Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821696-35.2023.8.20.5106 Polo ativo WILDIVANIA PAULA DA SILVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO. POSSIBILIDADE QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 425/2010. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILDIVANIA PAULA DA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821696-35.2023.8.20.5106, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, o apelante afirma que “piso salarial é diferente de vencimento base percebido pelo servidor, uma vez que este último é composto por valores advindos do nível e classe em que se encontra a parte autora”. Aduz que “ao analisar-se os valores recebidos pela parte autora à título de PISO SALARIAL, respeitada a proporcionalidade da carga horária, é possível perceber a desconformidade com o que determina a Lei Federal Nº 11.738/2008, gerando uma diferença a menor mensalmente nos vencimentos da Autora”. Sustenta que “Não obstante inexista equivalência entre o estabelecimento de um piso salarial nacional e o reajuste salarial vinculado, como já exposto no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), é fato que o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo em uma proporção fixa (LEI MUNICIPAL Nº 210/1998 e LEI MUNICIPAL Nº 425/2010). Requer por fim o conhecimento e provimento do apelo a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. O município apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na inicial, a autora, ora apelante, consignou que ingressou no Quadro de Servidores do Município de Governador Dix-sept Rosado, no cargo de Professora, em 23 de fevereiro de 1999, atualmente enquadrada como Professor PIII A6, com carga horária de 30 horas semanais. Ressaltou que o Município réu não observou o Piso Nacional para os Professores do Magistério da Educação Básica, previsto na Lei nº 11.738/2008 desde o ano de 2019. No tocante ao possível descumprimento do piso salarial nacional, verifico que, para melhor elucidação da questão se faz necessária uma digressão acerca do assunto, conforme segue adiante. A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ademais, é oportuno consignar que a mencionada lei, nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs. Senão vejamos: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, após a edição desta lei, alguns estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI nº 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Friso, por oportuno, que o julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01.01.2009 até 26.04.2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27.04.2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013. Lado outro, no que pertine à possibilidade ou não de repercussão do piso nacional do magistério, com os devidos reajustes anuais, na matriz salarial contida nos Planos de Cargos e Salários dos entes federativos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.426.210/RS (Tema 911), proferiu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei nº 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ. REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). O precedente citado, ao vedar a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, registrou sua não incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável. No caso do município de Governador Dix-sept Rosado, a Lei Municipal nº 425/2010, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal daquele Município, previu expressamente um acréscimo remuneratório entre as classes e níveis, inclusive na tabela IV constante do seus anexos, com um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, utilizando como base o piso remuneratório, senão vejamos: Art. 41- A remuneração do professor, corresponde ao vencimento do nível, classe e referência salarial em que se encontra o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus, referente á jornada de trabalho prevista na presente Lei, na Lei Federal 11.738/2008 e na Resolução nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo Único - Considera-se remuneração o piso salarial, nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, considerando o disposto no Artigo Único da Disposição Transitória da Resolução Nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Art. 42 – Os valores dos vencimentos para os níveis, classes e referências da carreira de que trata esta Lei, são os constantes da tabela IV. Art. 43 – Para efeito de recompensa financeira, a título de acréscimo de vencimento, pela promoção, a presente Lei, institui a seguinte variação percentual: I – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no vencimento inicial do nível I, pela mudança do nível I para o nível II; II – 8% (oito por cento) de acréscimo pela mudança entre classes dos níveis I e II, com base na Classe inicial de cada Nível; III – 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe A inicial do Nível III; IV – 20% (vinte por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível III, pela mudança para a Classe B do Nível III; V – 40% (quarenta por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A do Nível III, pela mudança para a Classe C do Nível III; VI – 5% (cinco por cento) de acréscimo pela mudança de Referencia Salarial, de acordo com o salário base da referência em que se encontra o profissional quando completar o interstício necessário para a promoção; VII – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe B do Nível III; VIII – 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe C do nível III. Com isso, tendo em vista que a lei local prevê o escalonamento da carreira com base no piso remuneratório, há de ser provida a pretensão da apelante neste ponto, que consiste tão somente no cumprimento da lei ao caso concreto. A matéria em análise tem jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 237/2007 E 259/2010. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104390-81.2017.8.20.0102, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Desta forma, existindo expressa previsão na lei municipal de que o piso salarial profissional instituído pelo Município para o magistério público deve ser reajustado anualmente, segundo os índices adotados pelo Governo Federal, devido ao ente público municipal o cumprimento da legislação pelo mesmo editada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para condenar o réu a proceder ao reajuste remuneratório da parte autora, observando-se a evolução de sua carreira e o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida lei e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, bem como para determinar que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública incida correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa selic nos termos da EC nº 113, de 08/12/2021. Diante do provimento do apelo, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.