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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito. Natal/RN, 17 de julho de 2026 JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0825145-98.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros Parte
20/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:00
Publicação
29/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 03:17
Publicação
29/05/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825145-98.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros POLO PASSIVO: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC. Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito. Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825145-98.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros POLO PASSIVO: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC. Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito. Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825145-98.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros POLO PASSIVO: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC. Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito. Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825145-98.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros POLO PASSIVO: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC. Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito. Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:58
Mero expediente
26/05/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 13:50
Evolução da Classe Processual
22/05/2026, 13:50
Reativação
22/05/2026, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2026, 22:44
Definitivo
30/10/2025, 11:27
Documento (Certidão)
30/10/2025, 11:26
Recebimento
25/10/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043907/RN (2025/0334767-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
DAVI FEITOSA GONDIM - RN010991
AGRAVADO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO
AGRAVADO: AMELIA CATARINA DE MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADOS: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN007745
MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA - RN008007
JOÃO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN012224
INTERESSADO: RITZ-G5 LUX SARL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3043907/RN (2025/0334767-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
DAVI FEITOSA GONDIM - RN010991
AGRAVADO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO
AGRAVADO: AMELIA CATARINA DE MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADOS: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - RN007745
MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA - RN008007
JOÃO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN012224
INTERESSADO: RITZ-G5 LUX SARL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DAVI FEITOSA GONDIM
AGRAVADO: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros ADVOGADO: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0825145-98.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825145-98.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial ID 31955775 dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS
RECORRIDOS: FLAVIO GABRIEL ARAUJO E OUTROS ADVOGADOS: OVÍDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825145-98.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29262113) interposto por NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25441561): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MORA NA ENTREGA DO BEM CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28446627). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 29262114 e 29262115). Contrarrazões apresentadas (Id. 30040255). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque verifico que a parte recorrente, no recurso especial, descurou-se de mencionar quais dispositivos infraconstitucionais restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida. Nesse sentido, de acordo com o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, devendo, por isso, o apelo ser inadmitido. Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1816608 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0002615-5, Ministro relator: Raul Araújo, Quarta turma, Julgamento em: 13/12/2021, DJe 16/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825145-98.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825145-98.2018.8.20.5001 Polo ativo NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 25441561) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, consoante ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MORA NA ENTREGA DO BEM CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 25793966), o embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão no julgado “em relação a justificação da razão pela qual os valores sujeitos a ressarcimento devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação válida”, aduzindo que “a rescisão contratual é motivada pela vontade do comprador, logo, os juros de mora devem incidir da data do trânsito em julgado da sentença”, conforme estabelece o tema 1.002 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26506194. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, notadamente no que se refere à rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, mantendo o entendimento firmado na instância a quo para assegurar a restituição integral e imediata das parcelas pagas. Transcrevo a seguir o Acórdão embargado na parte que interessa (in verbis): “Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em agosto de 2016, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 7477495), cujo objeto é um lote no empreendimento denominado “Condomínio Residencial Nova York”, prevendo a entrega da unidade negociada para 30 de abril de 2017, havendo uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Nesse passo, o imóvel deveria ter sido entregue até outubro de 2017, no entanto, até o ajuizamento da lide a obra não havia sido entrega. Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida que deixou de entregar o loteamento com as obras de infraestrutura previstas no citado contrato, havendo de se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a causa de rescisão do contrato de compra e venda e o direito do adquirente de ser ressarcido integralmente dos valores adimplidos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça que segue transcrita: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse passo, não há que se falar em retenção do valor pago como pretende a apelante. Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva.” (grifos acrescidos) Com efeito, quanto ao argumento recursal de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, vejamos a tese decorrente do Tema 1.002, do STJ, abaixo transcrita: “Tese firmada: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (grifos acrescidos) Tendo em vista que, conforme demonstrado, a resolução do contrato, no caso concreto, deu-se por culpa da promitente vendedora, resta inaplicável a tese aventada, impondo-se a rejeição do argumento recursal deduzido neste sentido. Desse modo, apesar de o embargante sustentar que a Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos. Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ementa abaixo transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815915-46.2021.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825145-98.2018.8.20.5001 Polo ativo NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 25441561) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, consoante ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MORA NA ENTREGA DO BEM CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 25793966), o embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão no julgado “em relação a justificação da razão pela qual os valores sujeitos a ressarcimento devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação válida”, aduzindo que “a rescisão contratual é motivada pela vontade do comprador, logo, os juros de mora devem incidir da data do trânsito em julgado da sentença”, conforme estabelece o tema 1.002 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26506194. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, notadamente no que se refere à rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, mantendo o entendimento firmado na instância a quo para assegurar a restituição integral e imediata das parcelas pagas. Transcrevo a seguir o Acórdão embargado na parte que interessa (in verbis): “Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em agosto de 2016, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 7477495), cujo objeto é um lote no empreendimento denominado “Condomínio Residencial Nova York”, prevendo a entrega da unidade negociada para 30 de abril de 2017, havendo uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Nesse passo, o imóvel deveria ter sido entregue até outubro de 2017, no entanto, até o ajuizamento da lide a obra não havia sido entrega. Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida que deixou de entregar o loteamento com as obras de infraestrutura previstas no citado contrato, havendo de se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a causa de rescisão do contrato de compra e venda e o direito do adquirente de ser ressarcido integralmente dos valores adimplidos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça que segue transcrita: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse passo, não há que se falar em retenção do valor pago como pretende a apelante. Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva.” (grifos acrescidos) Com efeito, quanto ao argumento recursal de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, vejamos a tese decorrente do Tema 1.002, do STJ, abaixo transcrita: “Tese firmada: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (grifos acrescidos) Tendo em vista que, conforme demonstrado, a resolução do contrato, no caso concreto, deu-se por culpa da promitente vendedora, resta inaplicável a tese aventada, impondo-se a rejeição do argumento recursal deduzido neste sentido. Desse modo, apesar de o embargante sustentar que a Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos. Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ementa abaixo transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815915-46.2021.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825145-98.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros
Embargado: FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825145-98.2018.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825145-98.2018.8.20.5001 Polo ativo NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo FLAVIO GABRIEL ARAUJO e outros Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, MARCELO MACIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. MORA NA ENTREGA DO BEM CARACTERIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Nova Iorque Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0825145-98.2018.8.20.5001, ajuizada por Flávio Gabriel Araújo e Amélia Catarina de Medeiros Araújo em desfavor da ora apelante e da Ritz G5, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato firmado pelos litigantes, ratificando a decisão que determinou a restituição integral do valor pago pelos autores. Condenou a parte demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou as partes em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, recaindo no percentual de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para a autora. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de retenção no percentual entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do montante de R$ 26.959,29 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), em referência às despesas auferidas (corretagem, publicidade, divulgação, comercialização, tributos, taxas administrativas, manutenção). Destaca que é preciso observar a força obrigatória dos contratos, com seus termos conservados e respeitados pelas partes. Alega, em seguida, que o mero inadimplemento contratual não autoriza a condenação em danos morais e, ainda nesse ponto, que o valor fixado não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso que seja reformada a sentença nos termos impugnados. Os apelados apresentaram contrarrazões no ID Num. 7477543 nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, entendeu a douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. Diante da pendência de julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia, foi determinada a suspensão do feito em decisão prolatada no ID Num. 9756700, tendo retornado concluso eis que não mais subsiste razão para a manutenção da suspensão do julgamento da presente demanda. