Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTE RATTAN MOVEIS DECORACOES E PRESENTES CONFECCOES LTDA, ADAMASTOR TAVARES, DANIELLE NUNES TAVARES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831983-91.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ADAMASTOR TAVARES, nos quais alega, em síntese, que a Decisão proferida em ID 160502836, que indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do inventariante, para levantamento dos valores devidos ao credor falecido, em cumprimento de sentença, estaria eivada de omissão, ao argumento de que a morte superveniente do exequente, ADAMASTOR TAVARES, não é causa de modificação da competência. Assim, pretende o embargante ver reformada a Decisão embargada para que seja sanado o vício apontado. Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte contrária aduziu que a tentativa de rediscutir a matéria é vedada em sede de embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583), insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial. In casu, a parte embargante suscita omissão na Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do inventariante, para levantamento dos valores devidos ao credor falecido, em cumprimento de sentença. Contudo, merece guarida em parte a irresignação do embargante. A Decisão embargada pontuou que cabe aos sucessores/herdeiros promover ação específica para a expedição de alvará judicial com a intenção de levantar os valores deixados pelo de cujus em contas bancárias (poupança, saldo de FGTS, PASEP ou resíduos salariais). O art. 666 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980", sendo cabível o pedido de alvará judicial quando inexistem bens a serem partilhados e existe valor deixado pela de cujus em conta poupança e não foi por ela utilizado (TJRS. Apelação Cível, Nº 70075072389, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 12-12-2017), com base no art. 2º da Lei nº 6.858/80. Ocorre que, no caso dos autos, considerando a existência de inventário, para fins de apuração do acervo hereditário e posterior partilha do patrimônio entre os herdeiros, é incabível a instauração do procedimento de alvará judicial, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, razão pela qual o decisum deve ser integrado, nesse ponto. Por outro lado, não se vislumbra vício na Decisão objeto de impugnação, ao indeferir o levantamento dos valores devidos ao credor falecido, em cumprimento de sentença, pelo advogado do inventariante. A certidão cartorária colacionada aos autos (ID 157631133) atesta a existência de inventário extrajudicial em trâmite, conferindo poderes de inventariante ao herdeiro ADAMASTOR TAVARES JUNIOR, e registrando que os bens estão em fase de liquidação, aguardando o recolhimento dos impostos de transmissão. Desse modo, se mostra necessária a manutenção da quantia devida ao credor falecido e vinculada aos autos até a comprovação da partilha da integralidade dos bens, tendo em vista a característica de universalidade e indivisibilidade do espólio (art.1.791 do CC c/c art. 796 do CPC). Nesse sentido, o precedente adiante é elucidativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO PARTILHADO. UNIVERSALIDADE E INDIVISIBILIDADE DO ESPÓLIO. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença a qual indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, sob o fundamento de que o falecido ainda dispõe de patrimônio não dividido (evento 57), assim sendo, diante das características de universalidade/indivisibilidade do espólio, não há como partilhar o crédito nestes autos. 2) A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade de liberação de valores depositados em juízo, no âmbito de um cumprimento de sentença, diretamente aos herdeiros do credor falecido, mediante a apresentação de uma escritura de sobrepartilha referente exclusivamente a tal crédito, quando há indícios nos autos da existência de outros bens do de cujus que não foram objeto de inventário ou partilha. 3) O espólio constitui uma universalidade de bens, direitos e obrigações, permanecendo indivisível até a homologação da partilha, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. A finalidade do processo de inventário é, precisamente, apurar o acervo hereditário, saldar as dívidas do falecido e, ao final, partilhar o patrimônio remanescente entre os herdeiros. 4) No momento em que a decisão agravada foi proferida, a documentação constante nos autos indicava, por meio da certidão do Evento 57, que um veículo ainda integrava o patrimônio do de cujus. Diante desse cenário, a prudência da magistrada de origem foi acertada. 5) A existência de um bem não partilhado impede, em regra, o levantamento fracionado de outros ativos, pois é no bojo do inventário (judicial ou extrajudicial) que se deve proceder à correta apuração e divisão de todo o acervo, garantindo-se os direitos de todos os herdeiros, da companheira supérstite, de eventuais credores e da Fazenda Pública. A posterior apresentação de nova prova (a certidão atualizada do DETRAN no Evento 79) cria um novo panorama fático que deve, primeiramente, ser submetido à apreciação do juízo de primeiro grau. A análise de um recurso, em especial o Agravo de Instrumento, limita-se a aferir o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios que estavam à sua disposição no momento da prolatação do ato judicial. 6) Manter a decisão agravada, neste momento, não causa prejuízo irreparável à parte, mas, ao contrário, assegura o devido processo legal e o respeito ao duplo grau de jurisdição. A reforma da decisão com base em documento que não foi analisado pela autoridade judicial de primeira instância configuraria uma afronta ao princípio do juiz natural e à ordem processual. Decisão de origem mantida na íntegra. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51107145820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-07-2025). Com efeito, a verba objeto do cumprimento de sentença compõe o patrimônio do de cujus e faz parte do espólio, de modo que não se mostra acertado o levantamento do montante pelo advogado do inventariante. Eis o teor do aresto consignado adiante: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA IDEC. FALECIMENTO DO CREDOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCESSO DE INVENTÁRIO. Com efeito, ante o adimplemento do valor executado, por depósito judicial, bem como a intimação da parte exequente a respeito do cumprimento da obrigação, sem a apresentação de irresignação quanto ao valor depositado, correta a decisão recorrida que extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, no que se refere ao pedido de expedição de alvará, em que pese o inventariante possua legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente, de acordo com o art. 75, VII, do CPC, tal verba, objeto da presente ação, compõe o patrimônio do de cujus e deve se juntar ao inventário, inclusive para fins de tributação. Além disso, não há nenhuma informação nos autos acerca do atual andamento do processo de inventário, tendo sido firmado o termo de compromisso em 2005, ou seja, há quase 20 anos. Portanto, é de ser mantida a decisão recorrida, razão pela qual nego provimento ao apelo. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50078035920228210052, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024). Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, apenas para integrar a Decisão de ID 160502836 e manter o indeferimento do pedido de expedição de alvará em favor do advogado do inventariante. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas e Registros de Pentecoste - CE (Cartório João Gomes da Silva), informando sobre a existência de crédito em favor de ADAMASTOR TAVARES, e solicitando informações sobre o andamento do inventário extrajudicial dos bens deixados por ADAMASTOR TAVARES, nascido em 18.03.2019, brasileiro, viúvo, aposentado, filho de Rodolfo Etelvino Tavares e Maria Severa Tavares, CNH nº 0054478110 DETRAN/CE emitida em 27.06.2018, CPF nº 003.132.704-49, residente e domiciliado na Rua Ararius, 55, ap. 504, bloco A, Praia de Iracema, Fortaleza/CE, falecido em 30.09.2023, na a cidade de Fortaleza/CE. Após, considerando a pendência do inventário extrajudicial, DETERMINO a suspensão do processo até a conclusão do inventário extrajudicial de bens do credor ADAMASTOR TAVARES, diante da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito