Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000257-95.2011.8.20.0102.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673- 9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ADOASTRO GOMES DE BRITO DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do despacho de id 165414279, alegando omissão, pois não houve pedido de penhora sisbajud, mas apenas de consulta Renajud e Infojud. É o que importa relatar, decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, entendo que assiste razão a embargante. Explico. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os autos, observo que na decisão de id 69793284 foram deferidas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Entretanto, a decisão não foi cumprida e, somente após apresentação de atualização da dívida no id 109558905, foi determinada, agora através de nova decisão que consta no id 118245162, apenas a consulta ao BACENJUD. Assim, de fato, o despacho vergastado deixou de observar tais particularidades e deve ser prontamente complementado. Diante disso, acolho os embargos para integrar o despacho e DETERMINAR à Secretaria que realize a pesquisa no RENAJUD e também no INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor. Sendo positiva a pesquisa, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO quanto aos bens encontrados, a ser cumprido no endereço indicado nos autos, devendo o oficial responsável pelo cumprimento lavrar o respectivo auto de penhora e, ato contínuo, intimar o executado para apresentar embargos no prazo de 15 dias. Apresentados os embargos, intime-se o exequente, para, em 15 dias, se manifestar. P.I. Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)