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Consoante relatado, o propósito recursal é a reforma da sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinou a restituição integral do valor pago pelos compradores e condenou a demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretende a recorrente a retenção de percentual entre 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), além de ser afastada a indenização por danos morais ou reduzido o valor fixado na sentença. Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram, em agosto de 2016, contrato particular para compra de unidade residencial (ID Num. 7477495), cujo objeto é um lote no empreendimento denominado “Condomínio Residencial Nova York”, prevendo a entrega da unidade negociada para 30 de abril de 2017, havendo uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra. Nesse passo, o imóvel deveria ter sido entregue até outubro de 2017, no entanto, até o ajuizamento da lide a obra não havia sido entrega. Resta incontroverso, portanto, o inadimplemento contratual por parte da parte requerida que deixou de entregar o loteamento com as obras de infraestrutura previstas no citado contrato, havendo de se concluir, por conseguinte, pelo acerto da sentença ao reconhecer a causa de rescisão do contrato de compra e venda e o direito do adquirente de ser ressarcido integralmente dos valores adimplidos, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça que segue transcrita: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse passo, não há que se falar em retenção do valor pago como pretende a apelante. Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva. É esse o sentido é da jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO DE PARCELAS DO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ITEM 2.2 DO CONTRATO. ENVIO DE COBRANÇAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA. RETENÇÃO INJUSTIFICÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com os autos, o saldo residual foi renegociado em 12 parcelas fixas, conforme o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, as quais venceriam, segundo a cláusula 2.2 do contrato, após a entrega das chaves, o que não ocorreu, vez que foram enviadas faturas de cobrança antes da data prevista, causando a retenção da entrega do imóvel sem justificativa plausível. - Demonstrado o descumprimento contratual, cabível é a determinação da obrigação de fazer para entrega das chaves, ou, em caso de impossibilidade diante do lapso temporal, de conversão em perdas e danos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817654-74.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. RÉ QUE SUSTENTA VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REPARAÇÃO QUE CONSIDEROU O TERMO FINAL, INCLUINDO A PRORROGAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVOCAÇÃO PARA O REPASSE DA POSSE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SÚMULA N° 35 DO TJRN. RETARDO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. CONDUTA, NEXO E PREJUÍZO IMATERIAL PRESENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A DATA DO ACERTO PARA ENTREGA DAS CHAVES. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DOS DANOS MATERIAIS. PARTE AUTORA QUE SE COMPROMETEU A AJUSTAR RECEBIMENTO EM AUDIÊNCIA. POSTERIOR CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA OBRA INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA LASTREAR A RECUSA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INCONFORMIDADES. EVENTUAIS FALHAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADEQUADA E INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO NO TEMPO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850868-90.2016.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) "EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE ENTREGA DO BEM, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO PROMITENTE COMPRADOR, E NA AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE SE MANTEVE ADIMPLENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE ENTREGA REGULAR E POR ATÉ DEZESSEIS MESES APÓS A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RETARDO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. MORA DA CONSTRUTORA PRETERITAMENTE CONSTITUÍDA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM CONTRATADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0812775-97.2017.8.20.5106, Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Em relação ao quantum, reputo que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes arestos desta Segunda Câmara: Apelação Cível nº 0825946-19.2015.8.20.5001 - Rel. Des. Virgílio Macedo Jr; Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 – Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0127718-91.2013.8.20.0001 – Rel. Des. Ibanez Monteiro; e Apelação Cível nº 0804440-21.2014.8.20.5001 – Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra. Desse modo, não merece razão a apelante também nesse ponto. Ante todo o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença sentença hostilizada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2020, 08:43
Decurso de Prazo
23/09/2020, 03:56
Decurso de Prazo
23/09/2020, 03:56
Petição (Contra-razões)
20/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 18:49
Decurso de Prazo
18/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
18/06/2020, 12:26
Decurso de Prazo
18/06/2020, 12:26
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:53
Petição (Apelação)
24/05/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:20
Procedência em Parte
07/04/2020, 14:58
Decurso de Prazo
04/02/2020, 14:34
Decurso de Prazo
04/02/2020, 14:34
Decurso de Prazo
23/01/2020, 11:56
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 20:56
Outras Decisões
30/11/2019, 23:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 14:15
Decurso de Prazo
16/07/2019, 02:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2019, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2019, 10:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2019, 10:00
Petição (Contestação)
07/02/2019, 18:04
Petição (Contestação)
07/02/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 18:21
Remessa (em diligência)
19/12/2018, 11:58
Audiência (conciliação; realizada)
19/12/2018, 11:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2018, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2018, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))