja incorporação decorra de gratificações de caráter permanente. Requer, nesse sentido, o provimento dos embargos “a fim de que esta Corte corrija a obscuridade suscitada, de modo a estabelecer a forma pela qual a Administração Pública deverá demonstrar a higidez dos atos cuja incorporação decorra de gratificações de caráter permanente”. Não foram apresentadas contrarrazões, mesmo devidamente intimada a Procuradoria do Município embargado, inclusive dentro do prazo em que persistia válida a outorga de poderes aos advogados renunciantes, diante do prazo estabelecido pelo Estatuto da OAB. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, pelo preenchimento dos requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento objetivo das razões de insurgência do ente ministerial. Em que pese o respeito por tal direito de insurgência, compreendo que não existe a obscuridade indicada na peça recursal, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que “(...) os atos especificamente questionados pelo parquet (portarias datadas de 2024) já estariam alcançados pela mácula da inconstitucionalidade material, posto que aplicaram, em decisões administrativas ulteriores à modificação do texto constitucional, normas infraconstitucionais revogadas desde a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não devendo ser confundida pelo gestor a situação jurídica de quem, à época da entrada em vigor da EC já tinha o direito de incorporação plenamente reconhecido e efetivado, com a situação de quem requereu apenas posteriormente, ou ainda não tinha decisão concreta sequer reconhecendo o direito”. Destacou o acórdão, sobre tais situações, ou seja, a daqueles servidores que ainda não tinham incorporação plenamente reconhecida e efetivada à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que a respectiva inconstitucionalidade de eventual incorporação ulterior seria manifesta, e ressaltou, já na parte dispositiva, que a possibilidade ressalvada ao ente público seria restrita à demonstração de higidez dos atos de incorporação, “a partir da indicação de que as incorporações neles tratadas foram de ‘gratificações adicionais de caráter permanente’ (§ 2º do artigo 54) e não meramente transitórias, e que tenham sido deferidas após processos administrativos específicos, com o exame correto dos requisitos legais pertinentes”. Tal registro, em meu sentir, deixa suficientemente clarificado que a comprovação de eventual regularidade no ato de incorporação vai depender da apresentação, pelo ente público, de processo administrativo formal e específico, regularmente tramitado e que tenha analisado os requisitos legais da incorporação, reconhecendo, portanto, que tratou de “gratificações adicionais de caráter permanente”, e que tenha sido processado e finalizado, com produção de efeitos concretos, ANTES da vigência da EC tratada neste feito. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos, sob o entendimento de ausência de obscuridade no julgamento anterior, ainda que realizando o acréscimo de registros, em caráter meramente integrativo. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 13 de Abril de 2026.